Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0322961-77.2019.8.05.0001.
EMBARGANTE: LEILA PONDE DE MELLO
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A LEILA PONDE DE MELLO, qualificada no ID 255183924, apresentou EMBARGOS À EXECUÇÃO, em face do BANCO DO BRASIL S/A, visando a defesa em face de execução de título extrajudicial tombada sob o nº 0532117-76.2017.8.05.0001. Em consulta ao sistema PJe, este Juízo verificou a existência de Embargos à Execução de nº 0322960-92.2019.8.05.0001, propostos pela mesma Embargante e tratando dos mesmos autos principais. É O RELATÓRIO. DECIDO. Está patenteada in casu a litispendência, posto que a mesma questão está sob exame na ação supramencionada (Autos nº 0322960-92.2019.8.05.0001), proposta em data anterior a esta que ora se julga. Senão, vejamos: na ação tombada sob o nº 0322960-92.2019.8.05.0001, a petição inicial foi protocolada no dia 05/08/2019, às 22:40h, ao passo que na ação que ora se julga, a vestibular foi protocolada em 05/08/2019, às 22:41h. Na forma do art. 312 do CPC, considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada. Uma vez que a lide já está sendo discutida, não é, obviamente, permitido ao Autor vir a Juízo reclamar o mesmo pedido, mais de uma vez e concomitantemente. Ocorre aqui a aplicação do princípio da uniformidade das decisões judiciais, pois que in thesi e por absurdo, possível duas decisões diversas sobre o mesmo meritum causae, envolvendo as mesmas partes e o mesmo objeto. E se se entender que o decisum deverá ser coincidente nos dois processos, mais uma vez verifica-se a improcedência lógico-fático-jurídica de coexistirem. Assim, aqui estamos diante de ações litispendentes, razão pela qual não pode prosperar o presente feito. Idênticas as partes, também se identificam o pedido e a causa de pedir, configurando o bis in idem que veda a litispendência. A identidade da causa de pedir, como ensina CALMON DE PASSOS, "resulta de ser o mesmo o fato jurídico de uma e outra demanda. Nele se incluem tanto o fato constitutivo do direito do autor quanto o fato constitutivo da obrigação do réu. Em resumo, ela é representada pelo ou pelos fatos que autorizam o pedido" (Comentários ao Código de Processo Civil, III/354, Ed. Forense, 2ª ed., 1977, nº 19.610). É exatamente o que nos revela a hipótese sub examine. Para que se dê a infração da litispendência, é preciso que haja identidade entre as pretensões dos dois processos, de modo que possa ocorrer contradição entre as duas sentenças que vierem a ser proferidas; esse o magistério de FRIEDRICH LENT, lembrado por PONTES DE MIRANDA (Comentários ao Código de Processo Civil, IV/116). Ante o acima exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, fulcrada no art. 485, V, do Código de Processo Civil. Custas processuais pela parte autora, salvo se concedida a gratuidade da justiça, hipótese em que ficará suspensa a exigibilidade do crédito até a fluência do prazo de cinco anos, a contar da sentença. Se até o decurso desse prazo não houver alteração na sua situação de necessidade, ficará extinta a obrigação. Transitado em julgado este decisum, arquivem-se oportunamente os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Salvador/BA, data registrada no sistema. Laura Scalldaferri Pessoa Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 10ª Vara de Relações de Consumo 1º Cartório Integrado Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 1º andar, Nazaré CEP 40040-380, Fone: 3320-6643 Salvador - BA SENTENÇA Classe-Assunto: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) [Cédula de Crédito Bancário, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]