Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ADAILSON SILVA OLIVEIRA e outros (48) Advogado(s) do reclamante: LEONARDO JOSE GOUVEA LUZ MARQUES, ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO, ANTONIO TERENCIO GOUVEA LUZ MARQUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO TERENCIO GOUVEA LUZ MARQUES, PAULO HENRIQUE GOUVEA LUZ MARQUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO HENRIQUE GOUVEA LUZ MARQUES, REGINA DAS CANDEIAS DA DIVINA PROVIDENCIA RIGAUD PEDRAO
RÉU: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 0507418-55.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Vistos, etc... ADAILSON SILVA OLIVEIRA, ADAILTON PEREIRA DOS SANTOS, ADALBERTO SILVA RIBEIRO, ADRIANA SOUZA DA SILVA, AGNALDO SILVA FERREIRA, AJAX TIAMA DIAS DOS SANTOS, ALBERT SILVA DOS SANTOS, ALESSANDRO FERREIRA DE ASSIS, ALEX SILVA ALMEIDA, ALGUEDE DE JESUS SOUZA, ALLAN SILVA SANTOS, AMILTON SANTOS DE ARAUJO, ANIFER MATOS DOS SANTOS MELO, ANTONIO CARLOS ALVES DOS SANTOS, ANTONIO CARLOS DA SILVA, ANTONIO CARLOS PEREIRA DO NASCIMENTO, ANTONIO CARLOS PEREIRA DOS SANTOS, ANTONIO CARLOS PEREIRA SANTOS, ANTONIO DE JESUS GOIS, ANTONIO FERNANDO TRINDADE SILVA, ANTONIO JOSE DOS SANTOS FILHO, ANTONIO SERGIO SILVA FERNANDES, ARIOSVALDO OLIVEIRA LOPES, ARISTEU MACEDO DE SANTANA, AURILECIO SANTOS DAMASCENO, BENEDITO PEIXOTO DE MEDEIROS VILAS BOAS, BENIVALDO GOMES DA SILVA, CARLOS ALBERTO MARQUES SOUZA, CARLOS ALBERTO RIBEIRO DOS SANTOS, CARLOS AUGUSTO ALEXANDRINO DOS SANTOS, CARLOS DOS SANTOS DIAS, CARLOS HENRIQUE DE SANTANA, CARLOS ROSA DE JESUS, CHARLES NEY ALVES DA SILVA, CLAUDIO OLIVEIRA DA CRUZ, CREMILDA PEREIRA DOS SANTOS, DENIVALDO SILVA DOS SANTOS, DIOGENES DA SILVA SOARES, DIVALDO SILVA DOS SANTOS, EDILSON DE SOUZA SANTOS, EDMILSON BASTOS DOS SANTOS, EDSON DE JESUS LIMA, EDVAL NERY DE CARVALHO, EDVALDO SANTOS SILVA FILHO, EGIDIO JOSE BRANDAO, ETANICIO BISPO DOS SANTOS, LAZARO ANTONIO DA SILVA, RAIMUNDO OSCAR DE CAMPOS JUNIOR, SEBASTIAO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO e OUTROS, por meio de seus advogados, propuseram a presente AÇÃO ORDINÁRIA em face do ESTADO DA BAHIA, todos devidamente qualificados, conforme os fundamentos de fato e direito que constam na petição inicial. Reivindicam os autores em apertada síntese na sua exordial o direito ao reajuste de 11,98% em face das perdas remuneratórias por conta da conhecida URV, geradas pela Medida Provisória 434/94. Com efeito, com base nos fatos narrados e articulados na petição inicial requerem que seja a parte ré condenada a efetuar a imediata incorporação aos vencimentos e proventos dos autores no percentual de 11,98% (onze inteiros e noventa e oito décimos por cento), incidente sobre todas as parcelas por eles percebidas, a qualquer título, inclusive férias (terço constitucional), e qualquer vantagem ou benefício assegurado em decorrência da lei, além dos respectivos atrasados. (ID 229094845). Juntaram procurações e documentos (id 229094846 e ss). Devidamente citada, a parte acionada apresentou contestação (id 229095853). Réplica à contestação (id 229095857). Deferiu-se a justiça gratuita. (ID 229095848). Determinou-se a suspensão do feito (ID 229095861). Despacho intimando as partes acerca da possibilidade acordo (id 476382937) A parte acionada informou a desnecessidade de produção de provas (id 479733810), bem como a parte autora (id 479883417) Pedido de habilitação de herdeiro (id 493398011) É, em apertada síntese, o relatório. DECIDO. Preliminares: No que se refere a preliminar de AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL em relação as partes supramencionadas, tem-se que o direito à incorporação do percentual em tela em seus contracheques não está condicionado à data de ingresso ao serviço público, de maneira que tanto os que ingressaram anteriormente, quanto os que ingressaram posteriormente à março/94, tiveram, em tese, suprimido o percentual de aumento. Razão pela qual subsiste o interesse processual. Assim, afasto a preliminar de falta de interesse de agir. Sem mais preliminares processuais a tratar, passo ao mérito. DO MÉRITO: As partes litigantes informaram que não possuem mais provas à produzir. Assim sendo, considerando que os elementos necessários à formação da convicção deste Juízo já se encontram nos autos pelos documentos a ele coligidos, estando, assim, a causa madura e apta para ser julgada, com fulcro no art. 355, inciso I, do CPC, conheço antecipadamente o pedido, proferindo sentença. In casu, verifica-se que as perdas salariais em razão da conversão de vencimentos dos autores para URV em fevereiro de 1994 foi objeto do julgamento do Tema 6 pelo Tribunal de Justiça da Bahia, que versou sobre o marco temporal final para a incorporação do percentual decorrente da conversão do Cruzeiro Real em URV. Assim, a discussão sobre o Marco temporal foi definitivamente superada com julgamento do IRDR 011517-31.2016.8.05.0000 (TJBA, seção cível de direito público, rel. Des. José Edvaldo Rocha Rotondano, j. 15.04.2019), Tema 6, transitado em julgado em 4 de setembro de 2024. Com efeito, restou decidido que a defasagem decorrente da equivocada conversão do cruzeiro real em URV repercute nos pagamentos dos vencimentos do servidor até o momento em que a carreira passa por reestruturação no que toca a remuneração. Nessa senda, a Seção Cível de Direito Público do TJBA definiu que as Leis Estaduais n. 7.145/1997, n. 7.622/2000 e n. 8.889/2003 implicaram na reestruturação das carreiras da Polícia Militar do Estado da Bahia e dos servidores públicos civis e militares da administração direta, das autarquias e fundações, figurando como marco temporal para aplicação do percentual decorrente da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV sobre a remuneração e proventos dos servidores públicos estaduais do Poder Executivo estadual, ativos e inativos. A partir da edição dessas leis se inicia o prazo prescricional para a parte autora reivindicar o seu direito à restituição que considera legítimo, caso entenda que a parte ré não procedeu como lhe era esperado. Consequentemente, com vistas a se preservar a segurança jurídica, o prazo prescricional é deflagrado quando da publicidade da lei que incorporou o reajuste do URV na folha de pagamento dos servidores. II No caso em tela, o termo ad quem da defasagem decorrente da conversão da URV, no caso das partes autoras, enquanto policiais militares, foi o advento da Lei Estadual nº 7.145/1997, que passou a viger a partir de 01 de agosto de 1997. Nesse passo, a presente ação foi ajuizada em 15.2.2016. Entre a data da vigência da referida lei e a da distribuição originária da presente ação decorreram mais de 5 (cinco) anos. Por sua vez, o prazo de prescrição das ações contra a Fazenda Pública é regido por pelo Decreto nº 20.910/32, e não pelo Código Civil, o que se faz em respeito ao princípio da especialidade na interpretação das normas e no referido decreto se estabelece 5 (cinco) anos o prazo prescricional. Cumprindo destacar, nesse sentido, que a lesão ao direito teria se reiterado até julho de 1997, já que a partir de agosto começou a viger a lei reestruturante dos policiais militares do Estado da Bahia. Nesse grau de intelecção, trago à colação os seguintes julgados: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL MILITAR. COBRANÇA DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DA CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL PARA UNIDADE REAL DE VALOR (URV). PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85, STJ. LIMITAÇÃO TEMPORAL. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. LEI ESTADUAL Nº 7.622/2000. TRANSCURSO DO PRAZO QUINQUENAL. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 543-B DO CPC/73. TESE JURÍDICA VINCULANTE FIRMADA PELA SEÇÃO CÍVEL DO TJBA EM SEDE DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (TEMA 6). RECURSO IMPROVIDO. 1. Nas demandas em que se discute o ressarcimento da perda de 11,98% sofrida com a conversão errônea dos vencimentos em URV, por força da Medida Provisória nº 434/94, não há falar em prescrição do fundo de direito, por se tratar de relação de trato sucessivo, consoante o art. 3º, do Decreto nº 20.910/32, e o verbete da Súmula nº 85, do STJ. 2. Em que pese tal conclusão, no julgamento do RE 561836/RN, pela sistemática do art. 543-B, do CPC/73, o Supremo Tribunal Federal consolidou a orientação no sentido de que as diferenças remuneratórias decorrentes da conversão de proventos de servidores em URV admitem limitação temporal nas hipóteses de reestruturação da carreira, com instituição de novo regime jurídico remuneratório. 3. Esta, inclusive, foi a tese jurídica vinculante firmada pela Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0011517-31.2016.8.05.0000 (tema 6), sob a Relatoria do Desembargador José Edivaldo Rocha Rotondano: "as Leis Estaduais n. 7.145/1997, n. 7.622/2000 e 8.889/2003 implicaram na reestruturação das carreiras da Polícia Militar do Estado da Bahia e dos servidores públicos civis e militares da administração direta, das autarquias e fundações, figurando como marco temporal para aplicação do percentual decorrente da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV sobre a remuneração e proventos dos servidores públicos estaduais do Poder Executivo estadual, ativos e inativos." 4. A Lei Estadual nº 7.622/2000 estabeleceu um novo padrão remuneratório para os servidores civis do Estado da Bahia, inteiramente desvinculado do anterior. Em sendo assim, transcorridos mais de cinco anos desde a entrada em vigor do diploma estadual, operou-se a prescrição de todas as parcelas pagas sob o regime anterior. 5. Recurso improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 0531071-52.2017.8.05.0001, sendo apelantes CAMILO SOUZA SANTOS e outros e apelado ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, e o fazem pelas razões expendidas no voto da Relatora." (TJ-BA - APL: 05310715220178050001 6ª Vara da Fazenda Pública - Salvador, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/12/2022) "APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAIS MILITARES. URV (UNIDADE REAL DE VALOR). SENTENÇA EXTINTIVA POR RECONHECER A PRESCRIÇÃO. MATÉRIA ESGOTADA NO JULGAMENTO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR Nº 0018000-84.2010.8.05.0001, TEMA 06 DESTA CORTE. PRECRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO OCORRIDA. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. 1. O presente caso versa sobre a perda nos vencimentos dos servidores do Poder Executivo, acarretada pela conversão destes em URV, através da MP nº 434/94, reeditada sob o nº 457/94 e nº 482/94, posteriormente convertida, na Lei nº 8.880/94, da implantação do Plano Real. 2. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que o direito dos referidos servidores públicos de incorporar aos seus vencimentos as perdas salariais advindas da errônea conversão da moeda em Unidade Real de Valor - URV tem como limitação temporal a edição de lei que venha a promover uma reestruturação remuneratória da respectiva carreira. 3. Nessa esteira de entendimento, atuou bem o magistrado ao acolher a preliminar de prescrição do fundo de direito, uma vez que no julgamento do IRDR nº 6, do TJBA, feito paradigma nº 0018000-84.2010.8.05.0001, restou fixada a premissa de que, para a definição do marco temporal na aplicação do percentual decorrente da URV sobre a remuneração dos servidores públicos estaduais do Poder Executivo do Estado da Bahia, consideram-se as Leis Estaduais n. 7.145/1997 (Militares), 7.622/2000 e 8.889/2003. 4. A pretensão dos autores foi tragada pela prescrição de fundo de direito antes do ajuizamento da Ação, pois conforme chancela constante nos autos digitais, o feito foi distribuído apenas em 17/04/2015, após o decurso do prazo prescricional de cinco anos. 5. Sentença mantida. Prescrição efetivada. Apelo não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0521629-33.2015.8.05.0001, em que figuram como apelantes ALEXANDRE RODRIGUES DE LIMA e outros e como apelado ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, pelos motivos do voto condutor." (TJ-BA - Apelação: 05216293320158050001, Relator.: LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/06/2024) Por conseguinte, reconhecida a prescrição da pretensão, impõe-se a extinção do feito os termos do art. 487, II do Código de Processo. Tendo isso em conta, com espeque no art. 487, II do Código de Processo Civil, extingo o feito com resolução de mérito, decidindo pela prescrição da presente demanda. Sem custas haja vista a gratuidade processual já deferida nos autos (ID 229095848). Condeno os autores ao pagamento de honorários de sucumbência à parte ré, estes que arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sob o valor da causa atualizado (art. 85, §3º, I e §4º, III, CPC). No entanto, a exigibilidade desta condenação fica suspensa em razão da gratuidade processual deferida nos autos, com fulcro no artigo 98, §§ 2º e 3º. Após o transcurso in albis do prazo de recurso voluntário, arquivem-se os autos. Registrado eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Essa sentença tem força de mandado/ofício. Salvador/BA, data registrada no sistema de processo eletrônico. RODRIGO ALEXANDRE RISSATO JUIZ DE DIREITO