Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A. Advogado(s) do reclamante: FERNANDA DAL PONT GIORA
EXECUTADO: DISOESTE DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA - ME, ADRIANO JOSE DA MOTTA MENSCH Advogado(s) do reclamado: PAULO CESAR GOMES PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS - 1ª VARA DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS Fórum Tarcílio Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47.800-163. Barreiras, Bahia Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) n. 0502232-17.2018.8.05.0022 Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS
Vistos.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial (convertida de Ação de Busca e Apreensão) ajuizada pelo BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A. em face de DISOESTE DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA - ME e ADRIANO JOSÉ DA MOTTA MENSCH. Compulsando os autos, verifica-se que o executado ADRIANO JOSÉ DA MOTTA MENSCH apresentou Impugnação à Penhora (ID 468133909), arguindo, em síntese: (a) sua ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que se retirou da sociedade executada em 15/12/2017, com averbação na JUCEB em 02/01/2018, cessando sua responsabilidade após dois anos (arts. 1.003 e 1.032 do Código Civil); (b) a impenhorabilidade dos valores bloqueados por possuírem natureza alimentar; e (c) o pedido de gratuidade da justiça. O exequente manifestou-se (ID 475372499) alegando a intempestividade da impugnação e, no mérito, sustentando que a responsabilidade do executado advém de garantia solidária prestada na Cédula de Crédito Bancário, sendo irrelevante a sua condição de sócio. É o relatório. Decido. Da Gratuidade da Justiça Inicialmente, defiro os benefícios da gratuidade da justiça ao executado Adriano José da Motta Mensch. A documentação acostada (ID 464770567), notadamente a declaração de IRPF, corrobora a presunção de insuficiência de recursos (art. 99, §3º, CPC), não tendo o exequente colacionado prova robusta em sentido contrário. Da Tempestividade e Matéria de Ordem Pública Quanto à alegação de intempestividade ventilada pelo banco, registro que a ilegitimidade passiva constitui matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, o que autoriza o seu enfrentamento independentemente do rigor preclusivo temporal suscitado. Da Ilegitimidade Passiva e Responsabilidade Solidária No mérito, a insurgência do executado quanto à sua ilegitimidade não merece prosperar. O argumento de que o sócio retirante responde apenas por dois anos após a averbação da alteração contratual (inteligência dos arts. 1.003 e 1.032 do CC) aplica-se às obrigações decorrentes estritamente da relação societária. Todavia, no caso concreto, a responsabilidade do Sr. Adriano advém de vínculo obrigacional autônomo. Ao compulsar a Cédula de Crédito Bancário n. 528539 (ID 318369784 - Pág. 6), observa-se que o executado assinou o título na qualidade de Devedor Solidário (Garantidor). Conforme a Cláusula XVI do referido instrumento, o signatário assumiu responsabilidade solidária, irrevogável e irretratável pelo cumprimento de todas as obrigações ali pactuadas.
Trata-se de solidariedade passiva convencional (art. 264 e seguintes do Código Civil), na qual o credor tem o direito de exigir e receber de qualquer um dos devedores o pagamento parcial ou total da dívida comum. A saída do quadro societário da empresa emitente não exonera automaticamente o garantidor da obrigação pessoalmente assumida perante a instituição financeira, salvo anuência expressa do credor, o que inexiste nos autos. Portanto, o executado é parte legítima para figurar no polo passivo da execução. Da Impenhorabilidade de Valores No que tange à alegação de impenhorabilidade dos ativos financeiros bloqueados (R$ 12.553,14), o executado não se desincumbiu do ônus de provar que tais valores são oriundos exclusivamente de salários, proventos ou verbas protegidas pelo art. 833, IV, do CPC. A simples alegação desacompanhada de extratos bancários detalhados que demonstrem a origem salarial da quantia impede o reconhecimento da proteção legal. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: DEFIRO a gratuidade da justiça ao executado ADRIANO JOSÉ DA MOTTA MENSCH. REJEITO a impugnação apresentada, mantendo o executado no polo passivo da demanda e declarando a validade da penhora realizada via SISBAJUD. DETERMINO a expedição de alvará eletrônico em favor do Exequente para levantamento do valor de R$ 12.553,14 (ID 450861259), após o trânsito em julgado desta decisão. Quanto ao pedido de prosseguimento em relação ao veículo FIAT/STRADA (NZI8182), DEFIRO o pedido de expedição de certidão de inteiro teor via RENAJUD e autorizo a utilização do sistema SNIPER para busca de ativos remanescentes. Intimem-se. Cumpra-se com as cautelas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Demais expedientes necessários. Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, ofício e termo, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas. Barreiras - BA, datado e assinado eletronicamente. José Mendes Lima Aguiar Juiz de Direito designado (Dec. Jud. 815/2025) 1v6