Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamante: ANTONIO BRAZ DA SILVA
EXECUTADO: JAIR BORGES JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS - 1ª VARA DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS Fórum Tarcílio Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47.800-163. Barreiras, Bahia Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) n. 0500753-57.2016.8.05.0022 Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS Vistos etc. Analisando os autos, verifica-se que o executado ainda não foi citado. Considerando que as medidas adotadas decorreram de tutela antecipada, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique providências eficazes visando à citação do executado, a fim de regularizar o polo passivo da demanda. Além disso, o executado deverá ser intimado para se manifestar acerca dos bens penhorados (ID. 448170607), nos termos do art. 841 do Código de Processo Civil. ATO CONTÍNUO O exequente requer a realização de pesquisas SREI e CNIB na tentativa de localizar bens livres e desembaraçados do executado passíveis de penhora, além do pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e cartões de crédito do requerido. Em razão das pesquisas anteriores junto aos sistemas da Receita Federal, INFOJUD, SISBAJUD restarem infrutíferas, DEFIRO o pedido do exequente para realização das referidas pesquisas, bem como o bloqueio dos cartões do crédito, somente após o cumprimento do quanto determinado acima. Quanto ao pedido de suspensão da CNH do requerido, por se tratar de medida executiva atípica de caráter subsidiário, devendo ser respeitada a razoabilidade, proporcionalidade e adequação da medida, não vislumbro, no presente momento, o preenchimento dos requisitos ensejadores da aplicação da referida medida atípica. Entende o Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH). MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REQUISITOS. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ, alinhada ao entendimento do STF na ADI 5.941/DF, admite a adoção de medidas executivas atípicas, como a suspensão da CNH, desde que observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade no caso concreto. 2. O Tribunal de origem, ao negar abstratamente a medida pleiteada, não realizou análise concreta dos requisitos para adoção de medidas atípicas, tais como o esgotamento dos meios ordinários, indícios de ocultação de patrimônio e adequação da medida à luz da proporcionalidade e razoabilidade. 3. Diante da ausência de fundamentação concreta, impõe-se o retorno dos autos à origem para que o Tribunal profira novo acórdão, analisando a possibilidade de adoção de medidas executivas atípicas à luz das circunstâncias de fato da causa e do entendimento do STF e desta Corte. 4. Recurso especial parcialmente provido para determinar a devolução dos autos à origem. (AgInt no AREsp n. 1.770.170/PB, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 14/3/2024, DJe de 21/3/2024.) grifo meu AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. MEDIDAS ATÍPICAS (EXCEPCIONAIS). APREENSÃO DE PASSAPORTE. SUSPENSÃO DE CNH. CARÁTER SANCIONATÓRIO. VERIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. REEXAME DE PROVAS. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. Admite-se a adoção, em caráter subsidiário (isto é, após a utilização das vias executivas típicas), de medidas alternativas (atípicas) voltadas à satisfação de crédito objeto de execução, desde que sejam razoáveis, proporcionais e adequadas, observando-se o princípio da menor onerosidade/gravosidade e as particularidades do caso concreto. É necessário demonstrar a efetividade da medida pleiteada, e não apenas que a parte devedora não possui patrimônio para pagar a dívida. Não são endossadas medidas que guardam caráter de punição/penalidade/sanção à parte devedora, pois tal resultado não se coaduna com a finalidade da execução. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.957.953/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.) grifo meu Isto posto, INDEFIRO, por ora, o pedido de suspensão da CNH do executado. Após devidamente certificado, INTIME-SE o autor para se manifestar sobre o resultado das pesquisas, no prazo de 15 (quinze) dias, e requerer o que entender de direito. Após, venham os autos conclusos. Barreiras, Bahia. Datado e assinado digitalmente Ronald de Souza Tavares Filho Juiz de Direito 1v9