Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s): FERNANDO DENIS MARTINS (OAB:SP182424), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB:SP257198)
EXECUTADO: POLO LOCADORA DE VEICULOS NACIONAL COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME e outros Advogado(s): DESPACHO DO ARRESTO ON LINE - Procedo neste ato à juntada do relatório correspondente à pesquisa determinada nos autos.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0521715-04.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Intime-se o credor a manifestar-se sobre a suficiência do bloqueio no mesmo prazo. Registro desde já que, considerando haver valor remanescente, deverá a parte credora apresentar cálculo de liquidação atualizado com os requisitos previstos no art. 524 do CPC. DA CITAÇÃO - Instado a promover a citação do requerido na forma do ID 526962144 quedou-se inerte o credor. Em que pese os termos do despacho retro, ante o proveito parcial do bloqueio, renovo o prazo determinando ao credor que: "... no prazo de 15 dias, requerer a providência que entender cabível para a citação\intimação do requerido. Registre-se que, apresentado novo endereço, caso não seja beneficiária da gratuidade da justiça, deverá a parte autora recolher custas correspondentes ao ato. NESTA HIPÓTESE, proceda-se nova TENTATIVA DE CUMPRIMENTO. Da mesma forma, observo que eventual pedido de pesquisa de endereço nos cadastros informatizados deverá ser acompanhado de pagamento das custas correspondentes sob pena de indeferimento, salvo existência do benefício da gratuidade. NESTA HIPÓTESE, voltem os autos CONCLUSOS PARA PESQUISAS ELETRÔNICAS. Superado o prazo sem manifestação, considerando a omissão do requerente e dada ao esgotamento daqueles disponíveis até o momento, determino a suspensão da execução pelo prazo de 1 ano na forma do art. 921, III do CPC sustando, inclusive o ato de pesquisa de bens anteriormente deferido. Decorrido o prazo sem que haja indicação de endereço passível de comunicação, arquive-se os autos provisoriamente na forma do §2º do dispositivo anteriormente referido." Dou à presente força de mandado. Intime-se, cumpra-se. SALVADOR, 30 de abril de 2026. Fabio de Oliveira Cordeiro Juiz de Direito