Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): CELSO DAVID ANTUNES (OAB:BA1141-A), LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO (OAB:BA16780), MAIAVE SANTOS PIMENTEL (OAB:BA57578), RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430), EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA (OAB:BA4403)
REU: L. C. DOS SANTOS DE ITABERABA - ME e outros Advogado(s): EMANUELA OLIVEIRA DE MORAIS (OAB:BA49075) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA Processo: MONITÓRIA n. 0500877-90.2018.8.05.0112 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA Vistos e examinados. I - DO PROCESSO Trata o feito de AÇÃO MONITÓRIA manejada por BANCO DO BRASIL S/A, instituição financeira de direito público, devidamente qualificada nos autos, em face de L. C. DOS SANTOS DE ITABERABA - ME, pessoa jurídica de direito privado, e RODRIGO SOUZA DOS SANTOS, pessoa física, ambos qualificados na inicial. Aduz o autor que em 28/11/2013 celebrou com a primeira ré Contrato de Abertura de Crédito nº 40/00513-5, no valor de R$ 200.000,00, tendo como fiador o segundo requerido. Sustenta que, não obstante o cumprimento de suas obrigações contratuais, os réus deixaram de efetuar o devido pagamento, encontrando-se inadimplentes desde 15/10/2017, perfazendo o débito o montante de R$ 141.623,23, atualizado até 30/06/2018. Devidamente citados, os réus apresentaram EMBARGOS MONITÓRIOS, alegando carência da ação por iliquidez, incerteza e inexigibilidade do título. No mérito, sustentaram, a abusividade da taxa de juros remuneratórios. Impugnação do embargado apresentada tempestivamente (ID 48107146), refutando todas as alegações dos embargantes. É o que convém relatar. DECIDO. II - DAS QUESTÕES PRELIMINARES Alegam os embargantes que o título apresentado não possui liquidez, certeza e exigibilidade necessárias para a ação monitória. A alegação não prospera. O contrato de abertura de crédito acompanhado do demonstrativo de débito constitui documento hábil para ajuizamento de ação monitória, conforme Súmula 247 do STJ: "O contrato de abertura de crédito em conta corrente acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória." Os documentos apresentados pelo autor demonstram a existência do contrato de abertura de crédito; a utilização do limite pelos embargantes; a evolução do débito através de demonstrativo detalhado e o inadimplemento a partir de 15/10/2017. O fato de os embargantes questionarem a forma de cálculo não torna o título ilíquido, tratando-se de matéria de mérito a ser apreciada. REJEITO a preliminar de carência da ação. Lado outro, DEFIRO o benefício da assistência judiciária gratuita aos embargantes, considerando a presunção de hipossuficiência das pessoas físicas e a documentação apresentada indicativa de dificuldades financeiras da pessoa jurídica, que se encontra aparentemente desativada. Não obstante a impugnação do embargado, que sustenta a necessidade de comprovação específica da hipossuficiência, entendo que os elementos constantes dos autos são suficientes para manter a concessão do benefício. Por fim, o embargado sustenta que os embargos devem ser rejeitados liminarmente por ausência de planilha discriminada, nos termos do art. 702, §3º do CPC. Analisando detidamente a questão, observo que os embargantes limitaram-se a alegações genéricas sobre excesso de cobrança, sem apresentar o valor que entendem devido ou demonstrativo discriminado da dívida. O art. 702, §2º do CPC é claro ao estabelecer: "Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida." O §3º complementa: "Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso." No caso dos autos, tendo os embargantes alegado outros fundamentos além do excesso, processam-se os embargos, mas deixo de examinar a alegação de excesso por ausência do demonstrativo exigido. III - DO MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do CPC, uma vez que as questões controvertidas são de direito e não demandam produção de outras provas além das já constantes dos autos. Reconheço a incidência do CDC à relação jurídica, conforme Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Tratando-se de pessoa jurídica na qualidade de destinatária final do crédito, aplicam-se as normas consumeristas ao caso. O contrato apresentado é válido e eficaz, tendo sido celebrado em observância aos ditames legais. Os embargantes não conseguiram demonstrar qualquer vício na formação do negócio jurídico. O demonstrativo de débito apresentado pelo autor é detalhado e permite verificar a evolução da dívida, não havendo que se falar em iliquidez do título. Os embargantes alegam abusividade das taxas de juros aplicadas, sustentando que estariam em patamares excessivos. A alegação não prospera. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação da Lei de Usura (Decreto 22.626/33), conforme Súmula 596 do STF: "As disposições do Dec. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integrem o sistema financeiro nacional". Para caracterizar abusividade dos juros remuneratórios, seria necessário demonstrar discrepância excessiva em relação à taxa média de mercado; vantagem manifestamente desproporcional e onerosidade excessiva, o que inocorreu. Os embargantes limitaram-se a alegações genéricas sobre a abusividade, sem apresentar demonstrativo comparativo com as taxas médias de mercado. A impugnação do embargado reforça este entendimento, destacando que as taxas praticadas estão em conformidade com a regulamentação do Conselho Monetário Nacional e com os padrões de mercado para operações da espécie. Alegam os embargantes ilegalidade da capitalização mensal de juros. A alegação é improcedente. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual é permitida para instituições financeiras desde 31/03/2000, nos termos da MP 2.170-36/2001. A Súmula 539 do STJ pacificou a questão: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada". No caso dos autos, o contrato foi celebrado em 2013, portanto após a vigência da MP, e prevê expressamente a capitalização mensal, não havendo qualquer ilegalidade. Conforme destacado na impugnação, a constitucionalidade da MP 2.170-36/2001 foi reconhecida pelo STF no julgamento do RE 592.377/RS, afastando definitivamente as alegações de ilegalidade da capitalização. IV - DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO os embargos monitórios e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, constituindo, de pleno direito, o título executivo judicial na importância de R$ 141.623,23 (cento e quarenta e um mil, seiscentos e vinte e três reais e vinte e três centavos), acrescida de correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da citação. Resolvo o processo com julgamento de mérito, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno os embargantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor do débito, conforme art. 85, §2º do CPC. Suspendo a exigibilidade das custas e honorários em relação aos embargantes, tendo em vista a assistência judiciária gratuita deferida. Converto o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, §2º, CPC). Transitada em julgado, nada sendo requerido em quinze dias, ARQUIVE-SE com baixa definitiva. Advirto, de logo, as partes que todas as questões fáticas e jurídicas entendidas como relevantes ao deslinde do caso foram consignadas no corpo da fundamentação, rememorando, portanto, que o manejo de embargos de declaração manifestamente protelatórios enseja ao embargante condenação em multa até 2% do valor da causa, na forma do artigo 1.026, §2º do CPC. Esta decisão possui força de ofício e mandado para os devidos fins. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ITABERABA/BA, data registrada no sistema. DAVI SANTANA SOUZA Juiz de Direito