Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Edital - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 3 andar do Fórum das Famílias, Nazaré - CEP 40040-380. Fone: 3320-6995, Salvador -BA- E-mail: [email protected] Processo nº 0545171-12.2017.8.05.0001 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) EDILZA ADAN CRUZ EDIELSON ADAN CRUZ EDITAL DE CURATELA O Dr. Cícero Dantas Bisneto, MM. Juiz de Direito da 3ª Vara de Sucessões, Órfãos e Interditos da Comarca de Salvador, Bahia, situada na Rua do Tingui, s/n, Nazaré, Salvador, Bahia, na forma da Lei, etc.. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, nos termos do art. 755, § 3.º do CPC/2015, que, neste Juízo, tramitam os autos de nº 0545171-12.2017.8.05.0001, nos quais, por meio da r. Sentença ID 470850346, proferida em data de 25/10/2024, foi decretada a interdição de EDIELSON ADAN CRUZ, portador(a) do RG nº 00956552-39, objetivando, nos termos da Lei nº 13.146 de 06/07/2015, a sua inclusão social e cidadania, bem como a plena garantia dos seus direitos políticos e seus direitos fundamentais, conforme art. 85 desta Lei, sendo-lhe nomeado(a) curador(a) EDILZA ADAN CRUZ, portador(a) do RG nº 01.160.529-45A, mediante compromisso legal firmado, ressalvando que a curatela se limita aos atos de natureza patrimonial e negocial do(a) paciente, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. Deve, anualmente, o(a) Curador(a) nomeado(a) prestar contas de sua administração, perante este Juízo. E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 3 vez(es), com intervalo de 10 dias, na forma da lei. Eu, Caio Laurine Sampaio Lima, Estagiário, digitei. Eu, Ana Rosalina de Oliveira Rocha da Silva, Diretora de Secretaria, conferi. Salvador, 10 de janeiro de 2025. Juiz(a) de Direito: Cícero Dantas Bisneto Diretora de Secretaria: Ana Rosalina de Oliveira Rocha da Silva
23/07/2025, 00:00
Expedida/Certificada
22/07/2025, 00:00
Documento (Certidão)
07/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Edital - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 3 andar do Fórum das Famílias, Nazaré - CEP 40040-380. Fone: 3320-6995, Salvador -BA- E-mail: [email protected] Processo nº 0545171-12.2017.8.05.0001 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) EDILZA ADAN CRUZ EDIELSON ADAN CRUZ EDITAL DE CURATELA O Dr. Cícero Dantas Bisneto, MM. Juiz de Direito da 3ª Vara de Sucessões, Órfãos e Interditos da Comarca de Salvador, Bahia, situada na Rua do Tingui, s/n, Nazaré, Salvador, Bahia, na forma da Lei, etc.. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, nos termos do art. 755, § 3.º do CPC/2015, que, neste Juízo, tramitam os autos de nº 0545171-12.2017.8.05.0001, nos quais, por meio da r. Sentença ID 470850346, proferida em data de 25/10/2024, foi decretada a interdição de EDIELSON ADAN CRUZ, portador(a) do RG nº 00956552-39, objetivando, nos termos da Lei nº 13.146 de 06/07/2015, a sua inclusão social e cidadania, bem como a plena garantia dos seus direitos políticos e seus direitos fundamentais, conforme art. 85 desta Lei, sendo-lhe nomeado(a) curador(a) EDILZA ADAN CRUZ, portador(a) do RG nº 01.160.529-45A, mediante compromisso legal firmado, ressalvando que a curatela se limita aos atos de natureza patrimonial e negocial do(a) paciente, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. Deve, anualmente, o(a) Curador(a) nomeado(a) prestar contas de sua administração, perante este Juízo. E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 3 vez(es), com intervalo de 10 dias, na forma da lei. Eu, Caio Laurine Sampaio Lima, Estagiário, digitei. Eu, Ana Rosalina de Oliveira Rocha da Silva, Diretora de Secretaria, conferi. Salvador, 10 de janeiro de 2025. Juiz(a) de Direito: Cícero Dantas Bisneto Diretora de Secretaria: Ana Rosalina de Oliveira Rocha da Silva
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Edital - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 3 andar do Fórum das Famílias, Nazaré - CEP 40040-380. Fone: 3320-6995, Salvador -BA- E-mail: [email protected] Processo nº 0545171-12.2017.8.05.0001 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) EDILZA ADAN CRUZ EDIELSON ADAN CRUZ EDITAL DE CURATELA O Dr. Cícero Dantas Bisneto, MM. Juiz de Direito da 3ª Vara de Sucessões, Órfãos e Interditos da Comarca de Salvador, Bahia, situada na Rua do Tingui, s/n, Nazaré, Salvador, Bahia, na forma da Lei, etc.. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, nos termos do art. 755, § 3.º do CPC/2015, que, neste Juízo, tramitam os autos de nº 0545171-12.2017.8.05.0001, nos quais, por meio da r. Sentença ID 470850346, proferida em data de 25/10/2024, foi decretada a interdição de EDIELSON ADAN CRUZ, portador(a) do RG nº 00956552-39, objetivando, nos termos da Lei nº 13.146 de 06/07/2015, a sua inclusão social e cidadania, bem como a plena garantia dos seus direitos políticos e seus direitos fundamentais, conforme art. 85 desta Lei, sendo-lhe nomeado(a) curador(a) EDILZA ADAN CRUZ, portador(a) do RG nº 01.160.529-45A, mediante compromisso legal firmado, ressalvando que a curatela se limita aos atos de natureza patrimonial e negocial do(a) paciente, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. Deve, anualmente, o(a) Curador(a) nomeado(a) prestar contas de sua administração, perante este Juízo. E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 3 vez(es), com intervalo de 10 dias, na forma da lei. Eu, Caio Laurine Sampaio Lima, Estagiário, digitei. Eu, Ana Rosalina de Oliveira Rocha da Silva, Diretora de Secretaria, conferi. Salvador, 10 de janeiro de 2025. Juiz(a) de Direito: Cícero Dantas Bisneto Diretora de Secretaria: Ana Rosalina de Oliveira Rocha da Silva
23/07/2025, 00:00
Expedida/Certificada
22/07/2025, 00:00
Documento (Certidão)
07/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Edital - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 3 andar do Fórum das Famílias, Nazaré - CEP 40040-380. Fone: 3320-6995, Salvador -BA- E-mail: [email protected] Processo nº 0545171-12.2017.8.05.0001 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) EDILZA ADAN CRUZ EDIELSON ADAN CRUZ EDITAL DE CURATELA O Dr. Cícero Dantas Bisneto, MM. Juiz de Direito da 3ª Vara de Sucessões, Órfãos e Interditos da Comarca de Salvador, Bahia, situada na Rua do Tingui, s/n, Nazaré, Salvador, Bahia, na forma da Lei, etc.. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, nos termos do art. 755, § 3.º do CPC/2015, que, neste Juízo, tramitam os autos de nº 0545171-12.2017.8.05.0001, nos quais, por meio da r. Sentença ID 470850346, proferida em data de 25/10/2024, foi decretada a interdição de EDIELSON ADAN CRUZ, portador(a) do RG nº 00956552-39, objetivando, nos termos da Lei nº 13.146 de 06/07/2015, a sua inclusão social e cidadania, bem como a plena garantia dos seus direitos políticos e seus direitos fundamentais, conforme art. 85 desta Lei, sendo-lhe nomeado(a) curador(a) EDILZA ADAN CRUZ, portador(a) do RG nº 01.160.529-45A, mediante compromisso legal firmado, ressalvando que a curatela se limita aos atos de natureza patrimonial e negocial do(a) paciente, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. Deve, anualmente, o(a) Curador(a) nomeado(a) prestar contas de sua administração, perante este Juízo. E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 3 vez(es), com intervalo de 10 dias, na forma da lei. Eu, Caio Laurine Sampaio Lima, Estagiário, digitei. Eu, Ana Rosalina de Oliveira Rocha da Silva, Diretora de Secretaria, conferi. Salvador, 10 de janeiro de 2025. Juiz(a) de Direito: Cícero Dantas Bisneto Diretora de Secretaria: Ana Rosalina de Oliveira Rocha da Silva
01/07/2025, 00:00
Expedida/Certificada
30/06/2025, 00:00
Documento (Certidão)
10/04/2025, 00:00
Decurso de Prazo
18/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Edital)
10/01/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerido: Edielson Adan Cruz Advogado: Cristiane Lage Moreira (OAB:BA14184) Advogado: Lucas Souza Lima Pamponet (OAB:BA14654) Advogado: Ian Schoucair Caria Quadros (OAB:BA17848) Advogado: Fernanda Salinas Di Giacomo (OAB:BA27177) Advogado: Mariangela Leal Espinheira (OAB:BA15313) Advogado: Maicon De Souza E Souza (OAB:BA31456)
Requerido: Edilza Adan Cruz Advogado: Cristiane Lage Moreira (OAB:BA14184) Advogado: Lucas Souza Lima Pamponet (OAB:BA14654) Terceiro
Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 3 andar do Fórum das Famílias, Nazaré - CEP 40040-380. Fone: 3320-6995, Salvador -BA- E-mail: [email protected] Processo nº 0545171-12.2017.8.05.0001 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Polo Ativo
REQUERIDO: EDILZA ADAN CRUZ Plo Passivo
REQUERIDO: EDIELSON ADAN CRUZ ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 0545171-12.2017.8.05.0001 Interdição/curatela Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Intime-se a parte autora para que proceda ao registro/averbação da sentença de interdição no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do Subdistrito da Sé, desta Capital e junte a respectiva certidão aos autos, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de arquivamento, conforme determinado na Portaria nº 03/2024, abaixo transcrita: Salvador (BA), 11 de dezembro de 2024 RUBENS ALVES DE SOUSA Diretor(a) de Secretaria
16/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerido: Edielson Adan Cruz Advogado: Cristiane Lage Moreira (OAB:BA14184) Advogado: Lucas Souza Lima Pamponet (OAB:BA14654) Advogado: Ian Schoucair Caria Quadros (OAB:BA17848) Advogado: Fernanda Salinas Di Giacomo (OAB:BA27177) Advogado: Mariangela Leal Espinheira (OAB:BA15313) Advogado: Maicon De Souza E Souza (OAB:BA31456)
Requerido: Edilza Adan Cruz Advogado: Cristiane Lage Moreira (OAB:BA14184) Advogado: Lucas Souza Lima Pamponet (OAB:BA14654) Terceiro
Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE SALVADOR 0545171-12.2017.8.05.0001
REQUERIDO: EDILZA ADAN CRUZ
REQUERIDO: EDIELSON ADAN CRUZ SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0545171-12.2017.8.05.0001 Interdição/curatela Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Vistos etc. EDILZA ADAN CRUZ, devidamente qualificado(a), ingressou neste juízo, por conduto de profissional habilitado, com a presente Ação de Interdição de EDIELSON ADAN CRUZ, igualmente qualificado(a). Narra que o(a) interditando(a), de acordo com os laudos médicos anexos ao processo, sofre de problemas de saúde que limitam sua capacidade pessoal, uma vez que inviabilizam o exercício direto dos atos da vida civil. Requer, ao final, sua nomeação como curador(a). Juntou documentos. Pedido de antecipação de tutela deferido (ID 254295592). Devidamente citada, a parte requerida compareceu à audiência designada (ID 412558323), tendo sido concedido prazo para apresentação de impugnação. Exame pericial colacionado aos autos (ID 409283137). O curador especial apresentou sua manifestação (ID 414258574). Ao final, o membro do Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido (ID 470773516). É, em suma, o relatório. Passo a decidir. O pedido não foi impugnado, bem como contra o laudo apresentado não houve insurreição, sendo desnecessária a colheita de prova oral. O feito enseja, portanto, julgamento antecipado. Esclarece o(a) perito(a) que o(a) interditando(a) é incapaz de reger os atos da vida civil de forma permanente e relativa aos aspectos negociais. Corroborando a prova pericial temos a documentação que instruiu a vestibular, bem assim o relato contido no termo de audiência, através dos quais foi possível formular o convencimento deste magistrado de que o(a) interditando(a) é portador(a) de problema invalidante para os atos da vida civil. Em relação ao exercício da curatela, não há óbice ao deferimento do pedido, haja vista que se verifica, na hipótese, que a nomeação do curador amolda-se às hipóteses previstas no art. 1.775 do Código Civil. Isto posto, bem assim considerando o parecer do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, decretando a interdição de EDIELSON ADAN CRUZ, qualificado(a) nos autos, declarando-o relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 4º, III do Código Civil Pátrio, e de acordo com o artigo 1.775, do mesmo diploma, nomeio-lhe curador(a) EDILZA ADAN CRUZ. Tendo em mira o disciplinado pelos art. 755, I e II, do NCPC, art. 85 caput da Lei nº 13.146/2015 e do art. 92, §6º, da Lei de Registros Públicos, a curatela fica limitada à prática de atos civis, ou seja, aqueles relativos aos direitos de natureza patrimonial e negocial, excetuada a contratação de empréstimos e alienação de bens imóveis, as quais ficam condicionadas à análise desse Juízo, ouvido o Ministério Público, preservados os demais direitos, na forma da lei de regência. Considerando, ainda, a vigência da Lei nº 13.146/2015, resta assegurado ao interditado o exercício dos direitos relacionados ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. 85, §1°). Antecipo os efeitos tutela em sede de sentença, concedendo a curatela provisória até que seja expedido o termo de curatela definitiva pelo cartório. Em obediência à legislação de regência, especialmente o artigo 9º, III do Código Civil, registre-se no registro público devido, promovendo-se a devida averbação no cartório onde foi feito o assentamento do nascimento do(a) interditando(a). Adote o cartório as demais providências insculpidas no art. 755, § 3º, do CPC/2015. Sem custas e honorários, ante a gratuidade de justiça deferida. Visando a dar mais celeridade e efetividade aos julgados e por questão de economia processual, dispenso a confecção do mandado e determino que, após o efetivo trânsito em julgado, cópia da presente sentença seja utilizada como mandado de averbação, na qual deverá ser indicado que se trata de mandado, bem como deverá ser anexada cópia da certidão correspondente ao registro a ser averbado, encaminhando-se tudo ao Oficial de Registro competente para o efetivo cumprimento. P. R. I, arquivando os autos, após o trânsito em julgado. A presente sentença, assinada eletronicamente, tem força de MANDADO DE AVERBAÇÃO, OFÍCIO e TERMO DE CURATELA PROVISÓRIA. Salvador/BA, 25 de outubro de 2024 CÍCERO DANTAS BISNETO JUIZ DE DIREITO