Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MUNICIPIO DE VALENCA Advogado(s): ANTONIO LUIZ CALMON NAVARRO TEIXEIRA DA SILVA FILHO, FABIO SA BARRETO NOGUEIRA, FLEUBER RAMOS BARBOSA, GUSTAVO MAZZEI PEREIRA
APELADO: ELIAS FRANCISCO DOS SANTOS Advogado(s):LAIANE DE SOUSA SANTOS ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESOCUPAÇÃO DE IMÓVEL PARA OBRA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO MUNICÍPIO. DANO MATERIAL COMPROVADO POR LAUDO PERICIAL E DOCUMENTOS ADMINISTRATIVOS. DANO MORAL CONFIGURADO. PERDA DA MORADIA E LONGA ESPERA POR REALOCAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. O Município responde objetivamente pelos danos causados em razão de desocupação de imóvel para obra pública sem a devida indenização prévia ou realocação. 2. O laudo pericial, aliado aos documentos emitidos pelo próprio Município (Termo de Autorização e lista de beneficiários), é prova suficiente para demonstrar a posse do autor e fixar o dano material. 3. A remoção do morador de sua residência, seguida de uma espera de mais de doze anos por uma nova moradia prometida, configura dano moral indenizável, não se tratando de mero aborrecimento. 4. Recurso conhecido e não provido. Honorários advocatícios majorados. ACÓRDÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE VALENCA Advogado(s): ANTONIO LUIZ CALMON NAVARRO TEIXEIRA DA SILVA FILHO, FABIO SA BARRETO NOGUEIRA, FLEUBER RAMOS BARBOSA, GUSTAVO MAZZEI PEREIRA
APELADO: ELIAS FRANCISCO DOS SANTOS Advogado(s): LAIANE DE SOUSA SANTOS RELATÓRIO
APELANTE: MUNICIPIO DE VALENCA Advogado(s): ANTONIO LUIZ CALMON NAVARRO TEIXEIRA DA SILVA FILHO, FABIO SA BARRETO NOGUEIRA, FLEUBER RAMOS BARBOSA, GUSTAVO MAZZEI PEREIRA
APELADO: ELIAS FRANCISCO DOS SANTOS Advogado(s): LAIANE DE SOUSA SANTOS VOTO O recurso é tempestivo e o Município é isento de preparo (pagamento de custas). O recurso atende aos requisitos legais de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido. Não há questões preliminares suscitadas no recurso a serem analisadas. O capítulo da sentença que excluiu a empresa Andrade Galvão Engenharia Ltda. não foi objeto de apelação, tornando-se definitivo. O recurso busca reverter a condenação imposta ao Município de Valença. No entanto, a sentença deve ser mantida, pois os argumentos do apelante não são suficientes para afastar as provas e os fundamentos da decisão de primeiro grau. A análise obedece ao princípio da devolutividade restrita (conhecido como tantum devolutum quantum appellatum), que limita o julgamento aos pontos que foram efetivamente questionados no recurso. O Município alega que não há prova da existência do imóvel ou do seu valor. Essa afirmação é contrariada pelas provas do processo. O laudo pericial, elaborado por profissional imparcial, avaliou o terreno e as construções com base em métodos técnicos adequados para a situação, mesmo com a demolição já concretizada. Além disso, a própria Secretaria de Promoção Social do Município emitiu um Termo de Autorização e Ciência assinado pelo autor no momento da desocupação. O nome do autor também consta na lista oficial do Município para receber uma nova casa no bairro Novo Horizonte. Esses documentos comprovam que o Município reconhecia a posse do autor e assumiu o compromisso de realocá-lo, o que derruba a tese de falta de provas. O argumento de que a área era de preservação ambiental e que a desocupação foi apenas um exercício do poder de polícia não afasta o dever de indenizar. O Estado não pode retirar um cidadão de sua casa, prometer uma nova moradia em um programa habitacional e, depois de mais de doze anos, deixar a pessoa desamparada. A responsabilidade civil do Estado, neste caso, é objetiva (independe de culpa ou intenção), conforme o artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal. O ato de desapossar o cidadão sem a prévia e justa indenização ou sem a entrega da moradia substituta configura claramente um ato ilícito. Quanto aos danos morais, o apelante afirma que não houve ofensa aos direitos da personalidade do autor. Retirar uma pessoa do seu lar, prometer uma solução definitiva e deixá-la esperando por mais de uma década, vivendo em condições provisórias e inseguras, representa uma ofensa grave à dignidade humana e ao direito fundamental à moradia. O sofrimento gerado por essa quebra de confiança do poder público ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano. O valor de trinta e cinco mil reais fixado na sentença é adequado e proporcional à gravidade da situação, garantindo a reparação sem gerar enriquecimento indevido. Dessa forma, a sentença resiste a todas as críticas formuladas no recurso de apelação, pois baseou-se corretamente nas provas técnicas e documentais e aplicou de forma equilibrada a legislação e os princípios constitucionais aplicáveis ao caso. Para fins de eventual interposição de recursos aos tribunais superiores, consideram-se prequestionados todos os dispositivos constitucionais e legais debatidos neste julgamento, especialmente o artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, o artigo 373 do Código de Processo Civil e os artigos 186 e 927 do Código Civil. Ressalta-se que o julgador não é obrigado a citar expressamente cada artigo de lei apontado pelas partes, desde que a decisão enfrente e resolva as questões centrais do processo.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501090-07.2018.8.05.0271 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0501090-07.2018.8.05.0271, da Comarca de Valença, em que figura como apelante o Município de Valença e como apelado Elias Francisco dos Santos. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Salvador, data do sistema. Desa. Graça Marina Vieira Furtado Relatora GMVF06 PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA QUINTA CÂMARA CÍVEL DECISÃO PROCLAMADAImprovido. Unânime.Salvador, 2 de Junho de 2026. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501090-07.2018.8.05.0271 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Valença contra a sentença proferida pelo juízo da Segunda Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Valença. A ação original tem como objeto o pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes da desocupação da residência do autor para a realização de obras públicas. A sentença reconheceu a ilegitimidade passiva da empresa Andrade Galvão Engenharia Ltda. e condenou o Município de Valença a pagar ao autor a quantia de setenta e cinco mil setecentos e cinquenta reais a título de danos materiais, e trinta e cinco mil reais por danos morais, além de honorários advocatícios fixados em dez por cento sobre o valor da condenação. Nas razões do recurso, o Município de Valença defende que não há provas da localização exata do imóvel nem de seu valor. Argumenta que a área desocupada era de preservação ambiental permanente e que a conduta municipal ocorreu no exercício regular do poder de polícia. Nega a ocorrência de ato ilícito e de danos morais, pedindo a reforma total da sentença para julgar os pedidos improcedentes. O autor apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença. Destaca que o laudo pericial e os documentos da própria prefeitura comprovam seu direito. A empresa Andrade Galvão Engenharia Ltda. também apresentou contrarrazões, ressaltando que a sua exclusão do processo não foi objeto de recurso pelo Município, ocorrendo o trânsito em julgado sobre esse ponto. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta. Salvador, data registrada em sistema. Graça Marina Vieira Furtado Relatora GMVF06 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501090-07.2018.8.05.0271 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
Diante do exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Em razão de o recurso ter sido negado, aplico o artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil, para majorar os honorários advocatícios devidos pelo Município de Valença, passando o percentual de dez por cento para doze por cento sobre o valor da condenação. É como voto. Salvador, data registrada em sistema. Desa. Graça Marina Vieira Furtado Relatora GMVF06