Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Municipio De Salvador
Apelado: Gerson Francisco Dias Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000140-79.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
APELADO: GERSON FRANCISCO DIAS Advogado(s): mk4 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Maurício Kertzman Szporer DECISÃO 8000140-79.2020.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR, contra sentença proferida na Ação de Execução Fiscal, em que o MM. Juiz de Direito da 13ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca, extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Irresignado apela a Municipalidade (Id nº 76688256), alegando, em suma, que não há falar em ausência de interesse de agir, tendo em vista que o debito atualizado de R$ 2.300,00 excede o valor limite como estabelecido na Portaria nº 52/2022, da Procuradoria Geral do Município. Pontua que: “Quanto aos processos ajuizados antes de 2022, é valido destacar que foi celebrado, recentemente, o Acordo de Cooperação Técnica nº 024, tendo como signatários o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA), o Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia (TCM-BA) e a Procuradoria Geral do Município de Salvador ( PGM Salvador).” Afirma que: “Considerando que a listagem dos processos que ostentam valor atual de até R$ 2.300,00 já foi disponibilizada ao TJBA, tem-se como válido presumir que aqueles processos que não integram a referida listagem não se encontram aptos a serem extintos.” Defende a não aplicação, no caso em tela, do Tema 1184 do STF. Pede provimento ao recurso, para reformar a sentença e determinar o prosseguimento regular do feito. Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. A irresignação comporta julgamento monocrático, sendo o caso de aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, Tema nº 1184, quando do julgamento em sede Repercussão Geral do RE 1.355.208. Com efeito, o art. 932, inciso IV, alínea “b” do CPC assevera que incumbe ao Relator, negar provimento ao recurso se a decisão impugnada contrariar acórdão do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça em sede de julgamento de recurso repetitivo. In verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (grifei) A sentença deve ser mantida. Isto porque, ao exame dos autos, verifica-se que a execução foi ajuizada em janeiro de 2020 para a cobrança de créditos relativos a IPTU no valor total de R$ 1.598,03. No entanto, em 19 de dezembro de 2023, houve o julgamento pelo plenário do Supremo Tribunal Federal, do Recurso Extraordinário nº 1.355.208/SC (Tema nº 1184), oportunidade em que foi fixada a seguinte tese: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis". Diante disso, foi editada a Resolução nº 547/2024 pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), estabelecendo, entre outros critérios, que se considera “baixo valor” aquele não superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Assim, considerando que o valor cobrado na presente demanda é de R$ 1.860,58, deve ser aplicado ao caso o Tema nº 1184 do STF, diante de seu caráter vinculante, sendo legitima a sua extinção, considerando o caráter impeditivo de aforamento das execuções nos moldes propostos. Não se desconhece o contido no art. 927, parágrafo 1º, do CPC, porem como frisado, como a determinação do Tema repetitivo é vinculante e como é o valor da execução que determina a legitimidade na sua extinção (pressuposto objetivo), afastar o ato judicial para atendimento de uma regra processual não se mostra adequado e seria um contraponto à almejada celeridade processual, na medida em que o dispositivo do CPC implementou um sistema de precedentes que oportuniza a celeridade de julgamento e coloca à disposição do Judiciário ferramenta que impõe a obediência ao resultado de uma convergência de julgamentos que serviu de base para a formação do Tema Repetitivo. Reitere-se que anulação da sentença neste caso não teria beneficio prático, já que, ainda que o exequente fosse previamente intimado, a execução seria extinta de qualquer modo, devido a seu baixo valor e a imperatividade da decisão proferida pelo STF. O baixo valor e o princípio da ineficiência são dados objetivos, como destacado, que norteiam a aplicação do julgado, com efeito vinculante aos demais órgãos do Poder Judiciário. Não se menospreza o direito ao contraditório, o qual foi exercido, como afirmado acima, por meio do recurso de apelação e a decisão monocrática a ser proferida com fulcro no art. 932, do CPC, ainda poderá sofrer recurso de agravo interno. O que há, de fato e em ultima analise, é o enaltecimento aos princípios da economia e celeridade processuais, cujo intuito é desafogar o sistema judicial. Neste contexto, cresce de relevo o fato de que o referido tema apresenta três situações distintas. A primeira é taxativa quanto a possibilidade de extinção nos casos de execução de baixo valor (até R$ 10.000,00), cujo trâmite, segundo orientação do CNJ, seria mais custoso ao Poder Judiciário do que a tentativa de solução pela via administrativa, tanto pelo protesto do título quanto pela possibilidade de acordo ou parcelamento. A segunda parte do Tema (item 2), que orienta as soluções por ultimo citadas, somente servem para o ajuizamento das execuções acima de R$ 10.000,00, como pressupostos para a execução fiscal, cujos processos em andamento podem ser suspensos por determinação judicial para tomada das providências mencionadas (item 3). Não teria sentido determinar a intimação da parte credora para se manifestar em execuções de baixo valor, já que estas, como dito, geram um custo e congestionam o Poder judiciário, conduzindo à conhecida morosidade do sistema, cujos dados constam da Resolução 547 do CNJ e também no bojo do RE 1.355.208/SC, leading case que gerou o debate e sua conclusão. Conclusão: Pelo o exposto, com fulcro no art. 932, IV, “b” do CPC, JULGO POR NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos acima delineados. Após o trânsito em julgado, certifique-se e dê baixa definitiva dos autos no sistema. Publique-se. Intimem-se. Salvador/BA, 3 de fevereiro de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator