Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelado: Givaldo Oliveira De Jesus Advogado: Arnaldo Freitas Pio (OAB:BA10432-A) Advogado: Michael Andrei Miranda De Almeida (OAB:BA49246-A)
Apelante: Municipio De Teofilandia Advogado: Jones Couto Dos Santos (OAB:BA17932-A) Advogado: Gileno Couto Dos Santos (OAB:BA20408-A) Advogado: Joao Paulo Da Silva Maia (OAB:BA30189-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA Nº 8000216-84.2015.8.05.0258 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
APELANTE: MUNICIPIO DE TEOFILANDIA Advogado(s): JONES COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como JONES COUTO DOS SANTOS (OAB:BA17932-A), GILENO COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como GILENO COUTO DOS SANTOS (OAB:BA20408-A), JOAO PAULO DA SILVA MAIA (OAB:BA30189-A)
APELADO: GIVALDO OLIVEIRA DE JESUS Advogado(s): ARNALDO FREITAS PIO (OAB:BA10432-A), MICHAEL ANDREI MIRANDA DE ALMEIDA (OAB:BA49246-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8000216-84.2015.8.05.0258 Apelação / Remessa Necessária Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 72748413) interposto por MUNICÍPIO DE TEOFILÂNDIA, com fulcro no art. 105, inciso III, da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, negou provimento ao recurso e à remessa necessária, mantendo integralmente a sentença recorrida. O acórdão está ementado nos seguintes termos (ID 70127317): APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GARI. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO (40%). PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA PARA ATIVIDADE DE GARI. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O pagamento de adicional de insalubridade a servidores públicos municipais está condicionado à existência de lei local regulamentadora 2. A atividade de gari é reconhecidamente insalubre em grau máximo, sendo dispensável a realização de perícia técnica, conforme jurisprudência consolidada do STJ e previsão expressa no Anexo XIV da NR-15 do Ministério do Trabalho. 3. Havendo previsão em lei municipal e comprovação do exercício da função de gari, é devido o pagamento do adicional de insalubridade no percentual máximo de 40%, inclusive de forma retroativa, respeitada a prescrição quinquenal. O recurso foi impugnado (ID 76838744). É o relatório. O apelo nobre em análise não reúne condições de admissibilidade, pelas razões abaixo alinhadas. 1. Da incidência da Súmula 284, do Supremo Tribunal Federal: Examinando as razões recursais constata-se que o recorrente não indicou com precisão a alínea do autorizativo constitucional em que se funda o seu apelo, atraindo a incidência da Súmula 284, do Supremo Tribunal Federal, aplicada analogicamente à espécie, em razão da deficiência na fundamentação. SÚMULA 284: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Insta destacar, contudo, que o Superior Tribunal de Justiça vem dispensando, excepcionalmente, a indicação expressa da alínea do permissivo constitucional, quando as razões recursais sejam suficientes para demonstrar o seu cabimento, o que não é, evidentemente, a hipótese dos autos, porquanto o recorrente a par de discorrer sobre diversos dispositivos de lei federal não aponta contrariedade a nenhum deles e, ainda sugere um eventual dissenso pretoriano. Nesse sentido: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL ACERCA DA POSSIBILIDADE DE SE CONHECER DO RECURSO ESPECIAL, MESMO SEM INDICAÇÃO EXPRESSA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL EM QUE SE FUNDA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE DEMONSTRADO O SEU CABIMENTO DE FORMA INEQUÍVOCA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.029, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONHECIDOS, MAS REJEITADOS. 1. A falta de indicação expressa da norma constitucional que autoriza a interposição do recurso especial (alíneas a, b e c do inciso III do art. 105) implica o seu não conhecimento pela incidência da Súmula n. 284 do STF, salvo, em caráter excepcional, se as razões recursais conseguem demonstrar, de forma inequívoca, a hipótese de seu cabimento. 2. Embargos de divergência conhecidos, mas rejeitados. (EAREsp 1672966 / MG, Relatora Ministra LAURITA VAZ, DJe 11/05/2022) 2. Dispositivo:
Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, não admito o presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), em 11 de fevereiro de 2025. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente sc//