Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Valdir Gomes Reis Advogado: Tiana Ribeiro Costa (OAB:BA61074) Advogado: Katarine De Castro Araujo Silva (OAB:BA61214)
Executado: Municipio De Ruy Barbosa Advogado: Mauricio Monaco Da Conceicao (OAB:BA13963) Citação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000294-67.2016.8.05.0218 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA
EXEQUENTE: VALDIR GOMES REIS Advogado(s): KATARINE DE CASTRO ARAUJO SILVA (OAB:BA61214), TIANA RIBEIRO COSTA (OAB:BA61074)
EXECUTADO: MUNICIPIO DE RUY BARBOSA Advogado(s): MAURICIO MONACO DA CONCEICAO registrado(a) civilmente como MAURICIO MONACO DA CONCEICAO (OAB:BA13963) DECISÃO
Citação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA CITAÇÃO 8000294-67.2016.8.05.0218 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Ruy Barbosa Vistos etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movida por VALDIR GOMES REIS em face do MUNICIPIO DE RUY BARBOSA, todos qualificados. Compulsado os autos, verifico que a parte exequente busca, através do presente cumprimento de sentença, ver atendidas as obrigações de fazer (Publicação de portaria de incorporação da carga horária) e de pagar quantia certa (Id. 181745557). É certo que, muito embora o Código de Processo Civil, no art. 780, não vede a cumulação de execuções, estabelece como critério de sua admissibilidade a competência pelo mesmo juízo e a igualdade de procedimento. Nessa toada, resta evidente o não cumprimento dos requisitos acima elencados pela pretensão autoral, pois o cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de pagar quantia certa (art. 534 e ss. do CPC) se processa por rito completamente distinto do previsto para o cumprimento das sentenças que reconhecem a exigibilidade da obrigação de fazer (art. 536 e ss, do CPC), tornando inviável a cumulação dos ritos, sob risco de gerar tumulto processual. Nesse sentido tem se manifestado a jurisprudência pátria: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – OBRIGAÇÃO DE FAZER E OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA PELA FAZENDA PÚBLICA – CUMULAÇÃO NUM MESMO PROCEDIMENTO – INADMISSIBILIDADE - OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL – NULIDADE PROCESSUAL. 1. O cumprimento de sentença tendo por objeto obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública se submete ao rito dos artigos 534 e 535 do Código de Processo Civil, cabendo ao credor apresentar o demonstrativo discriminado, atualizado e completo do crédito exequendo ao iniciar a execução. 2. Cumprimento de sentença. Incidente que acabou se processando tendo por objeto simultaneamente obrigação de fazer e obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública. Inadmissibilidade. Ofensa ao devido processo legal. Obrigações distintas, de natureza diversa e regidas por regras processuais diferentes. Inversão tumultuária da ordem processual. 3. A definição do valor da gratificação de função a ser incorporada aos proventos de aposentadoria diz respeito ao cumprimento da obrigação de fazer. Necessidade de apostilamento do título para constar o direito reconhecido na sentença. Implantação da incorporação na folha de pagamento relativamente às prestações vincendas. Definição do termo final das prestações vencidas. Impossibilidade de início da execução da obrigação de pagar antes de apreciada a questão e reconhecida a satisfação da execução da obrigação de fazer. Inteligência do artigo 786 CPC. Anulação, ex officio e ab initio, do incidente processual, prejudicado o exame do recurso. (TJ-SP - AI: 20366695220228260000 SP 2036669-52.2022.8.26.0000, Relator: Décio Notarangeli, Data de Julgamento: 22/03/2022, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 22/03/2022)” – grifei. “AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO JUDICIAL QUE CONDENOU A EXECUTADA EM OBRIGAÇÃO DE PAGAR E DE FAZER. CUMULAÇÃO EM UM MESMO INCIDENTE. IMPOSSIBILIDADE. As condenações impostas à executada possuem naturezas jurídicas distintas, já que envolvem o cumprimento de obrigação de pagar quantia certa (arts. 523 e seguintes do CPC) e obrigação de fazer (art. 536 e seguintes do CPC). Procedimentos distintos. Precedentes. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 21745260920238260000 São Paulo, Relator: Antonio Nascimento, Data de Julgamento: 22/08/2023, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/08/2023))”- grifei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO HOSTILIZADA QUE NÃO CONHECEU DO PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS EFETUADO POR AMBAS AS PARTES, SOB O FUNDAMENTO DE QUE EVENTUAIS VALORES A RECEBER PELA PARTE CREDORA DEVERÃO SER PLEITEADOS POR MEIO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA). INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. PRETENSA APURAÇÃO DE SALDO REMANESCENTE CONTROVERSO RELATIVO À CONVERSÃO DO CONTRATO PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PESSOAL. INSUBSISTÊNCIA. OBRIGAÇÕES DE PAGAR E DE FAZER QUE DEMANDAM RITOS PROCEDIMENTAIS DISTINTOS, INCOMPATÍVEIS ENTRE SI. CUMULAÇÃO NÃO ADMITIDA NA HIPÓTESE. EXEGESE DOS ARTIGOS 523, 538 E 780 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5027916-12.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. José Maurício Lisboa, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 16-02-2023). (TJ-SC - Agravo de Instrumento: 5027916-12.2022.8.24.0000, Relator: José Maurício Lisboa, Data de Julgamento: 16/02/2023, Primeira Câmara de Direito Comercial) – grifei. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PRELIMINAR DE OFÍCIO - CUMULAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, DE ENTREGAR COISA E DE PAGAR QUANTIA CERTA - IMPOSSIBILIDADE - EMENDA DA INICIAL - NECESSIDADE. Diante de incompatibilidade de técnicas processuais executórias, inviável o processamento simultâneo, nos mesmos autos, de execução das obrigações de fazer, de entregar coisa e de pagar quantia certa. Antes de se decretar a extinção do processo sem julgamento de mérito, incumbe ao magistrado dar oportunidade para emenda da petição inicial, optando por uma das formas de execução. (TJ-MG - AC: 50911994520198130024, Relator: Des.(a) Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 18/05/2023, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/05/2023)) - grifei A leitura dos julgados acima não deixa dúvida quanto à inadmissibilidade de cumulação de execuções que envolvem obrigação de fazer e não fazer, por força do que preleciona o art. 780 do CPC, ante a incompatibilidade dos ritos. Nessa toada, necessário chamar o feito à ordem, determinando que seja promovida a emenda à inicial, a fim de que o exequente opte por uma das modalidades de execução, em face da impossibilidade de cumulação de ritos. Assim, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover as adequações necessárias à petição inicial na forma indicada, sob pena de extinção. Após, nova conclusão. P.R.I. Confiro ao presente força de mandado/carta/ofício. RUY BARBOSA/BA, na data do sistema. Gabriella de Moura Carneiro Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente)