Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Maria Batista Dos Santos Advogado: Marcos Antonio Nascimento Almeida (OAB:BA58183)
Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476) Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Advogado: Renata Prates Oliveira (OAB:BA43927) Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB:BA41774) Advogado: Mariana Motta De Ferreira Lima (OAB:SP360644) Intimação:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JITAÚNA INTIMAÇÃO 8000315-32.2020.8.05.0144 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jitaúna Vistos e examinados. Inicialmente, em razão do requerido no ID. 433818232, determino que proceda a Secretaria a desabilitação dos autos da Bela. ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA BATISTA DOS SANTOS em face de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA (COELBA). Alega a Autora que foi surpreendida com a falta de energia elétrica na residência em que reside, qual perdurou por 8 (oito) dias. Requereu gratuidade da justiça, inversão do ônus da prova, indenização pelos danos morais que alega ter sofrido. A petição inicial veio acompanhada de documentos. Recebida a inicial, determinada a citação da ré, deferida a gratuidade da justiça. A Requerida apresentou contestação suscitando, preliminarmente, ilegitimidade ativa e inépcia da inicial, no mérito aduziu que não houve qualquer ato ilícito. Afirmou ainda não ser possível a indenização por danos morais e pugnou pela improcedência total dos pedidos. Não logrando êxito a tentativa de conciliação, considero que a lide se encontra devidamente madura que, diante das circunstâncias narradas e demonstradas, torna-se possível o julgamento imediato do mérito. É o relatório, passo a decidir. DECIDO. Antes de apreciar o mérito, passo a analisar as preliminares. Quanto à preliminar de inépcia da inicial, indefiro de plano, pois tal peça processual preencheu os requisitos elencados nos artigos 319 e 320 do CPC, não havendo por que se questionar sua regularidade. A acionada arguiu preliminar de ilegitimidade ativa, alegando não possuir qualquer relação jurídica com a parte Autora. De análise dos autos acolho a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam suscitada pela Requerida. Para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade conforme disposto no artigo 17 do CPC. A legitimidade processual é fruto de uma relação de pertinência entre as partes e a situação de direito material sobre qual repousa o conflito. Nos autos do presente processo não possui nenhum contrato ou prova de titularidade da parte autora a respeito do serviço prestado pela Ré. Dessa forma, diante da ilegitimidade ad causam da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito é medida que se impõe. Em razão do exposto, EXTINGO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao advogado da parte ré, estes últimos na proporção de 10% sobre o valor corrigido da causa, considerando o elevado grau de zelo e o bom trabalho desenvolvido pelo citado profissional da advocacia, nos termos dos artigos 85 do CPC. No entanto, suspensa a exigibilidade das referidas verbas, na forma do § 3º do art. 98 do CPC, tendo em vista o benefício da gratuidade da justiça concedido por este Juízo. Com o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquive-se o processo, observadas as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Jitaúna/BA, data e horário do sistema. Assinado Eletronicamente CAMILLI QUEIROZ DA SILVA GONÇALVES Juíza de Direito Titular da Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Jitaúna