Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: SULAMITA CONFECCOES EIRELI, EMERSON SIDNEY DA CONCEICAO CARVALHO, FABIOLA BORGES DOS SANTOS CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as disposições constantes do PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI - 05/2025, que dispõe a prática de atos ordinatórios, sem caráter decisório, pelos Escrivães, Diretores de Secretarias e Servidores lotados na unidade judiciária, independentemente de despacho/decisão judicial, objetivando maior celeridade aos trâmites processuais, PROMOVO o seguinte ato: INTIMAÇÃO/CITAÇÃO NEGATIVA: INTIMO a parte interessada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca ou da devolução do aviso de recebimento negativo, ou da certidão negativa do Oficial de Justiça, ou do retorno negativo da Carta Precatória, conforme o caso, bem como para, no mesmo prazo, requerer o quanto entender devido ao prosseguimento do feito, realizando o recolhimento das custas processuais necessárias conforme Tabela de Custas Processuais vigente caso solicite a repetição da diligência em novo endereço ou requeira providência diversa, salvo se beneficiária da gratuidade da justiça; INDICAR ENDEREÇO PARA CUMPRIMENTO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO: INTIMO a parte interessada para, no prazo de 15 (quinze) dias, tomar conhecimento da pesquisa de endereço realizada e, em sendo o caso, indicar em quais dos endereços listados nos resultados das pesquisas eletrônicas realizadas pretende seja realizada a diligência, efetuando, no mesmo prazo, o pagamento das custas processuais correspondentes conforme Tabela de Custas Processuais vigente, salvo se beneficiária da gratuidade da justiça. Advirto que a memória discriminada e atualizada do cálculo deverá observar os parâmetros fixados na decisão e a legislação aplicável, sob pena de inviabilizar a adoção das medidas constritivas pretendidas. OBS.: Fica a parte advertida de que a ausência de manifestação no prazo estabelecido poderá acarretar a extinção do processo sem resolução do mérito, por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC. Cruz das Almas/BA, 8 de abril de 2026. MARIA ANGELICA DA SILVA DALTRO
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRUZ DAS ALMAS PROCESSO Nº 8000443-74.2020.8.05.0072