Taxa de Licenciamento de EstabelecimentoExecução Fiscal
TJBA1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
03/07/2020
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Vara Jurisdição Plena
Partes do Processo
MUNICIPIO DE BREJOLANDIA
Autor
CONSTRUTORA SHANDAI LTDA - ME
Reu
Advogados / Representantes
GILLIANE COSTA CASTRO
OAB/BA 67300·CPF·Representa: Autor
JOAO ROBERTH COIMBRA XAVIER
OAB/BA 20874·CPF·Representa: Autor
KLEYSA SILVA DOS ANJOS
OAB/DF 55216·CPF·Representa: Autor
GILLIANE COSTA CASTRO
OAB/BA 67300·CPF·Representa: Réu
JOAO ROBERTH COIMBRA XAVIER
OAB/BA 20874·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Documento (Certidão)
28/05/2025, 00:00
Decurso de Prazo
18/03/2025, 00:00
JOAO ROBERTH COIMBRA XAVIER
OAB/BA 20874·CPF·Representa: Réu
KLEYSA SILVA DOS ANJOS
OAB/DF 55216·CPF·Representa: Réu
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 00:00
Decurso de Prazo
06/02/2025, 00:00
Decurso de Prazo
05/02/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Sentença)
21/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Municipio De Brejolandia Advogado: Gilliane Costa Castro (OAB:BA67300)
Executado: Construtora Shandai Ltda - Me Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8000281-42.2020.8.05.0246 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE BREJOLANDIA Advogado(s): JOAO ROBERTH COIMBRA XAVIER (OAB:BA20874), KLEYSA SILVA DOS ANJOS (OAB:DF55216)
EXECUTADO: CONSTRUTORA SHANDAI LTDA - ME Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA SENTENÇA 8000281-42.2020.8.05.0246 Execução Fiscal Jurisdição: Serra Dourada
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL movida pelo Município de Brejolândia/BA em face de CONSTRUTORA SHANDAI LTDA - ME, estando as partes devidamente qualificadas nos autos. A executada juntou ao processo informação de que efetuou o pagamento administrativo do débito. Neste cenário, a extinção do processo é medida que se impõe, uma vez que a sua finalidade foi atendida.
Diante do exposto, em razão do pagamento realizado, EXTINGO o presente feito, com resolução de mérito, com fundamento no art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional, c/c art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Acaso existam penhoras/restrições realizadas nos autos, determino a sua desconstituição, ficando os bens, se constritos judicialmente, livres de quaisquer ônus, no que se refere tão somente aos débitos em discussão nesta demanda executiva fiscal. Se necessário, oficie os órgãos competentes e as demais instituições que geraram restrições em desfavor da parte devedora, inclusive, para fins de eventual retirada dos cadastros de inadimplentes. Deixo de condenar as partes em custas processuais, em decorrência da quitação do débito ter ocorrido antes da sentença, com fulcro no art. 90, §3º, do Código de Processo Civil. Após, certifique-se o trânsito em julgado e promova-se o arquivamento definitivo, com baixa. Atribuo ao presente ato força de mandado de intimação e de ofício, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Serra Dourada/BA, data do sistema. José Mendes Lima Aguiar Juiz Substituto Designado