Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): RICARDO JORGE VELLOSO (OAB:SP163471), PAULO ABBEHUSEN JUNIOR (OAB:BA28568)
REU: PERCIVALDO COSTA OLIVEIRA Advogado(s): ANDRE ALMEIDA COSTA registrado(a) civilmente como ANDRE ALMEIDA COSTA (OAB:BA62733) SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000727-06.2019.8.05.0141 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ Vistos, etc,
Trata-se de AÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA DE PASSAGEM com pedido de imissão provisória na posse, ajuizada pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA em face de PERCIVALDO COSTA OLIVEIRA, ambos qualificados nos autos. A parte autora narrou, em sua petição inicial (ID 26168356), que é concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica e, para a execução da obra de implantação da Linha de Distribuição (LD) 69 kV Entroncamento Ipiaú / Gandu - Apuarema, necessita instituir servidão administrativa sobre uma faixa de terra localizada em imóvel de propriedade ou posse do réu. Afirmou que a área foi declarada de utilidade pública pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, por meio da Resolução Autorizativa nº 7.377, de 09 de outubro de 2018 (ID 26168421). Com base em laudo de avaliação unilateral (ID Num. 26168474 - Pág. 5), a autora ofereceu a quantia de R$ 2.993,15 (dois mil, novecentos e noventa e três reais e quinze centavos) a título de justa indenização. Requereu, em caráter de urgência, a imissão provisória na posse da área e, ao final, a procedência da ação para constituir definitivamente a servidão administrativa, mediante o pagamento do valor ofertado. Por meio do despacho de ID 26203843, foi determinada a intimação da parte autora para realizar o depósito do valor ofertado como condição para a análise do pedido liminar. Após pedido de dilação de prazo (ID 28778156), deferido pelo juízo (ID 28937461), a autora comprovou o depósito judicial no valor de R$ 2.993,15 (ID 31033557), realizado em 22 de julho de 2019. A decisão de ID 31585037 deferiu o pedido liminar, determinando a expedição do mandado de imissão provisória na posse em favor da autora. O auto de imissão de posse (ID 34266472) confirma o cumprimento da medida em 29 de agosto de 2019. Contudo, a citação do réu restou infrutífera, conforme certidão do Oficial de Justiça (ID 34265078), que informou que o demandado residiria em outra comarca. Após diversas diligências para localização do réu, incluindo pedidos de consulta a sistemas conveniados (ID 43473120 e ID 126115043), a parte ré, PERCIVALDO COSTA OLIVEIRA, compareceu espontaneamente aos autos em 05 de julho de 2023, por meio de advogado legalmente constituído, requerendo sua habilitação no processo (ID 397875838 e 397875844). Intimada para manifestar interesse no prosseguimento do feito (ID 525656676), a parte autora peticionou (ID 530241455), reiterando seu interesse e requerendo o julgamento de mérito da causa, com a homologação do valor depositado, uma vez que não houve impugnação pela parte ré. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas ou questões preliminares a serem decididas, estando apto para o julgamento de mérito. 1.a. Da Servidão Administrativa e do Preenchimento dos Requisitos Legais A servidão administrativa é um direito real público que autoriza o Poder Público, ou seus delegados, a usar a propriedade privada para a execução de obras e serviços de interesse coletivo, mediante justa e prévia indenização. O caso em tela versa sobre a constituição de servidão para a passagem de linha de distribuição de energia elétrica, serviço essencial de competência da União, delegado à parte autora. O procedimento para sua instituição é regido pelo Decreto-Lei nº 3.365/41, que, em seu art. 40, autoriza o expropriante a constituir servidões mediante indenização. Os pressupostos para a ação foram devidamente atendidos: (i) Declaração de Utilidade Pública: A área em questão foi declarada de utilidade pública para fins de instituição de servidão administrativa pela ANEEL, através da Resolução Autorizativa nº 7.377, de 09 de outubro de 2018 (ID 26168421), ato que confirma a prevalência do interesse público na obra. (ii) Urgência e Imissão na Posse: A urgência foi alegada e a imissão provisória na posse foi concedida (ID 31585037) e efetivada (ID 34266472), após o depósito do valor ofertado (ID 31033557), em conformidade com o art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/41. 1.b. Da Revelia e do Valor da Indenização O réu, PERCIVALDO COSTA OLIVEIRA, compareceu espontaneamente aos autos em 05 de julho de 2023 (ID 397875838), ato que, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, supre a citação e inaugura o prazo para apresentação de defesa. Contudo, transcorrido o prazo legal, o réu não apresentou contestação, tornando-se revel. A revelia, no rito do Decreto-Lei nº 3.365/41, possui efeito específico: faz presumir a aceitação do preço ofertado pelo autor, conforme disposto em seu artigo 23. Nesse contexto, e considerando que o réu não impugnou o valor da indenização, que é a principal matéria de defesa admitida no rito especial (art. 20 do Decreto-Lei nº 3.365/41), o montante ofertado pela autora, de R$ 2.993,15 (dois mil, novecentos e noventa e três reais e quinze centavos), deve ser acolhido como justo e definitivo para a indenização pela servidão. Este valor foi apurado em laudo técnico (ID Num. 26168474 - Pág. 5), que detalha a área afetada e os prejuízos decorrentes da restrição imposta à propriedade, não havendo nos autos elementos que infirmem sua idoneidade. 1.c. Dos Consectários Legais Uma vez que o valor da indenização ora fixado corresponde exatamente ao valor ofertado e depositado previamente à imissão na posse (ID 31033557), não há que se falar em incidência de juros compensatórios ou moratórios, pois não houve diferença a ser paga nem mora por parte da autora. O valor depositado já rende os acréscimos legais da conta judicial, que serão levantados pelo réu. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (i) CONSTITUIR DEFINITIVAMENTE a servidão administrativa em favor da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA sobre a área de terra descrita na petição inicial e nos memoriais descritivos e plantas juntados aos autos (ID 26168522, 26168533, 26168557, 26168608, 26168642, 26168673), para fins de passagem da Linha de Distribuição (LD) 69 kV Entroncamento Ipiaú / Gandu - Apuarema, confirmando a liminar de imissão na posse deferida no ID 31585037; (ii) FIXAR o valor da justa indenização em R$ 2.993,15 (dois mil, novecentos e noventa e três reais e quinze centavos), correspondente ao montante já depositado em juízo pela parte autora (ID 31033557); (iii) AUTORIZAR, após o trânsito em julgado, a expedição de alvará para que a parte ré, PERCIVALDO COSTA OLIVEIRA, ou seu procurador com poderes específicos, realize o levantamento do valor depositado e seus respectivos rendimentos. Custas remanescentes, se houver, pela parte autora. Sem condenação em honorários. Esta sentença servirá como título hábil para a averbação da servidão administrativa no cartório de registro de imóveis competente, nos termos do art. 29 do Decreto-Lei nº 3.365/41. IV - COMANDOS CARTORÁRIOS Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1º, do CPC). Havendo apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para contrarrazões no prazo legal. Na ausência de apelação adesiva, apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio TJBA com nossas homenagens, nos termos do §3º do art. 1.010 do CPC. Transitada em julgado esta sentença, ou requerida a desistência do prazo recursal (o que desde já fica homologado), proceda com as devidas baixas e arquive-se. Publique-se, registre-se e intimem-se as partes. Atribuo ao presente ato FORÇA DE MANDADO JUDICIAL DE INTIMAÇÃO, CARTA OU OFÍCIO, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, assinado digitalmente e devidamente instruído, o que dispensa a expedição de mandados ou quaisquer outras diligências, nos termos do princípio da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal. Jequié/BA, data pelo sistema. MARCOS VINICIUS DE LIMA QUADROS Juiz de Direito