Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):
REU: MUNICIPIO DE SEABRA Advogado(s): MARCIO ALAN FRANCA DE LIMA SEGUNDO registrado(a) civilmente como MARCIO ALAN FRANCA DE LIMA SEGUNDO (OAB:BA69639) DECISÃO HRVS
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SEABRA Processo: AÇÃO CIVIL PÚBLICA INFÂNCIA E JUVENTUDE n. 8000734-07.2024.8.05.0243 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE SEABRA
Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público visando a implementação de políticas públicas de enfrentamento à violência sexual contra crianças e adolescentes no Município de Seabra/BA. O Município requer dilação de 90 dias do prazo anteriormente fixado para comprovação da efetiva implementação dos Planos Municipais aprovados pelas Leis nº 824, 825 e 826/2024, alegando complexidade da transição administrativa, necessidade de apropriação dos planos pela nova equipe técnica e aumento de demandas operacionais da rede socioassistencial. O Ministério Público não se opõe ao pedido, requerendo nova vista após o transcurso do prazo. É o relatório. Decido. Considerando a ausência de oposição ministerial e as justificativas apresentadas pelo Município, que demonstram esforço em curso para a articulação intersetorial necessária à implementação dos planos, defiro a prorrogação requerida, concedendo o prazo de 90 dias, a contar da intimação desta decisão, para que o Município apresente cronograma detalhado de execução dos Planos Municipais, com indicação de fases, metas, responsáveis e fontes de custeio, bem como comprovação das medidas iniciais já adotadas pela atual gestão. Ressalta-se que o presente prazo possui caráter improrrogável, não se admitindo nova dilação sem fato superveniente devidamente comprovado, tendo em vista a absoluta prioridade que a tutela dos direitos de crianças e adolescentes impõe ao Poder Público. Transcorrido o prazo ou havendo manifestação, abra-se nova vista ao Ministério Público. CONCEDO AO PRESENTE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL (DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA), COM ESTEIO NOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL, FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO e OFÍCIOS. ANDRÉ DE SOUZA DANTAS VIEIRA Juiz de Direito