Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: JOSE ROBERTO DE SOUSA Advogado(s): MAILSON JOSE PORTO MAGALHAES TANAJURA (OAB:BA45735)
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8000894-06.2024.8.05.0187 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM
Trata-se de cumprimento de sentença em que figuram como partes as acima indicadas, todas devidamente qualificadas nos autos. Intimado, o executado não impugnou o cumprimento de sentença, e, concordou com os cálculos apresentados pelo exequente. É o relevante dos autos. Decido. Não havendo impugnação pelo executado, cabe ao Juízo a homologação do valor executado, com a consequente determinação de expedição da competente ordem de pagamento.
Ante o exposto, na forma do art. 535, § 3º., II, do CPC, reputo regular o valor executado, e, declaro satisfeita a obrigação, nos termos dos arts. 487, III, "a" c/c 924, II, do CPC, ao tempo em que, EXTINGO o cumprimento de sentença. Deixo de condenar o executado em honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 7º, do CPC, e, jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça[1]. Custas pelo executado na forma da súmula 178 do STJ. Proceda-se a evolução da classe processual para cumprimento de sentença. Transitada em julgada a presente: a) expeça-se o(a) competente PRECATÓRIO no valor executado (ID501788616). b) arquive-se provisoriamente os autos até a regular quitação do débito. Comprovado(s) o(s) pagamento(s) do(as) PRECATÓRIOS, e, apure-se as custas devidas e intime-se para recolhimento. Não comprovado o recolhimento, remeta-se as cópias necessárias à SCR, e, arquive-se definitivamente com baixa na distribuição. Atribuo a presente, força de mandado e ofício. Intimem-se. Cumpra-se. Paramirim, data da assinatura eletrônica. DIEGO GÓES Juiz de Direito [1] PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ART. 90, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme no sentido de ser inaplicável o disposto no art. 90, § 4º, do Código de Processo Civil (CPC) ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, tendo em vista a previsão específica do art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil (CPC), de isenção de honorários em caso de ausência de impugnação por parte da Fazenda Pública. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.292.614/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.). No mesmo sentido, STJ - AgInt no REsp 1865245-RS, REsp 1886755-PR.