Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 031.
Autor: Irene Dores Nascimento Britto Advogado: Fabio Sa Barreto Nogueira (OAB:BA44070)
Autor: Isabella Nascimento Souza Britto Advogado: Fabio Sa Barreto Nogueira (OAB:BA44070)
Reu: Plano De Assistência À Saúde Dos Servidores Públicos Estaduais - Planserv
Requerido: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003567-45.2023.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
AUTOR: IRENE DORES NASCIMENTO BRITTO e outros Advogado(s): FABIO SA BARRETO NOGUEIRA registrado(a) civilmente como FABIO SA BARRETO NOGUEIRA (OAB:BA44070)
REU: PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS - PLANSERV e outros Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA INTIMAÇÃO 8003567-45.2023.8.05.0271 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Valença
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta IRENE DORES NASCIMENTO BRITTO e ISABELLA NASCIMENTO SOUZA BRITTO em face do ESTADO DA BAHIA, alegando, em síntese: A 1ª Autora era servidora pública estadual, cadastro nº 500868-9, cuja função era atendente de recepção no Juizado Especial Criminal do TJBA, comarca de Valença. É beneficiária do plano de saúde Réu, tendo como sua dependente a sua filha Isabella Nascimento Souza Britto, 2ª Autora. De acordo com relatório médico em anexo, a 2ª Autora possui diagnóstico de fibromialgia (M79.7) desde 2018 e realiza acompanhamento médico com psicólogo e fisioterapeuta semanalmente. Conforme informações da central de atendimento da Ré, a 2ª Autora só poderia ficar agregada ao plano até completar 35 (trinta e cinco) anos de idade, o que ocorreu em 09/08/2023, momento no qual sua cobertura de saúde foi encerrada pelo PLANSERV. A 2ª Autora é diagnosticada com fibromialgia, doença reumatológica que afeta a musculatura causando dores intensas e precisa realizar tratamento semanal com psicólogo e fisioterapeuta. Desse modo, ficar sem o plano de saúde causaria enorme prejuízo para a autora, que necessita do plano ativo, uma vez que necessita de cuidados médicos periódicos. No mérito pugna por: que o Réu seja condenado a indenizar a Autora pelos danos morais lhe causados, na quantia de R$10.000,00; Seja condenado o Requerido ao pagamento das custas processuais e os honorários advocatícios na razão de 20% (vinte por cento). Em contestação, a parte requerida impugna a gratuidade de justiça e no mérito pede que seja julgado improcedente o pedido autoral. Concedida a antecipação da tutela id. 423123807. Réplica a contestação id. 423862008. Parte autora informa o descumprimento da liminar id. 433047068. Parte ré informa que estão sendo tomadas as medidas necessárias para cumprir a liminar id. 451686780. Parte autora dispensou a produção de provas. Eis o breve relatório, decido.
Trata-se de julgamento antecipado da lide. Nesse sentido, dispõem o art.355, I, do CPC de 2015, a seguir: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I -não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art.344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. Presente as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ - Resp nº 2832/RJ). Insta salientar, que não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando não há necessidade de realização de dilação probatória, estando o feito devidamente instruído com as provas necessárias ao seu julgamento. Salienta-se ainda, que a situação em exame tratar-se-á de questão de fato e de direito em que não é necessária a produção de prova em audiência. Assim, em razão da existência nos autos, de elementos necessários ao deslinde da ação, bem como em atenção ao princípio da celeridade processual, passo ao julgamento antecipado da lide. DA IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA A parte ré se insurgiu contra a concessão do benefício da gratuidade de justiça em favor da autora, alegando, em síntese, que a parte autora não juntou aos autos comprovantes que demonstrem a sua hipossuficiência, levando a concluir que jamais poderia ser considerada necessitada para fins legais e ter direito ao benefício ora pleiteado. Contudo, este juízo, em análise a todos os documentos juntados pela parte autora, verificou o preenchimento dos pressupostos autorizadores da concessão da gratuidade de justiça, não havendo a parte ré juntado elementos de prova que se contraponham ao entendimento firmado nestes autos. Sendo assim, rejeito a tese de não cabimento da gratuidade de justiça. DO MÉRITO Trata a presente demanda acerca da insurgência da Autora contra a sua iminente exclusão do quadro de beneficiários do PLANSERV, na qualidade de dependente, por ser diagnosticada com fibromialgia, doença que demanda acompanhamento médico regular, conforme parecer do Núcleo Técnico de Apoio ao Judiciário (id. 423067769). Assim, almeja a sua manutenção como beneficiária do plano. Inicialmente, impende-se destacar a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às relações travadas entre o Estado da Bahia, na qualidade de gestor do PLANSERV, e os beneficiários deste plano de saúde, pois submetido à modalidade de autogestão. Com efeito, faz-se necessário observar o precedente vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, que definiu: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. (Súmula 608, Segunda Seção, julgado em 11/04/2018, DJE 17/04/2018) Nesta senda, embora as normas consumeristas não sejam mais aplicáveis às relações entre o PLANSERV e seus beneficiários, sabe-se que não se pode restringir a cobertura do plano de saúde quando o respectivo regulamento sequer prevê tal limitação, especificamente, por se tratar de contrato de adesão – como é o caso dos autos –, pois estabelecido, unilateralmente, pelo Estado da Bahia, através do Decreto Estadual nº 9.552/2005. Desta forma, na hipótese de ambiguidade ou contradição entre as cláusulas do contrato de adesão, deve-se realizar a interpretação favorável ao aderente. Além disto, impõe-se a decretação da nulidade das cláusulas que impliquem renúncia antecipada de direitos inerentes ao contrato de assistência à saúde. A respeito do assunto, ressaltam-se os enunciados normativos dos arts. 423 e 424 do Código Civil, a saber: Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente. Art. 424. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio. A corroborar com o exposto acima, convém destacar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO UNIPESSOAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE. INEXISTENTE. PLANO DE SAÚDE. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. CONTRATO DE ADESÃO. CLÁUSULAS AMBÍGUAS E GENÉRICAS. INTERPRETAÇÃO EM FAVOR DO ADERENTE. NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO. SÍNDROME CARCINOIDE. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AGRAVAMENTO PSICOLÓGICO. VALOR ARBITRADO. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. LIMITE MÁXIMO ATINGIDO. [...] 4. A Segunda Seção do STJ decidiu que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, por inexistência de relação de consumo. 5. A avaliação acerca da abusividade da conduta da entidade de autogestão ao negar cobertura ao tratamento prescrito pelo médico do usuário atrai a incidência do disposto no art. 423 do Código Civil, pois as cláusulas ambíguas ou contraditórias devem ser interpretadas em favor do aderente 6. Quando houver previsão contratual de cobertura da doença e respectiva prescrição médica do meio para o restabelecimento da saúde, independente da incidência das normas consumeristas, é dever da operadora de plano de saúde oferecer o tratamento indispensável ao usuário. 7. O médico ou o profissional habilitado - e não o plano de saúde - é quem estabelece, na busca da cura, a orientação terapêutica a ser dada ao usuário acometido de doença coberta. Precedentes. 8. Esse entendimento decorre da própria natureza do Plano Privado de Assistência à Saúde e tem amparo no princípio geral da boa-fé que rege as relações em âmbito privado, pois nenhuma das partes está autorizada a eximir-se de sua respectiva obrigação para frustrar a própria finalidade que deu origem ao vínculo contratual. [...] (REsp 1639018/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 02/03/2018) Nesta senda, sabe-se que a lei nº 9.528/2005, lei que reorganiza o sistema de assistência à saúde dos servidores públicos estaduais, estabelece a idade de 24 anos como a idade limite para o filho, tutelado ou enteado ser considerado beneficiário do plano, na condição de agregado do titular: Art. 6º - Poderão ser beneficiários do Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais, na condição de agregados dos titulares indicados nos incisos I, II, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI e XII do art. 4º desta Lei, desde que não preencham os requisitos para serem beneficiários titulares: I - o (a) filho (a), o (a) tutelado (a) e o (a) enteado (a), maior de 18 (dezoito) anos e menor de 24 (vinte e quatro) anos, com custeio integral pelo beneficiário titular; [...] Entretanto, a previsão de 24 anos apenas adveio com a lei 13.450/2015, cuja redação anterior previa a idade limite de 35 anos, disposição que deve ser aplicada ao caso por ter o contrato da Autora sido regulado por esta norma à época de sua confecção: Art. 6º. [...] I - o(a) filho(a) tutelado(a) e o(a) enteado(a), maior de 18 (dezoito) anos e menor de 35 (trinta e cinco) anos, com custeio integral pelo beneficiário titular; Neste passo, no caso em tratativa, embora haja previsão expressa acerca da exclusão da Autora da cobertura do PLANSERV por atingir a idade de 35 anos, percebe-se que, enquanto ainda possuía a qualidade de beneficiária, foi diagnosticada fibromialgia, doença que necessita de tratamentos contínuos. Igualmente, deve-se atentar para o fato de que o direito à saúde é de categoria fundamental, consoante os ditames da Constituição Federal de 1988, o que se infere da interpretação conjunta dos seus arts. 170, 193, 196, 197 e 199. E, acima de qualquer outra consideração, não se pode perder de vista, ainda, que a vida e a saúde das pessoas, como já explicitado, são bens jurídicos de valor inestimável e, por isso mesmo, tutelados na Carta republicana. É entendimento que encontra respaldo na jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia, a exemplo do acórdão abaixo colacionado: RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JULGADA PROCEDENTE. EXCLUSÃO DE BENEFICIÁRIA NA CONDIÇÃO DE AGREGADA DO PLANO DE SAÚDEPLANSERV. ALCANCE DA IDADE LIMITE DE 35 ANOS DE IDADE. PREVISÃO DA LEI N. 9.528 /2005 E DO DECRETO ESTADUAL N. 9.552/2005. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE ATÉ QUE A SEGURADA FINALIZE O TRATAMENTO CONTRA CÂNCER MAMÁRIO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À VIDA. I – Apesar da Lei n. 9.528 /2005 e o Decreto Estadual n. 9.552/2005 preverem expressamente que o beneficiário perderá a condição de agregado quando completar 35 (trinta e cinco) anos de idade, deve-se interpretar tais disposições levando-se em consideração as peculiaridades do caso concreto. Isto porque restou comprovado nos autos que, ao tempo em que fora cortado o plano de saúde, a Apelada encontrava-se em tratamento médico contra câncer de mama (fls. 11/17). II – Nesta hipótese, com vistas ao atendimento do direito fundamental à saúde, deve-se garantir a manutenção da Apelada, como beneficiária no plano de saúde Planserv, até que seja finalizado o tratamento contra o câncer mamário. Mesmo porque no estado delicado em que se encontra atualmente, muito dificilmente conseguirá contratar outro plano de saúde. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Classe: Apelação, Número do XXXX-19.2012.8.05.0001, Relator (a): Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 09/06/2016). Ademais, em relação a pretensão de condenação em danos morais, esta não merece acolhida. É assente que o atraso no fornecimento de tratamento por si só, não gera o dano moral indenizável, a não ser em casos excepcionais, nos quais verificada ofensa anormal aos direitos fundamentais ou gerando prejuízos irreparáveis a parte, o que não ocorreu no caso dos autos. Nesse sentido, é o julgado: APELAÇÃO – PLANO DE SAÚDE – Ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais – Pretensão de fornecimento de medicamento quimioterápico – Autora acometida de câncer raro – Negativa da ré ao argumento de que a medicação não é indicada para a doença, sendo a sua utilização considerada tratamento experimental – Prescrição médica – Abusividade - Súmulas nº 95 e 102, E. TJSP - Doença com cobertura contratual – Direito da autora ao fornecimento do medicamento – Danos morais incabíveis – Ausência de comprovação de abalo psíquico que se revista de caráter excepcional, bem como de demonstração de risco concreto de agravamento da saúde – Mero descumprimento contratual, por si só, não justifica o acolhimento do pedido indenizatório - Inconformismo da ré acolhido em parte – Sentença de procedência parcialmente reformada, apenas para afastar a indenização por danos morais – DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-SP 00029641120178260635 SP 0002964-11.2017.8.26.0635, Relator: Alexandre Coelho, Data de Julgamento: 28/05/2018, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/05/2018) Pelo que deixo de condenar em danos morais.
Ante o exposto, após analisados todos os argumentos trazidos pelas partes, tratados na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE EM PARTE, os pedidos para, confirmando a tutela concedida de ID. 423123807, determinar que o Réu, através do PLANSERV, MATENHA a Autora como beneficiária do plano de saúde PLANSERV, na mesma condição de agregada e demais condições que já possui, devendo os descontos referentes à manutenção do referido plano ocorrer diretamente no contracheque da titular do plano, enquanto durar o tratamento realizado, conforme relatório médico constante nos autos, sob pena de adoção de medidas judiciais cabíveis para o caso de descumprimento de decisão judicial. CONDENO o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, em 10% sobre o valor da causa, em observância aos critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC. Sem custas processuais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Após, arquive-se com baixas. VALENÇA/BA, 10 de dezembro de 2024. Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito