Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s): SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB:MG44698)
EXECUTADO: ROCHA PIRES MARMORES LTDA - ME e outros Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8004761-94.2023.8.05.0137 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA Vistos etc.
Cuida-se de ação de execução fundada em título extrajudicial, ajuizada por Banco Santander S.A., em face de Rocha Pires Mármores LTDA. No curso da presente demanda executiva, as partes transigiram extrajudicialmente, requerendo a homologação do acordo celebrado, bem como a suspensão do feito até o adimplemento integral da obrigação parcelada. Consta, ainda, da cláusula IX da minuta contratual, disposição expressa no sentido de que os valores constritos no âmbito desta execução deverão ser levantados em favor do exequente. Ocorre que, de forma equivocada, foi proferida sentença homologatória de extinção do feito com resolução do mérito, em desacordo com o teor da avença e com o pedido expresso formulado pelas partes. Em razão desse equívoco, sobreveio aos autos pedido formulado pelo exequente para o chamamento do feito à ordem, com vistas à retificação do ato, determinando-se a liberação dos valores bloqueados e a devida suspensão da execução, conforme avençado. É o que se mostra cabível relatar. Decido. A parte exequente requer a correção do erro constante na sentença equivocadamente proferida. A sua pretensão merece acolhimento. Verifica-se nos autos a existência de erro material, caracterizado pela discrepância evidente entre a vontade manifesta das partes e o conteúdo da sentença proferida, situação que se amolda à hipótese prevista no art. 494, inciso I, do CPC, autorizando o juízo a corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo verificados no pronunciamento judicial. O erro material é aquele perceptível de plano, que dispensa incursões mais aprofundadas. Essa espécie de descompasso não implica no vício do conteúdo em si, mas na forma de sua exteriorização, razão pela qual não transita em julgado, material ou formalmente, tampouco acarreta a preclusão lógica, temporal ou consumativa. No caso sub examine, é patente que a sentença, ao extinguir o feito com resolução de mérito, contrariou expressamente o teor da petição conjunta das partes, que requereu a homologação do acordo, a liberação dos valores constritos e, em especial, a suspensão da execução até o cumprimento integral da avença, e não sua extinção. A mera leitura da minuta do acordo é suficiente para evidenciar o desacerto da sentença, não havendo controvérsia de ordem fática ou jurídica que exija maiores considerações. Neste sentido, tem-se o seguinte julgado que expressa a jurisprudência dominante: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL. CARACTERIZAÇÃO. CORREÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Com efeito, "a doutrina e a jurisprudência firmaram entendimento de que, constatado erro material, admite-se seja corrigido, de oficio ou a requerimento da parte, ainda que haja trânsito em julgado da sentença. Inteligência do art. 463, I, do CPC. Precedentes do STJ" ( AgInt no AREsp 828.816/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 21/9/2016). 2. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1809061 ES 2020/0336379-4, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 09/08/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2021)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 494, I do Código de Processo Civil, reconheço o erro material identificado e promovo a devida retificação, HOMOLOGANDO O ACORDO FIRMADO PELAS PARTES EM TODOS OS SEUS TERMOS (id. n. 480234733) e DETERMINANDO A SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O ADIMPLEMENTO INTEGRAL DA AVENÇA, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil, ou ulterior requerimento das partes. Libere-se o valor conscrito em favor do exequente, conforme pactuado pelas partes em cláusula de n° IX do acordo (id. n. 480234733). Expeça-se alvará. Expedientes necessários. JACOBINA/BA, data da assinatura digital. MARLEY CUNHA MEDEIROS JUIZ DE DIREITO