Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: JOSEANE PAIVA DO AMARAL DA SILVA, JOSELICIA PAIVA DO AMARAL CRUZ, ROSEMEIRE PAIVA DO AMARAL BORGES, ELIZEU PAIVA DO AMARAL, JOSE RAIMUNDO PAIVA DO AMARAL, MARIA DE LOURDES PAIVA DO AMARAL, ELIAS MARQUES DO AMARAL JUNIOR
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Intimação - COMARCA DE CAMAÇARI 2ª Vara da Fazenda Pública de Camaçari. Cento Administrativo de Camaçari, 5ª andar do Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000 Fone: (71) 3621-8714 DECISÃO PROCESSO Nº: 8012370-68.2022.8.05.0039
Vistos. 1. Obtemperando que a causídica LAIZE MORAES FIUZA DE JESUS, OAB/BA 62.629, acostou aos autos contrato de prestação de serviços advocatícios (ID 556534559), surge para a mesma o direito de ver levantado, em seu nome, a verba correspondente aos honorários contratuais (destacado dos valores referentes à condenação principal, devida à parte credora). Sobre o tema, confira-se: "PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. DESTAQUE DA VERBA SOBRE O VALOR PRINCIPAL. POSSIBILIDADE. MOMENTO. MANDADO DE EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO OU LEVANTAMENTO. ART. 22, § 4º, DA LEI 8.906/1994. 1. É pacífico, no Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que é possível ao patrono da causa, em seu próprio nome, requerer o destaque da verba honorária, mediante juntada aos autos do contrato de honorários, nos termos do artigo 22, § 4º, da Lei 8.906/94, até a expedição do mandado de levantamento ou precatório. 2. Agravo Regimental não provido." (STJ, AREsp 447.744 (AgRg)-RS, Segunda Turma, relator o Ministro Herman Benjamin, "D.J.-e" de 27.3.2014). 2. Em face disso, determino a expedição de precatório, conforme decisão ID 493081743, bem como que, do valor da condenação devida à parte credora, seja destacado para pagamento em separado, os valores referentes aos honorários advocatícios contratuais devidos em favor da causídica LAIZE MORAES FIUZA DE JESUS, OAB/BA 62.629 conforme requerido no ID 523320434, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei n.º 8.906/1994. 3. Intime-se e cumpra-se. Camaçari (BA), 5 de maio de 2026. (Documento assinado digitalmente) DANIEL LIMA FALCÃO Juiz de Direito