Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: NILTON PEREIRA Advogado(s): ANDRE MARQUES PINHEIRO (OAB:DF62517)
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8020571-52.2024.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por NILTON PEREIRA em face da decisão que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no fracionamento indevido da demanda e na litigância de má-fé. O embargante sustenta que não agiu com má-fé, uma vez que informou espontaneamente ao juízo a existência de outras ações com o mesmo objeto, relativas a quinquênios distintos, e que a propositura de demandas separadas se baseou no entendimento da autonomia de cada período aquisitivo de licença-prêmio. Alega que a condenação em litigância de má-fé é medida excessiva, pugnando pela sua reforma. Devidamente intimado, o Estado da Bahia não apresentou contrarrazões. É o breve relatório. Decido. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material na decisão embargada. Não se prestam, contudo, à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do julgado por mero inconformismo da parte. No caso em tela, a decisão embargada foi clara ao fundamentar a extinção do feito no fracionamento indevido da demanda, prática que configura abuso do direito de ação e viola os princípios da boa-fé processual, da cooperação, da eficiência e da economicidade, que devem nortear o processo civil moderno, conforme disposto nos artigos 5º e 6º do CPC. A conduta da parte autora, ao ajuizar três ações idênticas, alterando apenas os períodos dos quinquênios de licença-prêmio pleiteados, visou claramente burlar o teto de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, estabelecido no art. 2º da Lei nº 12.153/2009. Tal prática, além de sobrecarregar indevidamente o Poder Judiciário, representa um desvio da finalidade do processo, o que justifica a condenação por litigância de má-fé. A alegação do embargante de que agiu de boa-fé ao informar a existência das outras demandas não afasta a irregularidade de sua conduta. A comunicação posterior não sana o vício original do fracionamento deliberado da causa. A má-fé processual, neste caso, caracteriza-se pela utilização do processo para conseguir objetivo ilegal, qual seja, o fracionamento do crédito para submeter a demanda a um rito processual mais célere e, eventualmente, burlar o regime de precatórios, conforme previsto no art. 80, III, do CPC. A decisão embargada está devidamente fundamentada, inclusive com a citação de enunciados do Colégio de Magistrados dos Juizados Especiais da Bahia e do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais (FONAJEF), que corroboram o entendimento de que o fracionamento de ações configura abuso processual. Não se vislumbra, portanto, qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. O que pretende o embargante é a rediscussão do mérito da decisão que lhe foi desfavorável, o que é incabível na via estreita dos embargos de declaração.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, mantendo-se a decisão embargada em todos os seus termos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício. VITÓRIA DA CONQUISTA/BA, datado digitalmente.