Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ILLARA AMARAL BOMFIM Advogado(s): PAULO RUBER FRANCO FILHO (OAB:BA43531)
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8020969-96.2024.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança de Valores Retroativos de Diferenças de Adicional de Insalubridade ajuizada por ILLARA AMARAL BOMFIM em face do ESTADO DA BAHIA, ambos qualificados nos autos em epígrafe. Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados Fazendários, conforme art. 27 da Lei 12.153/09. Decido. Inicialmente, verifico que a matéria em discussão é exclusivamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos. Assim, anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia consiste em definir se a autora, na qualidade de Perita Criminal da Polícia Civil do Estado da Bahia, tem direito à majoração do adicional de insalubridade de 30% para 40%, considerando as atividades por ela desempenhadas. O adicional de insalubridade encontra-se previsto no art. 86 do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia (Lei nº 6.677/94), nos seguintes termos: "Art. 86 - Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo permanente. § 1º - O direito aos adicionais de que trata este artigo cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa à concessão." A regulamentação específica quanto aos percentuais aplicáveis e requisitos para concessão do adicional de insalubridade está prevista no Decreto Estadual nº 16.529/2016, que dispõe: "Art. 1º - Os adicionais de insalubridade e periculosidade serão concedidos com base na legislação vigente, na legislação estadual e nas Normas Regulamentadoras de nos 15 e 16, e seus respectivos anexos, expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Art. 2º - O servidor fará jus à percepção de adicional de insalubridade quando comprovado o labor em condições insalubres, de forma habitual e contínua, nos seguintes percentuais: I - 20% (vinte por cento), quando o exercício ocorrer em local insalubre; II - 30% (trinta por cento), para atividade considerada insalubre; III - 40% (quarenta por cento), para atividade considerada insalubre, exercida em unidade de infectologia. Parágrafo único. No caso de incidência de mais de um fator de insalubridade, será apenas considerado o de grau mais elevado para efeito de atribuição da gratificação do adicional correspondente, sendo vedada a percepção cumulativa". Outrossim, o art. 7º do mesmo decreto estabelece: "Art. 7º - Caberá à Junta Médica Oficial do Estado, com base na legislação vigente, emitir Laudo Médico Pericial de Concessão dos adicionais de insalubridade e periculosidade, atestando o exercício em condições insalubres ou periculosas de trabalho e estabelecendo o percentual a ser concedido ao servidor, com base nos arts. 2º e 3º deste Decreto." Da leitura dos dispositivos acima, extrai-se que o adicional de insalubridade no percentual de 40% somente é devido quando a atividade considerada insalubre for exercida em unidade de infectologia, o que constitui requisito objetivo para a concessão da vantagem em seu grau máximo. Compulsando os autos, verifica-se que a autora exerce a função de Perita Criminal, lotada no Departamento de Polícia Técnica, e não em unidade de infectologia, conforme exige a norma estadual para a percepção do adicional no percentual máximo. O Laudo Pericial emitido pela Junta Médica Oficial do Estado da Bahia, juntado aos autos, atestou que a autora está exposta a condições insalubres em grau médio, fazendo jus ao adicional no percentual de 30%, assim como os demais Peritos Médicos Legistas, Peritos Criminais e Peritos Técnicos da Polícia. Importante ressaltar que, embora a autora alegue que suas atividades a exponham a riscos físicos, químicos e biológicos de grau máximo, a conclusão técnica emitida pela Junta Médica Oficial do Estado, órgão competente para tal avaliação nos termos da legislação estadual, foi no sentido de que as condições de trabalho da servidora ensejam o adicional em grau médio (30%). A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que o adicional de insalubridade não é vantagem de caráter geral, pressupondo atividade insalubre comprovada por laudo pericial. Neste sentido: "O adicional de insalubridade não é vantagem de caráter geral, pressupondo atividade insalubre comprovada por laudo pericial. Não pode ser estendida indiscriminadamente a todos os servidores da categoria, ativos e inativos, não se aplicando o art. 40, § 4º, da Constituição." (STF. RE-AgR 443.355/SP, 1ª T., Rel. Min. Sepúlveda Pertence, v.u., j. 28.3.2006, DJU 28.4.2006, pág. 20). "A Primeira Seção desta Corte Superior, ao julgar o Pedido de Unificação de Interpretação de Lei (PUIL) n. 413/RS, pacificou o entendimento de que o pagamento do adicional de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os servidores." (STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1714081/RS 2017/0315794-2). Quanto à alegação de violação ao princípio da isonomia, por supostamente existirem outros peritos que receberiam o adicional no percentual de 40%, cabe ressaltar que, além de não ter sido comprovada nos autos tal situação de forma inequívoca, o adicional de insalubridade possui natureza propter laborem, sendo devido em razão das condições específicas em que o trabalho é desenvolvido por cada servidor. "NATUREZA DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - O adicional de insalubridade possui natureza propter laborem, ou seja, é concedido somente enquanto perdurar a atividade insalubre". (TJ-SP - RI: 10002876120178260547 SP 1000287-61.2017.8.26.0547). Assim, não há que se falar em isonomia para estender o adicional em grau máximo à autora quando não preenchidos os requisitos legais, notadamente o exercício da atividade em unidade de infectologia, conforme exigido pelo Decreto Estadual nº 16.529/2016. A Administração Pública está vinculada ao princípio da legalidade, insculpido no art. 37, caput, da Constituição Federal, segundo o qual os agentes públicos somente podem atuar conforme determina a lei. Na lição de Hely Lopes Meirelles, "Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza". Nesse contexto, não seria possível conceder à autora o adicional de insalubridade em percentual diverso daquele previsto na legislação estadual para as condições específicas em que desenvolve suas atividades. Destarte, caberia à parte autora comprovar o preenchimento dos requisitos legais para a percepção do adicional de insalubridade no percentual de 40%, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de apreciar o pedido de Justiça Gratuita neste momento, visto que o processo tramita no rito dos juizados. Registre-se que, nos termos do art. 7º da Lei nº 12.153/2009, não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público. Sem custas e honorários de sucumbência no primeiro grau de jurisdição, conforme art. 55 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados Fazendários, na forma do art. 27 da Lei 12.153/09. Em relação ao reexame necessário, esta sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição, conforme o art. 11 da Lei n. 12.153/09. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações devidas. Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício. VITÓRIA DA CONQUISTA-BA, datado e assinado digitalmente. Georgia Bacelar Juíza Leiga Homologo a sentença/decisão da Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 12, II, da Resolução TJBA n. 1, de 15 de março de 2023, publicada no DJE no dia 16 de março de 2023, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.