Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: M. DE S. HARB Advogado(s): DIEGO VALADAO LAUAR (OAB:BA35101-A), GABRIELLA MAIA MORAES SALES (OAB:BA47066-A)
REQUERIDO: SECRETÁRIO DE SAÚDE DA BAHIA e outros Advogado(s): FERNANDA DE SANTANA VILLA (OAB:BA16301-A) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8016632-18.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
Cuida-se de recurso de Embargos de Declaração oposto por M. DE S. HARB, contra a decisão monocrática que reconheceu a incompetência para processamento e julgamento da petição cível nº. 8016632-18.2021.8.05.0000 (ID. 74341349). Aduz o Embargante que "este MM. Juízo equivocou-se, pois os presentes autos se trata de cumprimento provisório - convertido posteriormente em definitivo - do acórdão prolatado no Mandado de Segurança de nº 8027263-26.2018.8.05.0000, o qual foi impetrado pela M. de S. Harb contra o Diretora de Contratos da Secretaria de Saúde do Estado da Bahia, Diretor Geral da SESAB e o Secretário de Saúde do Estado da Bahia". Defende que "Observa-se que se trata de cumprimento de acórdão prolatado em Mandado de Segurança individual, tendo a conversão da determinação de obrigação de fazer em indenizatória em virtude da petição do Estado da Bahia de ID. 64987814, que suscitou do Tema n.º 831 de Repercussão Geral do STF". Relata ainda que "requer que sejam acolhidos estes Embargos de Declaração e no mérito providos, para que este MM. Juízo se manifeste expressamente acerca do ponto acima mencionado, reformando a decisão para seja julgada apenas parcialmente procedente a impugnação aos cálculos de ID. 69663788, reiterando o pleito apresentada na petição de ID. 66114890 de expedição dos precatórios no valor total de R$ 3.535.095,66". A parte embargada apresentou contrarrazões no ID. 76679100, pugnando pela rejeição do recurso, pois "No cumprimento de sentença em cerne, sendo apenas movido em face deste ente estatal, sem inclusão de qualquer das autoridades que, na forma da Constituição Estadual e do Regimento Interno deste Tribunal, atraem a competência desta Colenda Seção Cível de Direito Público, não há que se falar em impossibilidade de remessa para uma Vara de Fazenda Pública, como busca fazer crer o embargante". É o relatório. DECIDO. Como relatado,
trata-se de recurso de Embargos de Declaração oposto por M. DE S. HARB, contra a decisão monocrática que reconheceu a incompetência para processamento e julgamento da petição cível nº. 8016632-18.2021.8.05.0000 (ID. 74341349). Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso de Embargos de Declaração. É pacífico o entendimento de que os Embargos de Declaração constituem um recurso de fundamentação vinculada, destinado a corrigir erros materiais ou suprir vícios processuais em decisões judiciais, tais como omissão, contradição ou obscuridade, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Embora se admitam Embargos de Declaração com efeitos modificativos, a doutrina e a jurisprudência são unânimes ao afirmar que tais efeitos apenas ocorrem como consequência do suprimento de omissão ou da superação de contradição ou obscuridade na decisão embargada, o que não se verifica no presente caso. Ao analisar os fundamentos dos presentes Embargos de Declaração, verifica-se que a decisão embargada (ID. 74341349) apresenta erro material que merece ser sanado. Observa-se que, embora o decisum embargado (ID. 74341349) tenha destacado que
trata-se de cumprimento de sentença individual de acórdão coletivo, a demanda ora analisada versa sobre execução de mandado de segurança individual impetrado pela parte embargante. Todavia, embora apresente erros materiais na sua fundamentação, a decisão atacada concluiu pela incompetência do juízo para processar e julgar a demanda, diante da inexistência de quaisquer das autoridades coatoras presentes na demanda mandamental. Assim, o caso em exame versa sobre execução individual de sentença proferida em mandado de segurança que tramitou perante esta Seção Cível de Direito Público. Nesse viés, aprofundando a análise da competência para processamento daquele feito executivo, verifico que inexiste fundamento para o processamento desse pedido por este órgão. Nessa linha de intelecção, convém mencionar o julgamento realizado pelo STF, em que foi fixada a mesma interpretação ora aplicada, de que a competência do tribunal não alcançaria os processos individuais de natureza executiva. A propósito: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL COLETIVA. DIREITOS TRANSINDIVIDUAIS (DIFUSOS E COLETIVOS) E DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. DISTINÇÕES. LEGITIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ARTS. 127 E 129, III, DA CF. LESÃO A DIREITOS INDIVIDUAIS DE DIMENSÃO AMPLIADA. COMPROMETIMENTO DE INTERESSES SOCIAIS QUALIFICADOS. SEGURO DPVAT. AFIRMAÇÃO DA LEGITIMIDADE ATIVA. [...] 2. Já os direitos individuais homogêneos pertencem à categoria dos direitos subjetivos, são divisíveis, tem titular determinado ou determinável e em geral são de natureza disponível. Sua tutela jurisdicional pode se dar (a) por iniciativa do próprio titular, em regime processual comum, ou (b) pelo procedimento especial da ação civil coletiva, em regime de substituição processual, por iniciativa de qualquer dos órgãos ou entidades para tanto legitimados pelo sistema normativo. 3. Segundo o procedimento estabelecido nos artigos 91 a 100 da Lei 8.078/90, aplicável subsidiariamente aos direitos individuais homogêneos de um modo geral, a tutela coletiva desses direitos se dá em duas distintas fases: uma, a da ação coletiva propriamente dita, destinada a obter sentença genérica a respeito dos elementos que compõem o núcleo de homogeneidade dos direitos tutelados (an debeatur, quid debeatur e quis debeat); e outra, caso procedente o pedido na primeira fase, a da ação de cumprimento da sentença genérica, destinada (a) a complementar a atividade cognitiva mediante juízo específico sobre as situações individuais de cada um dos lesados (= a margem de heterogeneidade dos direitos homogêneos, que compreende o cui debeatur e o quantum debeatur), bem como (b) a efetivar os correspondentes atos executórios. (...) (STF - RE: 631111 GO, Relator: TEORI ZAVASCKI, Data de Julgamento: 07/08/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 30/10/2014) (grifos nossos) A mesma conclusão foi adotada pelo Min. Dias Tóffoli no julgamento da Petição nº 6076/DF, no qual a Suprema Corte consignou que: "não compete originariamente ao STF a execução individual de sentenças genéricas de perfil coletivo, inclusive aquelas proferidas em sede mandamental coletiva, cabendo essa atribuição aos órgãos competentes de primeira instância". Cite-se a ementa do julgado, in verbis: Questão de ordem em cumprimento de sentença em mandado de segurança. Artigo 102, I, m, da CF/88. Interpretação teleológica. Ausência de competência, no caso, para processar a demanda. Questão de ordem resolvida pela incompetência da Corte. 1. Para atração da competência da Corte com base na alínea m do art. 102, I, da CF/88 (execução de seus julgados), se faz necessário perquirir sobre a manutenção da ratio que justificou, até a prolação da sentença, o exame da demanda pela Corte. 2. Questão de ordem resolvida no sentido de que não compete originariamente ao STF a execução individual de sentenças genéricas de perfil coletivo, inclusive aquelas proferidas em sede mandamental coletiva, cabendo essa atribuição aos órgãos competentes de primeira instância. 3. Aplicação do entendimento, no caso, da remessa dos autos ao juízo federal de primeira instância. (STF - QO Pet: 6076 DF - DISTRITO FEDERAL 0052707-94.2016.1.00.0000, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 25/04/2017, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-111 26-05-2017) (grifos nossos) Vale destacar o seguinte trecho do julgado acima mencionado: "(...) Como se pode observar, por força do decisum proferido em mandado de segurança coletivo, remanesce, em sede de cumprimento de sentença, a liquidação do valor a ser pago pelo Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região (União) e a individualização do crédito, matérias, portanto, que não se justificariam, em sede matriz, a atração da competência desta Corte. Tenho, portanto, no caso, como esgotada a jurisdição desta Corte frente ao TCU, razão pela qual não vislumbrando razão para o prosseguimento da fase exeutória perante esta Corte, entendo que os autos devem ser remetidos à instância ordinária, para prosseguimento das apreciações. (...)" (STF, Questão de Ordem na Petição 6.076/DF) Em precedente mais recente, a Corte Suprema, mais uma vez, reiterou o posicionamento pela redução do alcance da previsão constitucional de sua competência executiva das demandas julgadas em competência originária. Vejamos: "De igual modo, esta Corte reduziu o alcance literal da alínea n do art. 102, I, da CF para excluir da categoria de "ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados" aquelas demandas que: (i) comportem interesse restrito a magistrados que se encontrem sob condição específica; ou (ii) veiculem direito extensível a outros servidores públicos. [...] Nesses julgados, superou-se a interpretação literal dos dispositivos fundamentalmente com o objetivo de atingir o núcleo normativo de seus comandos. A interpretação que neste voto exponho segue a linha de compreensão deste Supremo Tribunal quanto à necessidade de se atender à ratio subjacente à edição da norma (in casu, a alínea m do art. 102, I, da CF), o que implica certa restrição ao alcance da expressão "causas de sua competência originária" constante do dispositivo, mas - insisto - apenas na exata medida exigida para o atendimento da finalidade do comando normativo. O art. 102, I, m, da CF/88 traça a competência originária do Supremo Tribunal para "a execução de sentença nas causas de sua competência originária", facultando, ainda, "a delegação de atribuições para a prática de atos processuais". Eis o teor do dispositivo: [...] A se adotar uma interpretação literal da norma, seria decorrência necessária a conclusão de que é competência desta Corte Suprema apreciar toda e qualquer execução de sentença proferida nas causas de sua competência originária. Não vislumbro, todavia, que esse seja o intuito da norma em apreço. Começo observando que esse dispositivo contém, em face dos demais, uma particularidade. É que as disposições insertas no art. 102, I, da CF/88, consoante disposto na AC nº 2596/DF, constituem "um complexo de atribuições jurisdicionais de extração essencialmente constitucional" (AC nº 2596/DF), dispostas sob critérios que envolvem: (i) ora a natureza da demanda - é o que se dá com: alínea a (preservação da supremacia constitucional); alínea g (soberania do Estado brasileiro), alínea l (garantia da autoridade das decisões da Corte), alínea j (exclusividade na reapreciação e rescisão dos julgados da Corte) e alíneas n, o e r (hierarquia do Poder Judiciário); e (ii) ora a posição constitucional da autoridade ou órgão envolvido nas demandas (alíneas b, c, d, i e q). E aqui fica evidenciada a particularidade da regra de competência inserta na alínea m, que ostenta nítido caráter de acessoriedade às demais regras de competência do art. 102, I. Isso porque "a execução de sentença nas causas de sua competência originária" constitui mero prolongamento da análise já realizada por esta Corte com base nas demais regras de competência. É, portanto, uma regra de competência firmada por atração da primeira. Sendo apreciação acessória, entendo que a definição da competência desta Corte com base na alínea m se justificará sempre que existente a ratio que permitiu a atração da análise principal. Clarifico com a hipótese dos autos. Aqui se trata de cumprimento de sentença proferido nos autos de mandado de segurança coletivo proposto em face de ato do Tribunal de Contas da União. A atração da competência desta Corte, portanto, se deu em razão do órgão envolvido na celeuma (TCU), com amparo na alínea d, do art. 102, I. Vide: [...] A ação, portanto, foi julgada originariamente em razão da autoridade coatora ser o TCU. Essa foi a razão da atração da competência originária desta Corte: se tratou de ação mandamental em face do Tribunal de Contas da União. A execução, todavia, não contará com a participação do TCU, tampouco exigirá qualquer atuação daquela Corte de Contas. De fato, no caso, o mandado de segurança restou julgado pela concessão da ordem, para cassar, ante o reconhecimento de decadência e da ausência de contraditório e ampla defesa, os efeitos dos Acórdãos nºs 108/2004, 1.024/2004, 1.082/2006 e 1.597/2006 do Tribunal de Contas da União, que determinaram "a anulação da reestruturação feita pelo Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região no tocante a categoria de Auxiliar Operacional de Serviços Diversos área de apoio, de nível auxiliar para nível intermediário". Como se pode observar, por força do decisum proferido em mandado de segurança coletivo, remanesce, em sede de cumprimento de sentença, a liquidação do valor a ser pago pelo Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região (União) e a individualização do crédito, matérias, portanto, que não justificariam, em sede matriz, a atração da competência desta Corte. Tenho, portanto, no caso, como esgotada a jurisdição desta Corte frente ao TCU, razão pela qual não vislumbrando razão para prosseguimento da fase executória perante esta Corte, entendo que os autos devem ser remetidos à instância ordinária, para prosseguimento das apreciações." (STF - MS: 36902 DF, Relator.: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 06/02/2025, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11/02/2025 PUBLIC 12/02/2025) (grifos nossos) O STJ, por sua vez, já firmou posição no sentido de que não prevalece a regra geral do art. 516, II, do CPC, quando, na ocasião da execução do julgado, ocorra modificação processual subjetiva que atraia ou afaste a competência da Justiça Federal. Vejamos, in verbis: "CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA PELA JUSTIÇA ESTADUAL. ART. 575, II, DO CPC. INTERVENÇÃO DA UNIÃO NO FEITO. DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL.1. Estatui o art. 575, II, do CPC que a competência para conhecer de execução fundada em título judicial é do Juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição.2. Todavia, depreende-se que a intervenção da União no feito executivo, como sucessora processual da extinta RFFSA (Rede Ferroviária Federal S/A), enseja o deslocamento da competência para a Justiça Federal (art. 109, I, da Constituição da República). 3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 3ª Vara e Juizado Especial Previdenciário de Santo Ângelo - SJ/RS, o suscitante." (CC n. 54.762/RS, relatora Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 14/3/2007, DJ de 9/4/2007, p. 219.) CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUSTIÇA FEDERAL. JUSTIÇA ESTADUAL. FALTA DE INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. SÚMULAS 150, 224 e 254/STJ. PRECEDENTES. Esta Corte possui entendimento assente no sentido de que, afastado o interesse de ente federal, cumpre ao Juiz Federal tão-somente restituir os autos à Justiça Estadual e não suscitar o conflito. Súmulas 150, 224 e 254 do STJ. Precedentes. 2. Conflito de competência não conhecido. (CC n. 48.374/RS, Relator o Ministro Fernando Gonçalves, Segunda Seção, DJ de 13/6/2005). É a hipótese dos presentes autos, um procedimento de execução individual de acórdão emanado por esta Colenda Seção Cível de Direito Público, movido unicamente contra o ESTADO DA BAHIA visando a efeitos meramente patrimoniais, sem a presença de qualquer das autoridades que, na forma regimental, atraem a competência deste Colegiado. Nada há que justifique a atuação originária deste Tribunal. Destarte, a competência inicialmente fixada nesta Seção em razão da presente de uma das autoridades coatoras inseridas no art. 92, "h" do RITJBA, não deve ser interpretada de forma literal em face do mesmo dispositivo, em sua alínea "f", que prevê a competência desta Seção para a "execução de seus acórdãos, nas causas de competência originária". O próprio dispositivo permite a "delegação ao juízo de primeiro grau a prática de atos não decisórios". Ademais, como destacado pela Corte Constitucional, uma vez afastada a autoridade que faz atrair a competência originária e restando apenas os efeitos patrimoniais da ação mandamental perante o ente estatal, a ratio da norma deve ser alcançada para determinar o processamento deste feito na instância ordinária. Desse modo, é evidente a incompetência desta Seção para o processamento do feito, sendo de rigor a remessa do mesmo para o Juízo da Fazenda Pública de primeiro grau do domicílio do exequente, este, sim, competente, na forma do art. 70, II, a, da LOJ/BA. Ressalte-se que, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, mesmo que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso haja erro, omissão, contradição ou obscuridade, os elementos suscitados pela Embargante são considerados incluídos no decisum para fins de prequestionamento. Por tudo quanto aqui exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os aclaratórios opostos, sem efeitos infringentes, sanando o erro material apontado, mantendo-se hígidos os demais termos do decisum embargado. Salvador, data registrada em sistema. DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator (RRD6)