Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Interessado: Aurum Patrimonial Ltda Terceiro
Interessado: R & S Patrimonial Ltda Terceiro
Interessado: Fernando Antonio Sales Abreu Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Privado Processo: INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO CÍVEL n. 8035456-20.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Privado EXCIPIENTE: FABIO RODRIGUES DOS SANTOS Advogado(s): FABIO RODRIGUES DOS SANTOS EXCEPTO: JUÍZO DA 2ª VARA DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM, SUCESS, ÓRF E INT DA COMARCA DE IRECÊ Advogado(s): ACORDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO DE MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DO ART. 145 DO CPC. MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM DECISÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU BENEFICIAMENTO DE QUALQUER DOS ENVOLVIDOS. REJEIÇÃO DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME 1. Incidente de suspeição de magistrado por suposta condução imparcial do processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em averiguar se os atos processuais praticados pelo juiz da causa se enquadram nas hipóteses de suspeição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A situação do caso revela claro inconformismo do suscitante com a decisão desfavorável que teria indeferido o pedido de gratuidade e, posteriormente, inadmitido o processamento de recurso de agravo de instrumento interposto erroneamente no juízo de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Incidente de suspeição rejeitado. Tese de julgamento: “A simples irresignação da parte quanto à negativa de sua pretensão, sem que se demonstre prova inequívoca da parcialidade do juiz condutor do feito, não tem o condão de evidenciar a suspeição deste”. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 145 e 1.016. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt na ExSusp n. 266/MT, Rel. Min. Raul Araújo, Segunda Seção, j. 5/3/2024.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. José Edivaldo Rocha Rotondano EMENTA 8035456-20.2024.8.05.0000 Incidente De Suspeição Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Excipiente: Fabio Rodrigues Dos Santos Advogado: Fabio Rodrigues Dos Santos (OAB:BA50528-A) Excepto: Juízo Da 2ª Vara Dos Feitos Rel A Relações De Consumo, Cível, Com, Fam, Sucess, Órf E Int Da Comarca De Irecê Terceiro Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8035456-20.2024.8.05.0000, em que figuram como suscitante FABIO RODRIGUES DOS SANTOS e como suscitado JUÍZO DA 2ª VARA DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM, SUCESS, ÓRF E INT DA COMARCA DE IRECÊ. ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Privado do Estado da Bahia, em rejeitar o incidente de suspeição, nos termos do voto do relator. JR18