Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARITANIA NEVES ANDRADE Advogado(s): SONIA ABIGAIL VITERBO CARMEL (OAB:BA43845)
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8037806-46.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Maritânia Neves Andrade, servidora pública aposentada do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em face do Estado da Bahia, objetivando a incidência de correção monetária, pelo índice IPCA-E, sobre as parcelas da indenização recebida a título de licença-prêmio não usufruída, cujo pagamento foi realizado de forma parcelada. Alega a parte autora que o fracionamento do valor da indenização, por conveniência orçamentária da Administração, impôs-lhe prejuízo, uma vez que os montantes fixos pagos mensalmente não sofreram atualização monetária, acarretando desvalorização patrimonial e enriquecimento ilícito do ente público. Requer, liminarmente, que as parcelas vincendas passem a ser pagas com correção pelo IPCA-E e, no mérito, a condenação do réu ao pagamento das diferenças apuradas. Citado, o Réu apresentou contestação. Apresentada réplica. Dispensada a audiência de conciliação. Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. DAS QUESTÕES PRÉVIAS O Réu apresentou impugnação à gratuidade da justiça, alegando que a Autora tem condições de arcar com as despesas do processo. Contudo, rejeito a impugnação, pois a parte Autora não pleiteou o benefício. No tocante à preliminar de incompetência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, razão não assiste ao réu. Isso porque a parte autora não pretende o recebimento do valor integral da indenização pela licença-prêmio não usufruída, cujo montante original foi de R$ 305.324,64 (trezentos e cinco mil, trezentos e vinte e quatro reais e sessenta e quatro centavos). O objeto da presente demanda restringe-se à percepção da correção monetária incidente sobre as parcelas pagas de forma parcelada pela Administração, conforme destacado na petição inicial. Ademais, o valor da causa foi fixado em R$ 52.656,82 (cinquenta e dois mil seiscentos e cinquenta e seis reais e oitenta e dois centavos), conforme cálculo apresentado no ID nº 475725016, quantia compatível com o teto de alçada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Assim, afasto a preliminar de incompetência arguida pelo Estado. No que tange à prejudicial de mérito de prescrição, igualmente não assiste razão ao réu. A pretensão deduzida pela parte autora não versa sobre o reconhecimento originário do direito à indenização por licença-prêmio não usufruída, cujo pagamento já foi implementado administrativamente, mas sim sobre a atualização monetária das parcelas pagas de forma parcelada, a fim de recompor o valor real da obrigação e evitar enriquecimento sem causa da Administração. Trata-se, portanto, de relação de trato sucessivo, renovando-se o direito da parte autora a cada parcela paga sem a devida atualização, circunstância que afasta a prescrição do fundo de direito. Superadas as questões prévias, passo à análise do mérito. DO MÉRITO Como é cediço, o ordenamento jurídico pátrio estabelece que a Administração Pública encontra-se afeta, entre outros, ao princípio da legalidade, que representa a obrigação da Administração de agir de acordo com os ditames legais, previsto no artigo 37 da Constituição Federal, a saber: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] Nesse sentido, convém ressaltar a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello ao discorrer sobre o princípio da legalidade, in verbis: É, em suma: a consagração da ideia de que a Administração Pública só pode ser exercida na conformidade da lei e que, de conseguinte, a atividade administrativa é atividade sublegal, infralegal, consistente na expedição de comandos complementares à lei. […] Pretende-se através da norma geral, abstrata e por isso mesmo impessoal, a lei, editada, pois, pelo Poder Legislativo - que é o colégio representativo de todas as tendências (inclusive minoritárias) do corpo social -, garantir que a atuação do Executivo nada mais seja senão a concretização desta vontade geral (BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo: Malheiros, 2008, p. 97). Compulsando os autos, constata-se, da análise dos autos do processo administrativo nº TJ-ADM-2014/17406, que o Réu reconheceu o direito da Autora, servidora pública aposentada em 29/07/2014, ao recebimento de indenização por 480 dias de licenças-prêmio não usufruídas quando em atividade, no montante de R$ 305.324,64 (trezentos e cinco mil trezentos e vinte e quatro reais e sessenta e quatro centavos). Verifica-se também que, por questões de disponibilidade financeira e orçamentária, foi determinado que a indenização seria paga em 61 parcelas fixas mensais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mais uma parcela residual de R$ 324,64 (trezentos e vinte e quatro reais e sessenta e quatro centavos), sendo a primeira parcela a ser paga em 03/12/2015. Contudo, o Réu não incidiu a correção monetária no cálculo das parcelas devidas. Como é sabido, a correção monetária tem por objetivo recompor a capacidade econômica da parte, atualizando o valor devido e evitando a sua desvalorização, estando prevista em dispositivos constitucionais e legais, tais como os artigos 3º da Emenda Constitucional 113/2021 e 1º-F da lei 9.494/97. Desse modo, faz jus a Autora ao pagamento da correção monetária sobre as parcelas devidas, sendo este o entendimento da 6ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, como se infere do acórdão a seguir transcrito: JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. DIFERENÇAS SALARIAIS. AUTORES QUE INGRESSARAM COM MANDADO DE SEGURANÇA, TENDO SIDO DETERMINADO O PAGAMENTO DOS VALORES A TÍTULO DE DIFERENÇA SALARIAL. PAGAMENTO EM 22 PARCELAS FIXAS E DE IGUAL VALOR.AUSÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA EM CADA PARCELA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. [...] A correção monetária tem por objetivo recompor a capacidade econômica da parte, razão pela qual a sua incidência deve ter como termo inicial a data em que cada quantia seria devida e como termo final a data do seu efetivo pagamento. Assim, deveria ocorrer atualização monetária quando do vencimento de cada uma das parcelas. Deve-se aplicar, no caso, a regra esculpida no Art. 1º-F da lei 9.494/97: Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. [...]
Diante do exposto, e com base no art. 46, da Lei 9099/95, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para assegurar a cada um dos autores, a incidência de correção monetária aos montantes percebidos, que deverão ser corrigidos até a data do efetivo pagamento. Ressalto que, por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, segundo artigo 1º-F da Lei 9.494, com redação da Lei 11.960. Quanto à correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei 11.960, deverá ser calculada com base no IPCA-E, a serem contados da data do efetivo prejuízo. Sem pagamento de custas e honorários advocatícios, em razão do resultado. (TJBA, 6ª Turma Recursal, Processo nº 8087041-84.2019.8.05.0001, Relatora Juíza ANA CONCEIÇÃO BARBUDA FERREIRA, julgado em 18/11/2020). Sendo assim, até 08/12/2021 incidirá, quanto à correção monetária, o IPCA-E, por conta da decisão proferida no Recurso Extraordinário 870.947/SE. A partir de 09/12/2021, data de publicação da Emenda Constitucional 113/2021, para o cálculo da correção monetária incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da referida Emenda Constitucional, que assim dispõe: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS DA EXORDIAL, para determinar a incidência de correção monetária sobre as parcelas da indenização devida à Autora referente às licenças-prêmio por ela não gozadas quando em atividade, que deverá incidir até a data do efetivo pagamento de cada parcela. Ademais, condeno o Réu ao pagamento da correção monetária sobre as parcelas da referida indenização devidas à Autora, vencidas e vincendas, respeitados o teto dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e a prescrição quinquenal em relação aos valores devidos anteriores ao ajuizamento da ação. Admite-se a compensação com os valores eventualmente pagos extrajudicialmente pelo Réu, desde que o pagamento seja devidamente comprovado nos autos. Por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, até 08/12/2021 incidirá, quanto aos juros moratórios, o índice oficial atribuído aos juros aplicados à caderneta de poupança e, quanto à correção monetária, o IPCA-E, por conta da decisão proferida no Recurso Extraordinário 870.947/SE. A partir de 09/12/2021, data de publicação da Emenda Constitucional 113/2021, para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da referida Emenda Constitucional. O acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Após certificado o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos. Intimem-se. Salvador (BA), data certificada pelo sistema. CARLA RODRIGUES DE ARAÚJO Juíza de Direito (Documento Assinado Eletronicamente)