Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: GIRLANE DOS SANTOS Advogado(s): JOAO DANIEL PASSOS (OAB:BA42216), FREDERICO GENTIL BOMFIM (OAB:BA51823)
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8045823-03.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA em face da Sentença proferida, sob o argumento de ter havido contradição e omissão no julgado. Em suas razões, a parte embargante defendeu que a decisão não excluiu as parcelas de caráter indenizatório e transitório da base de cálculo da indenização. Ademais, suscitou a necessidade de ressalva de eventuais parcelas pagas administrativamente, a fim de evitar enriquecimento sem causa. Assim, requereu o acolhimento dos embargos para sanar os supostos vícios apontados. A parte embargada manifestou-se pela rejeição dos embargos. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Tempestivo o recurso, passo a apreciá-lo. Conforme entabula o art. 1.022, I, II e III, do NCPC, os embargos declaratórios têm por escopo esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou corrigir erro material. Da análise do comando decisório, não vislumbro a existência dos vícios ventilados. Todas as provas produzidas no curso da ação foram devidamente aquilatadas, de modo a estabelecer o convencimento deste Juízo exatamente como foi indicado no ato ora hostilizado. A sentença embargada é clara ao registrar que não devem ser excluídas da base de cálculo da indenização as vantagens recebidas com habitualidade e permanência, mas apenas, como supramencionado, verbas de caráter transitório ou eventual. Além disso, eventuais valores pagos administrativamente evidentemente não poderão ser objeto de execução em fase de cumprimento de sentença, sendo desnecessário tal registro no ato combatido. Vê-se, portanto, que, ao ventilar a existência dos alegados vícios, a parte embargante pretende, na verdade, a reforma do julgado por suposto error in judicando, medida que apenas poderá ser alcançada através de recurso vertical, no caso, o recurso inominado, sob pena de haver o desvirtuamento da via estreita dos embargos declaratórios. Pelo exposto, REJEITO os Embargos de Declaração, mantendo a Sentença hostilizada incólume em todos os seus termos. Intimem-se. Salvador, na data da assinatura eletrônica. REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito