Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTORA: JAYME OLIVEIRA DO AMOR Advogado(s): RODRIGO ARAUJO LACERDA (OAB:BA47603), EDMILSON JATAHY FONSECA NETO (OAB:BA32649)
REU: JOSELITO GUIMARAES DE SANTANA e outros Advogado(s): RAIMUNDO ROCHA DE JESUS (OAB:BA45071) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8084115-91.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR PARTE
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Reintegração de posse C/C liminar, proposta por Jayme Oliveira do Amor, em face de Joselito Guimarães de Santana e Associação dos Trabalhadores e Desempregados sem Teto do Brasil, todos devidamente qualificados. Consta dos autos que tramita paralelamente ação de usucapião especial urbana coletiva, de nº 8177547-04.2022.8.05.0001, promovida pela 2ª ré, em face de Sm Hotéis SA e outros, tendo por objeto o mesmo bem imóvel ora disputado, qual seja, o antigo San Marino Hotel localizado na Avenida Oceânica, nº 889, Salvador/BA. A análise dos elementos fático-jurídicos presentes nos autos revela a existência de prejudicialidade externa entre as demandas, impondo que os processos sejam julgados conjuntamente. Nesse contexto, a definição da titularidade dominial do bem imóvel através da ação de usucapião constitui questão prejudicial necessária ao deslinde da presente demanda possessória, uma vez que o resultado daquela influenciará no resultado desta. Se reconhecido o direito à usucapião em favor da associação ré, restará prejudicada a pretensão possessória do autor; do contrário, caso rejeitada a usucapião, será fortalecida a posição jurídica do autor. Ademais, verifica-se dos autos que, não obstante a natureza coletiva da pretensão e o caráter de interesse público da demanda, o órgão ministerial ainda não foi devidamente intimado para se manifestar nestes autos, nos termos do art. 178, II, do CPC.
Ante o exposto, converto o julgamento em diligência para determinar a intimação do Ministério Público para que, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifeste nos autos, nos termos do art. 178, II, do CPC. Quanto ao mais, em razão da prejudicialidade externa, aguarde-se a conclusão para julgamento dos autos da ação de usucapião (nº 8177547-04.2022.8.05.0001), para que ocorra o seu julgamento conjunto com a presente ação. P.I.C. Salvador-BA, 23 de janeiro de 2026 ANA KARENA NOBRE JUÍZA DE DIREITO