Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MAURICIO RODRIGUES DOS SANTOS
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública Processo nº 8135519-50.2024.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - [Contribuição sobre a folha de salários]
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo acionante contra a sentença proferida no id.485702810, sob o fundamento, em resumo, de omissão, consistente na não apreciação dos pedidos formulados nos itens h, i, j, k e l, da inicial (id.487056234). O acionado, apesar de intimado, não contra-arrazoou. Conheço dos embargos interpostos, por serem tempestivos, e os ACOLHO para, de fato, reconhecer a omissão apontada, na medida em que a sentença não apreciou os pedidos indicados, os quais, de fato, foram formulados na inicial. Quanto a esses pedidos, cumpre registrar que o primeiro deles - acerca da declaração de inconstitucionalidade da Lei n. 13.954/2019, que promoveu alteração do Decreto- Lei n. 667, de 02 de julho de 1969, permitindo o desconto da contribuição social do Sistema de Proteção Social dos Militares - SPSM, sobre a integralidade da remuneração dos militares inativos ou pensionista, com a consequente suspensão desse desconto, fazendo retornar ao status quo ante, tal como era anteriormente à vigência da Lei n. 13.954/2019 e da Lei Estadual n. 14.265/2020, do qual decorrem os demais pedidos (sucessivos), igualmente não analisados - é objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 8017109-75.2020.8.05.0000, Tema 15, em trâmite do Tribunal de Justiça da Bahia, por força do qual há ordem de suspensão da tramitação de todos os processos que tratam dessa matéria. Em vista disso, não há como apreciar tais pedidos, de modo que, por essa razão, EXTINGO este processo apenas parcialmente, no capítulo atinente à matéria tratada na sentença de id.485702810, a teor do que dispõe o art. 356, II, do CPC; e, quanto às demais matérias questionadas na inicial, SUSPENDO o andamento do FEITO, visto que versam sobre a questão acima mencionada, tudo nos termos do e-mail recebido do NUGEP - Núcleo de Gerenciamento de Precedentes. P. R. Intime(m)-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 4 de setembro de 2025. Luciana Carinhanha Setúbal Juíza de Direito