Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA Advogado(s): LINEKER BERTINO CRUZ FIGUEIRA (OAB:PA23284)
REU: VERA MARIA BARROS PEREIRA Advogado(s): DECISÃO 1. Compulsando os autos vislumbro a necessidade de intervenção de ofício para regularização do andamento processual. 2. Por força da Decisão de ID 540560066, foi deferida a substituição processual do polo ativo, figurando atualmente como autora a empresa B6 Assignee Assets Ltda., na condição de cessionária dos direitos creditórios originalmente pertencentes à Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S/A. 3. A Massa Falida original litigava sob o amparo do benefício da gratuidade da justiça (ID 485734775), concedido em razão de seu estado de quebra. Contudo, o artigo 99, § 6º, do Código de Processo Civil estabelece de forma categórica que o direito à gratuidade da justiça é de natureza personalíssima, não se estendendo ao sucessor ou cessionário da parte beneficiária. 4. A nova titular da pretensão, B6 Assignee Assets Ltda., é pessoa jurídica de direito privado, dotada de expressivo capital social integralizado e atividade econômica voltada justamente à aquisição e cobrança de carteiras de ativos financeiros inadimplentes, não preenchendo os requisitos para a concessão da benesse legal, a qual sequer foi por ela postulada. Com efeito, ao assumir a posição de parte autora, a cessionária sujeita-se ao regime de custas vigente, devendo arcar com todas as despesas decorrentes da propositura da ação, inclusive a taxa judiciária de ingresso (custas iniciais) calculada sobre o valor da causa.; 6. Somado a isso, vislumbro que por meio da Decisão interlocutória de ID 485734775, este Juízo determinou, de ofício, a designação de audiência preliminar de conciliação e a consequente citação da ré para comparecimento ao ato, com base nas regras gerais do procedimento comum (artigo 334 do Código de Processo Civil). 7. Ocorre que a presente demanda se trata de Ação Monitória, procedimento especial de cognição sumária e de caráter injuntivo, regulado pelos artigos 700 e seguintes do Código de Processo Civil. No rito monitório, a petição inicial devidamente instruída com prova escrita do crédito enseja a expedição imediata de mandado de pagamento ou de entrega de coisa, com fixação de honorários advocatícios no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, concedendo-se ao réu o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento da obrigação ou oposição de embargos (artigo 701, caput, do CPC). 8.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: MONITÓRIA n. 8115542-72.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Ante o exposto, com fundamento no poder de cautela e dever de direção do processo conferidos pelo artigo 139 do Código de Processo Civil, CHAMO O FEITO À ORDEM e determino: a) a revogação parcial da decisão de ID 485734775, especificamente na parte em que determinou a designação de audiência de conciliação preliminar e a citação da requerida para comparecimento ao referido ato virtual; b) a anulação de todos os atos procedimentais subsequentes que derivaram diretamente da referida designação, incluindo as ordens de agendamento de pauta do CEJUSC, as intimações correlatas e o termo de audiência infrutífera de ID 509755835; c) a intimação da autora B6 Assignee Assets Ltda., por meio de seus advogados constituídos nos autos, para que providencie o recolhimento integral das custas judiciais iniciais do processo, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção imediata do feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil; d) a expedição do correto mandado monitório de pagamento em desfavor de Vera Maria Barros Pereira, tão logo certificado o recolhimento integral das custas processuais pela autora, para que a ré pague a importância cobrada na petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, acrescida de honorários advocatícios que arbitro em 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa, cientificando-a de que o cumprimento do mandado no prazo legal a isentará do pagamento de custas processuais e de que, alternativamente, poderá oferecer embargos monitórios independentemente de garantia do juízo, sob pena de constituição de pleno direito do título executivo judicial, conforme os artigos 701 e 702 do Código de Processo Civil. I.C. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 22 de maio de 2026. ELKE FIGUEIREDO SCHUSTER Juíza de Direito Auxiliar