Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Executado: Supermercado Barobosa Almeida Ltda Me ( Supermercado Barbosa Almeida Ltda Me)
Exequente: Estado Da Bahia Terceiro
Interessado: Felipe Santos De Almeida Terceiro
Interessado: Hugo Almeida Barbosa Advogado: Anderson Almeida De Souza (OAB:BA41697) Terceiro
Interessado: Jeane Maria Oliveira De Almeida Terceiro
Interessado: João Da Silva Barbosa Terceiro
Interessado: Josenir Almeida Barbosa Intimação: Proc. nº: 0000302-70.2012.8.05.0106
EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA
EXECUTADO: SUPERMERCADO BAROBOSA ALMEIDA LTDA ME ( SUPERMERCADO BARBOSA ALMEIDA LTDA ME) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IPIRÁ INTIMAÇÃO 0000302-70.2012.8.05.0106 Execução Fiscal Jurisdição: Ipirá
Vistos. Proceda-se à habilitação do patrono indicado no id 198189992.
Trata-se de exceção de pré-executividade (id 198189992) oposta por HUGO ALMEIDA BARBOSA em face do ESTADO DA BAHIA, aduzindo a sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não exercia poderes de gerência à época do fato gerador da obrigação tributária e, ainda, que se retirou do quadro societário da executada em momento anterior à sua dissolução irregular. O exequente/excepto, intimado, apresentou manifestação (id 204270350), na qual alega: (i) a impossibilidade do manejo da exceção de pré-executividade para discussão quanto à legitimidade passiva do responsável solidário, e (ii) que a data do fato gerador da obrigação tributária coincide, mesmo que parcialmente, com a presença do excipiente no quadro societário da executada, já que somente se desligou dela em 23/04/2008, que é a data de registro na JUCEB da alteração do contrato social. É o essencial a relatar. DECIDO. A presente execução fiscal objetiva a cobrança de ICMS, referente ao período compreendido entre janeiro de 2008 e abril de 2011, com vencimento entre fevereiro de 2008 e maio de 2011, em face da empresa executada, tendo havido o redirecionamento do processo para os sócios indicados na CDA, dentre os quais o excipiente, consoante despacho de id 116500253. Assiste razão ao excipiente. Primeiramente, quanto à alegação de inadequação da via eleita, a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos cumulativamente os seguintes requisitos: (i) a matéria seja suscetível de conhecimento de ofício; e (ii) não haver necessidade de dilação probatória. Neste sentido, é o teor da Súmula n. 393 do Superior Tribunal de Justiça. Dito isto, considerando que a matéria aduzida por meio da exceção de pré-executividade de id 198189992 não demanda dilação probatória, sendo facilmente aferida por meio da prova documental acostada aos autos no id 198190001 (contrato social da empresa executada e suas alterações), entendo pelo seu cabimento. No que tange à (i)legitimidade passiva do excipiente, cabe destacar, inicialmente, que, constando o nome do sócio na CDA, compete a este o ônus de provar que não incorreu nas hipóteses elencadas no art. 135 do Código Tributário Nacional, que são requisitos não cumulativos autorizadores do redirecionamento. Ademais, o STJ, no julgamento do REsp n. 1645333/SP, sob o rito dos recursos especiais representativos de controvérsia, Tema n. 981, firmou a seguinte tese: "o redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN." Nesta toada, da análise dos autos, notadamente do contrato social da empresa executada e suas alterações (id 198190001), verifico que o excipiente ingressou no quadro societário da executada em 17/12/2004, através da alteração contratual n. 1, registrada na JUCEB em 22/02/2005, tendo se retirado da aludida empresa em 23/01/2008, através da alteração contratual n. 2, registrada na JUCEB em 23/04/2008. Ainda, da leitura da supracitada alteração contratual n. 1, consta na cláusula VIII (fl. 8 do id 198190001) que "a administração da sociedade cabe à sócia JEANE MARIA OLIVEIRA DE ALMEIDA, que dispensada de prestar caução, fará uso da denominação social, separadamente para a prática de todos os atos e fatos administrativos compreendidos nos objetivos sociais". Ressalte-se que, nos termos da Súmula n. 435 do STJ, "presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente", sendo que, no caso em tela, a certidão do Oficial de Justiça de que não localizou a empresa executada no endereço informado nos autos foi datada de 16/04/2018 (id 11685809). Assim, em atenção ao que ficou decidido pelo STJ, no REsp n. 1645333/SP, Tema n. 981, verifico que o excipiente não exercia a administração da sociedade à época da sua dissolução irregular, em 2018, uma vez que se retirou dos quadros societários da executada em 2008, ou seja, em momento anterior. Acrescente-se que nem mesmo à época do fato gerador da obrigação tributária discutida em juízo, o excipiente exercia poderes de gerência, razão pela qual é inequívoca a sua ilegitimidade passiva. A propósito, confira-se o seguinte julgado da Corte de Justiça: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL A SÓCIO QUOTISTA SEM PODERES DE GERÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DE SÃO PAULO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. A jurisprudência desta Corte entende que o integrante de sociedade por cotas de responsabilidade limitada, sem função de gerência, não pode ser responsabilizado por dívidas tributárias contraídas pela sociedade, ainda que esta tenha se dissolvido irregularmente ( REsp 808.386/SP, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ 26.2.2007).2. Hipótese em que o Tribunal local consignou expressamente que a agravada, apesar de sócia, não exercia a administração ou gerencia da empresa executada.3. Logo, não se trata de reexame de provas, mas sim de revaloração do conjunto fático-probatório delineado no acórdão atacado.4. Agravo Regimental do ESTADO DE SÃO PAULO a que se nega provimento". (STJ, AgRg no AREsp 791.728/SP, 1ª T., Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 23/08/2018)
Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade de id 198189992, para reconhecer a ILEGITIMIDADE PASSIVA DE HUGO ALMEIDA BARBOSA, uma vez que este não exercia a administração/ gerência da empresa executada no momento da sua dissolução irregular, e nem mesmo quando da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, DETERMINANDO A SUA EXCLUSÃO do polo passivo do presente feito executivo, nos termos do art. 135 do CTN e em observância ao Tema Repetitivo n. 981. Condeno o exequente/excepto ao pagamento dos honorários sucumbenciais, que ora fixo em 15% (quinze por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo excipiente, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Sem custas e despesas processuais, face a isenção legal. Após o trânsito em julgado desta decisão, promova-se a alteração cadastral necessária, com a exclusão de HUGO ALMEIDA BARBOSA do polo passivo deste processo. Ademais, após o trânsito em julgado desta decisão: 1) realize-se a pesquisa de endereço dos executados Felipe Santos de Almeida, Jeane Maria Oliveira de Almeida e Josenir Almeida Barbosa nos sistemas SISBAJUD e SIEL, conforme requerido no item "b" do id 204270350. Se forem localizados endereços diversos dos já constantes nos autos, promova-se a citação dos executados, nos mesmos moldes do despacho de id 116500253. Caso contrário, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender pertinente para o prosseguimento do feito. 2) INDEFIRO o pedido constante no item c do id 204270350, uma vez que já consta nos autos certidão negativa do Oficial de Justiça no id 202903264 referente ao executado João da Silva Barbosa. Publique-se. Ipirá, 07 de março de 2024. Carla Graziela Costantino de Araújo Juíza de Direito