Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogado(s) do reclamante: EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
EXECUTADO: NICOLAOS GEORGIOS BALTZIDIS Advogado(s) do reclamado: JORGE LUIZ CAMANDAROBA CASTELO BRANCO, JOAO ANTONIO DE FRANCA ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS - 1ª VARA DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS Fórum Tarcílio Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47.800-163. Barreiras, Bahia Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) n. 0000334-85.2002.8.05.0022 Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS
Vistos. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de NICOLAOS GEORGIOS BALTZIDIS, pessoa jurídica na modalidade de firma individual, distribuída sob o nº 0000334-85.2002.8.05.0022, com o escopo de satisfazer crédito consubstanciado em título executivo. Compulsando os autos, verifica-se que a petição de ID 491788821 informa o falecimento do executado NICOLAOS GEORGIOS BALTZIDIS, ocorrido em 11/10/2008, conforme Certidão de Óbito anexada (ID 491788829). Na mesma peça, foi pleiteada a nulidade de atos processuais posteriores à decisão de ID 301471315, que deferiu a penhora de um bem imóvel, sob o fundamento de que a Certidão de Publicação (ID 301471336) não veiculou seu nome, impedindo a apresentação de embargos. Requereu, ademais, a suspensão do processo e a intimação dos herdeiros, bem como a anulação de todos os atos posteriores ao falecimento do executado, incluindo a decisão de ID 423698186, que designou data para a realização de praça/leilão do bem penhorado. Por fim, o causídico solicitou sua exclusão dos autos, em virtude da extinção do mandato pela morte do outorgante. A HOLDING BRITO 2000 PARTICIPAÇÕES LTDA se manifestou em ID 492623723 requerendo sua habilitação nos autos como terceiro interessado, bem como a habilitação de seu patrono, juntando procuração (ID 492623730), aditivo de contrato social (ID 492623732) e outros documentos. Em sede de objeção de pré-executividade de ID 492772436, a inventariante reiterou a alegação de nulidade dos atos processuais desde o falecimento do executado em 11/10/2008, argumentando que a firma individual se confunde com a pessoa física e que a ausência de suspensão e regularização do polo passivo violou o devido processo legal. Também foi informado um suposto excesso de execução, alegando que o exequente atualizou o débito com cálculos que elevaram a dívida em 11.531% (de R$ 19.564,96 para R$ 2.275.401,84), sem oportunizar o contraditório e com dupla incidência de juros, apresentando cálculos alternativos (ID 492772443) que indicam um valor de R$ 294.840,90. Adicionalmente, arguiu a subavaliação do imóvel penhorado, sustentando que houve reformas e valorização da localidade após a avaliação de 2022, o que demandaria nova avaliação. Por fim, alegou a nulidade do leilão por ausência de intimação da companheira do executado, Sra. EVA RIBEIRO DA SILVA, com quem mantinha união estável desde 1983, em desrespeito ao direito de meação. Juntou, para tanto, Certidão de Óbito (ID 492772439), Certidão de Baixa do CNPJ (ID 492772440), Certidão de Matrícula do imóvel (ID 492772441), documentos da união estável (ID 492772442), cálculos (ID 492772443), fotos do imóvel (ID 492772444), procuração e declaração de hipossuficiência (ID 492772437) e termo de compromisso de inventariante (ID 492772438). Em petição de ID 496728560, a Holding Brito 2000 Participações Ltda informa a arrematação do bem e, diante das nulidades arguidas pelos herdeiros, requereu a desistência da arrematação, com fulcro no art. 903, § 5º, inciso II, do Código de Processo Civil, e a consequente devolução dos valores pagos a título de arrematação e comissão do leiloeiro, indicando os dados bancários para a restituição. Despacho de ID 502804707 intimando as partes litigantes para se manifestarem sobre o pleito de desistência da arrematação (ID 496728560) no prazo comum de 15 (quinze) dias. Certidão de ID 510380881 - Certifica a inércia das partes. É o relatório do essencial. DECIDO. 1. Das Habilitações Processuais e Regularização do Polo Passivo Inicialmente, cumpre analisar os pedidos de habilitação formulados nos autos. A HOLDING BRITO 2000 PARTICIPAÇÕES LTDA., na qualidade de arrematante do bem imóvel, requereu sua habilitação como terceiro interessado, bem como a de seus advogados. A legitimidade do arrematante para intervir no processo, especialmente para defender seus interesses relacionados à arrematação, é inquestionável, configurando-se como terceiro interessado, nos termos do artigo 119 do Código de Processo Civil. A documentação apresentada (IDs 492623730, 492623732, 492623740, 492623742 e 496728563) demonstra a regularidade da representação processual. No que concerne ao polo passivo, a Certidão de Óbito (ID 491788829 e ID 492772439) comprova o falecimento do executado NICOLAOS GEORGIOS BALTZIDIS em 11/10/2008. A execução foi ajuizada contra uma firma individual, que, por sua natureza jurídica, confunde-se com a pessoa física de seu titular. A morte do empresário individual implica a extinção da própria firma, conforme atestado pela Certidão de Baixa do CNPJ (ID 492772440), datada de 31/10/2008. Diante do falecimento do executado, o processo deveria ter sido imediatamente suspenso, nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil, para que fosse promovida a regularização do polo passivo, com a habilitação do espólio ou dos herdeiros/sucessores. A ausência de tal providência, por um período tão extenso, configura grave vício processual. O ESPÓLIO DE NICOLAOS GEORGIOS BALTZIDIS, representado pela inventariante EVA RIBEIRO DA SILVA, se manifestou nos autos em IDs 492772437 e 492772438. A habilitação do espólio, na pessoa de sua inventariante, é medida que se impõe para a regularização da representação processual do polo passivo, garantindo a continuidade da execução em face do patrimônio deixado pelo de cujus. Por fim, o advogado JORGE LUIZ CAMANDAROBA CASTELO BRANCO (ID 491788821) requereu sua exclusão dos autos. O mandato judicial, por sua natureza, extingue-se com a morte do mandante, conforme preceitua o artigo 682, inciso II, do Código Civil. Assim, a procuração outorgada pelo executado perdeu sua validade com o seu falecimento em 2008, tornando o pedido de exclusão do causídico plenamente justificado. Isto posto, RETIFIQUE-SE a autuação para incluir a HOLDING BRITO 2000 PARTICIPAÇÕES LTDA como terceira interessada, fazer constar ESPÓLIO DE NICOLAOS GEORGIOS BALTZIDIS como polo passivo, incluir a inventariante EVA RIBEIRO DA SILVA no polo passivo, excluir o dr. Jorge Luiz Comandaroba Castelo Branco dos autos e cadastrar os respectivos advogados das partes. 2. Das Nulidades Processuais por Falecimento do Executado e Ausência de Publicação As alegações de nulidade dos atos processuais são de extrema gravidade e merecem acolhimento. A morte do executado deveria impor a imediata suspensão do processo, conforme o imperativo do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil. A finalidade dessa norma é resguardar o direito ao contraditório e à ampla defesa dos sucessores do falecido, que passam a ser os legítimos interessados na defesa do patrimônio. A ausência de suspensão e a continuidade dos atos processuais sem a devida regularização do polo passivo, com a citação do espólio ou dos herdeiros para se habilitar nos autos, configuram nulidade absoluta, por violação direta aos princípios constitucionais do devido processo legal e do contraditório. Em detida análise dos autos, verifica-se que a notícia do falecimento do executado se deu por meio da certidão do sr. Oficial de Justiça nos IDs 301471965 e 301471983. Posteriormente, a parte autora pleiteou o prosseguimento da ação por considerar que a inventariante estava ciente da penhora e avaliação do imóvel hipotecado, sem solicitar a suspensão do processo para a devida habilitação do espólio. Assim, declaro a nulidade de todos os atos posteriores a 21/11/2022, data da juntada da certidão do sr. Oficial de Justiça no tocante à penhora e avaliação do imóvel. Isso inclui, mas não se limita, à penhora do imóvel (ID 301471965), à avaliação do bem e, consequentemente, ao leilão judicial realizado (ID 492163769 e seguintes), inclusive valores de atualização do débito. Ademais, a alegação de nulidade por falta de publicação em nome do advogado do executado quanto à decisão de ID 301471315, que deferiu a penhora, também procede. O artigo 272, § 2º, do Código de Processo Civil é claro ao dispor que, sob pena de nulidade, as intimações devem ser realizadas em nome do advogado indicado pela parte. A ausência do nome do patrono na publicação de ID 301471336 impediu o conhecimento da decisão e o exercício do direito de defesa, como a oposição de embargos à penhora, configurando cerceamento de defesa e, portanto, nulidade do ato e dos subsequentes que dele dependem. A conjugação dessas nulidades - a ausência de suspensão do processo e regularização do polo passivo após a morte do executado, e a falha na intimação do advogado constituído - macula irremediavelmente a cadeia de atos processuais subsequentes, tornando-os inválidos. 3. Do Pedido de Desistência da Arrematação A arrematante HOLDING BRITO 2000 PARTICIPAÇÕES LTDA. requereu a desistência da arrematação e a devolução dos valores pagos, incluindo a comissão do leiloeiro (ID 496728560). O fundamento para tal pedido reside nas nulidades arguidas pelos herdeiros do executado. O artigo 903, § 5º, inciso II, do Código de Processo Civil, confere ao arrematante o direito de desistir da arrematação e ter o depósito imediatamente devolvido se, antes de expedida a carta de arrematação ou a ordem de entrega, o executado alegar alguma das situações previstas no § 1º do mesmo artigo, que incluem a invalidação da arrematação por vício. Vejamos: Art. 903. Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos. § 5º O arrematante poderá desistir da arrematação, sendo-lhe imediatamente devolvido o depósito que tiver feito: I - se provar, nos 10 (dez) dias seguintes, a existência de ônus real ou gravame não mencionado no edital; II - se, antes de expedida a carta de arrematação ou a ordem de entrega, o executado alegar alguma das situações previstas no § 1º; III - uma vez citado para responder a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, desde que apresente a desistência no prazo de que dispõe para responder a essa ação. No caso em tela, as nulidades processuais reconhecidas, especialmente a ausência de regularização do polo passivo e a falta de intimação dos sucessores do executado, tornam a arrematação judicial nula. A arrematação, embora considerada perfeita, acabada e irretratável após a assinatura do auto, pode ser invalidada quando realizada com vício, conforme o artigo 903, § 1º, inciso I, do CPC. A ausência de intimação do espólio constitui um vício insanável que compromete a validade do ato expropriatório, uma vez que não existem nos autos indícios de que o espólio tinha ciência inequívoca do leilão. Vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a matéria: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - LEI N. 10.188/2001 - INADIMPLEMENTO PELO ARRENDATÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. É cabível o ajuizamento de ação de reintegração de posse pela instituição financeira quando houver o inadimplemento de parcelas previstas em contrato de arrendamento residencial, nos termos da Lei nº 10.188/2001. Precedentes. 1.1 O inadimplemento de parcelas em contrato de arrendamento residencial previsto na Lei nº 10.188/2001 autoriza a instituição financeira arrendante a ingressar com ação de reintegração de posse. 2. A Jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não se decreta a nulidade do leilão, por ausência de intimação pessoal, se ficar demonstrada a ciência inequívoca do agravante. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.188.341/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 17/6/2025.) Destaque meu Ademais, as partes foram devidamente intimadas para se manifestarem sobre o pedido de desistência da arrematação (ID 502804707) e permaneceram inertes (ID 510380881). A inércia do exequente e do espólio/herdeiros em se opor ao pedido de desistência reforça a sua procedência, especialmente diante da flagrante nulidade dos atos que culminaram na arrematação. A devolução dos valores pagos pelo arrematante deve ser integral, abrangendo tanto o preço da arrematação quanto a comissão do leiloeiro. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que, desfeita a arrematação por vício ou sem culpa do arrematante, a comissão do leiloeiro também deve ser restituída, uma vez que o serviço não se aperfeiçoou em sua finalidade última. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ARREMATAÇÃO DE BEM MÓVEL EM LEILÃO JUDICIAL - EXPEDIÇÃO DE MANDADO JUDICIAL DE ENTREGA - NÃO LOCALIZAÇÃO DO BEM ARREMATADO - DESISTÊNCIA - Pretensão do arrematante de que seja desfeita a arrematação dos bens, com fundamento no CPC, art. 903, § 1º, inciso I - Cabimento - Hipótese em que a ocultação do bem pelo executado configura vício na arrematação, a autorizar o seu desfazimento - Consequente devolução dos valores pagos pelo arrematante, inclusive a comissão do leiloeiro - CPC, art. 884, parágrafo único, e Resolução CNJ nº 236/2015 - RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 21978139820238260000 Bauru, Relator.: Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, Data de Julgamento: 27/09/2023, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/09/2023) Destaque meu AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CANCELAMENTO DE LEILÃO - RESOLUÇÃO 236 CNJ/2016 E PRECEDENTES DO STJ - OBRIGATORIEDADE DE DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO PELO AUXILIAR DA JUSTIÇA - RESPONSABILIDADE DA RECORRENTE AFASTADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e da Resolução CNJ n.º 236/2016, caso concluída (e mantida) a arrematação, o leiloeiro faz jus (i) à comissão e (ii) à indenização por despesas comprovadas pela remoção, guarda e conservação dos bens. Todavia, de acordo a Corte da Cidadania e o § 2º, art. 7.º do referido ato normativo "Anulada ou verificada a ineficácia da arrematação ou ocorrendo a desistência prevista no art. 775 do Código de Processo Civil, o leiloeiro público e o corretor devolverão ao arrematante o valor recebido a título de comissão, corrigido pelos índices aplicáveis aos créditos respectivos". Portanto, fixada a premissa da necessidade de devolução da prestação pelo leiloeiro, não deve ser mantida a responsabilidade atribuída à recorrente (executada). Assim, cabe ao leiloeiro devolver ao arrematante o valor recebido a título de comissão, não se podendo transferir referida responsabilidade aos executados. (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 14109885120248120000 Nova Andradina, Relator.: Des. Marcos José de Brito Rodrigues, Data de Julgamento: 30/07/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/08/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL PENHORADO NA EXECUCIONAL. VALOR DA COMISSÃO DO LEILOEIRO DEPOSITADA EM JUÍZO PELA ARREMATANTE. POSTERIOR PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA ARREMATAÇÃO FORMULADO PELA ARREMATANTE. ALEGAÇÃO DE ERRO ESSENCIAL SOBRE O OBJETO DO LEILÃO. PLEITO HOMOLOGADO DIANTE DO RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE ERRO PROCEDIMENTAL DO JUÍZO E DO LEILOEIRO POR FALTA DE DISCRIMINAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES QUE OCUPAVAM O IMÓVEL ARREMATADO EM RELAÇÃO ÀS SITUADAS NO TERRENO VIZINHO. LEILOEIRO QUE PRETENDE O PAGAMENTO DA SUA COMISSÃO. DEFERIMENTO PELO MAGISTRADO. IRRESIGNAÇÃO DA ARREMATANTE. PEDIDO DE DEVOLUÇAO DA COMISSÃO DE LEILOEIRO QUE DEVE SER CONCEDIDO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5077565-09.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 09-04-2024). (TJ-SC - Agravo de Instrumento: 5077565-09.2023.8.24.0000, Relator.: Jaime Ramos, Data de Julgamento: 09/04/2024, Terceira Câmara de Direito Público) 4. Do Excesso de Execução A Objeção de Pré-Executividade (ID 492772436) suscitou a questão do excesso de execução, alegando que o exequente apresentou uma nova planilha de débito (ID 301471349) que elevou o valor da dívida de R$ 19.564,96 para R$ 2.275.401,84, sem oportunizar o contraditório e com a suposta aplicação cumulativa de juros moratórios e compensatórios. A matéria de excesso de execução, especialmente quando envolve a aplicação de juros e correção monetária, é de ordem pública e pode ser conhecida de ofício pelo magistrado, não estando sujeita à preclusão. O juiz tem o dever de zelar pela fidelidade da execução ao título executivo, impedindo o enriquecimento sem causa de qualquer das partes. Considerando a declaração de nulidade dos atos processuais, incluindo a planilha de débito de ID 301471349, a questão do excesso de execução restou prejudicada. 5. Da Necessidade de Nova Avaliação do Imóvel A Objeção de Pré-Executividade (ID 492772436) também apontou a necessidade de uma nova avaliação do imóvel penhorado, sob o argumento de que a avaliação anterior (ID 301471965), datada de 04/11/2022, não reflete o valor atual do bem. Alega-se que, após a avaliação, o imóvel passou por reformas e melhorias, além de ter havido pavimentação asfáltica na localidade, o que teria gerado uma inegável valorização (ID 492772444). O artigo 873, inciso II, do Código de Processo Civil, expressamente autoriza a realização de nova avaliação quando se verificar, posteriormente à avaliação original, que houve majoração ou diminuição no valor do bem. A finalidade dessa previsão legal é assegurar que o valor da expropriação corresponda ao real valor de mercado do imóvel, evitando-se prejuízos ao executado e enriquecimento sem causa do exequente ou do arrematante. Diante da anulação da avaliação anterior e da plausibilidade das alegações de reformas e valorização da área, a realização de uma nova avaliação é medida imperativa para garantir a justa precificação do bem e a observância do princípio da menor onerosidade para o executado, sem prejuízo da satisfação do crédito do exequente. 6. Da Intimação da Companheira e Meação A Objeção de Pré-Executividade (ID 492772436) trouxe à baila a questão da união estável entre o executado NICOLAOS GEORGIOS BALTZIDIS e EVA RIBEIRO DA SILVA, comprovada por documentos que indicam o início da relação em 1983 (ID 492772442). A Sra. EVA RIBEIRO DA SILVA, além de inventariante, é companheira do de cujus e, como tal, possui direito à meação sobre os bens adquiridos onerosamente durante a constância da união estável, nos termos do regime da comunhão parcial de bens, aplicável à união estável por analogia (art. 1.725 do Código Civil). O artigo 843, § 1º, do Código de Processo Civil, estabelece que, em caso de penhora de bem indivisível, a quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. Para tanto, o cônjuge ou companheiro deve ser intimado da penhora e da alienação judicial, conforme o artigo 889, incisos I e II, do CPC, a fim de que possa exercer seu direito de preferência ou de defesa de sua meação. A ausência de intimação pessoal da companheira EVA RIBEIRO DA SILVA sobre a penhora e o leilão do imóvel, conforme alegado e corroborado pela nulidade dos atos posteriores ao falecimento do executado, constitui um vício que compromete a validade da expropriação. A proteção da meação é um direito fundamental que visa resguardar o patrimônio do cônjuge ou companheiro que não é parte na execução, e sua inobservância gera nulidade.
Ante o exposto, e com fundamento nas razões acima delineadas, decido: a) DEFERIR a habilitação da HOLDING BRITO 2000 PARTICIPAÇÕES LTDA como terceiro interessado nos autos, bem como a habilitação de seus advogados para todos os fins de direito; b) DEFERIR a habilitação do ESPÓLIO DE NICOLAOS GEORGIOS BALTZIDIS, representado por sua inventariante EVA RIBEIRO DA SILVA no polo passivo da presente demanda, e de seus advogados, para atuarem no polo passivo da presente execução; c) DEFERIR o pedido de exclusão do advogado JORGE LUIZ CAMANDAROBA CASTELO BRANCO dos autos, em razão da extinção do mandato pela morte do mandante (art. 682, II, do Código Civil), conforme requerido na petição de ID 491788821; d) DECLARAR A NULIDADE DE TODOS OS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS A PARTIR DE 21/11/2022, em virtude da ausência de suspensão do processo e regularização do polo passivo, bem como da perda de validade do mandato do advogado anterior, e da nulidade da intimação da decisão de penhora (ID 301471315) por ausência do nome do patrono na publicação (ID 491788821). Consequentemente, são nulos, dentre outros, a planilha de débito de ID 301471349, a penhora de ID 301471965, a avaliação do bem e o leilão judicial realizado; e) DEFERIR o pedido de desistência da arrematação formulado pela HOLDING BRITO 2000 PARTICIPAÇÕES LTDA. (ID 496728560), em razão das nulidades processuais reconhecidas; f) DETERMINAR a imediata devolução à arrematante HOLDING BRITO 2000 PARTICIPAÇÕES LTDA. dos valores integrais pagos a título de arrematação e comissão do leiloeiro, devidamente corrigidos monetariamente desde a data dos respectivos pagamentos. Para tanto, INTIME-SE o leiloeiro para que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda à restituição da comissão recebida, diretamente na conta bancária informada pela arrematante na petição de ID 496728560. Quanto ao valor da arrematação depositado judicialmente, expeça-se alvará judicial em favor da arrematante, com os dados bancários fornecidos; g) DETERMINAR que o exequente apresente nova planilha de débito, no prazo de 15 (quinze) dias após a regularização do polo passivo, observando estritamente os consectários legais (correção monetária e juros moratórios), sem a cumulação indevida de juros remuneratórios e moratórios após o ajuizamento da execução. Após a juntada, INTIME-SE o espólio para manifestação no prazo legal; h) DETERMINAR a realização de nova avaliação do imóvel penhorado, a ser realizada por perito judicial a ser nomeado por este Juízo, que deverá considerar as reformas, benfeitorias e a valorização da localidade após a avaliação anterior de 04 de novembro de 2022 (ID 301471965), conforme o artigo 873, inciso II, do Código de Processo Civil. Após, voltem os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Barreiras, Bahia. Datado e assinado digitalmente José Mendes Lima Aguiar Juiz de Direito Auxiliar (Dec. Jud. 802/2024)