Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: HERNANI SOUZA GALDINO, LUZIA FERNANDES GALDINO, CASA MODERNA COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍV. E COM. CONS. REG. PUB. E ACID. DE TRABALHO Processo nº: 0000838-24.1996.8.05.0274 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Pagamento, Cédula de Crédito Comercial]
Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de HERNANI SOUZA GALDINO, LUZIA FERNANDES GALDINO e CASA MODERNA COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA. O processo foi extinto com resolução de mérito, por meio de sentença homologatória de acordo (ID 483114991), a qual transitou em julgado em 11/03/2025 (ID 489306319). Na transação, ficou acordado o levantamento das constrições judiciais e o cancelamento de hipoteca que gravava imóvel de propriedade do executado (ID 480617025). Em despacho de 25/09/2025 (ID 521899840), este Juízo determinou à parte exequente que comprovasse, no prazo de 15 dias, a efetiva baixa da hipoteca gravada sob o número R-1/27.944, matrícula nº 117.878, junto ao Cartório de Registro de Imóveis, por considerar insuficiente a mera autorização para o cancelamento apresentada no ID 502762494. Devidamente intimado (ID 524920929), o Exequente apresentou a petição de ID 525382628, em que pugna pela reconsideração da decisão. Sustenta, em suma, que sua obrigação se exauriu com a emissão e juntada aos autos do "Termo de Baixa" (ID 502762494), documento hábil que representa a inequívoca anuência do credor para o cancelamento do gravame. Argumenta que a efetivação do ato no registro imobiliário, incluindo as diligências e custos cartorários, é de responsabilidade da parte executada, principal interessada na liberação do ônus sobre seu imóvel. Cita, ainda, o despacho anterior de ID 501468889, que indeferiu pedido da executada para expedição de ofício com a mesma finalidade, reconhecendo a natureza distinta da hipoteca em relação à penhora judicial. É o relatório. Decido. Assiste razão à parte exequente. A controvérsia cinge-se à definição da responsabilidade pela efetivação da baixa do gravame hipotecário junto ao registro de imóveis, após a quitação da dívida objeto de acordo homologado judicialmente. É fundamental distinguir a natureza dos gravames que recaíam sobre o imóvel. A penhora (R-2/117.878) era um ato de constrição emanado deste juízo e, como tal, seu cancelamento demandava uma ordem judicial, a qual foi devidamente expedida (ID 491279855) e cumprida (ID 495012890). A hipoteca (R-1/117.878), por outro lado, é um direito real de garantia constituído por negócio jurídico entre as partes e regido pela Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73). Seu cancelamento, via de regra, opera-se a requerimento do interessado, mediante a apresentação do consentimento do credor. A obrigação do credor hipotecário, uma vez satisfeita a dívida, é fornecer ao devedor o instrumento de quitação ou autorização para a baixa do gravame. No caso dos autos, o Banco do Brasil S/A cumpriu com seu dever ao apresentar o "TERMO DE BAIXA CASA MODERNA Assinado" (ID 502762494), documento que autoriza expressamente o cancelamento da hipoteca junto ao 1º Ofício de Registro de Imóveis de Vitória da Conquista - BA. A partir desse momento, cessa a obrigação de fazer do credor. Cabe à parte executada, como proprietária do imóvel e maior interessada na liberação do ônus real, promover o ato de averbação do cancelamento no respectivo Cartório de Registro de Imóveis, arcando com os emolumentos e despesas pertinentes. Exigir que o Exequente comprove a efetiva baixa do gravame, como determinado na decisão de ID 522534905, impõe-lhe ônus que extrapola sua responsabilidade legal e contratual.
Diante do exposto, RECONSIDERO a decisão de ID 522534905 e reconheço como cumprida a obrigação da parte exequente no que tange ao cancelamento da hipoteca, com a apresentação do documento de ID 502762494. Defiro o pedido de ID 525382628 para que todas as futuras publicações e intimações relativas ao presente feito sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado Ricardo Luiz Santos Mendonça, OAB/BA 13.430. Anote-se a Serventia. Cumpridas todas as determinações contidas na sentença homologatória de acordo (ID 483114991), e não havendo outras pendências, determino o arquivamento definitivo dos autos, com as devidas baixas. Publique-se. Intimem-se. VITÓRIA DA CONQUISTA - BA, 04 de fevereiro de 2026. ADIANE JAQUELINE NEVES DA SILVA OLIVEIRA Juíza de Direito Auxiliar