Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO registrado(a) civilmente como DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB:BA39585-A)
EXECUTADO: CENTRO DE ENSINO DIRIGIDO LTDA e outros (2) Advogado(s): DECISÃO ACOLHO a tese de comparecimento espontâneo e, com base no artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil, DECLARO SUPRIDA a citação dos executados DAVINA MADALENA PINTO NOGUEIRA e ANDERSON PINTO NOGUEIRA, considerando-os regularmente integrados à relação processual.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8188572-43.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DEFIRO o pedido de penhora de ativos financeiros e DETERMINO, com fulcro nos artigos 835, I, e 854 do Código de Processo Civil, a expedição de ordem de bloqueio, via sistema SISBAJUD, em desfavor de todos os executados - CENTRO DE ENSINO DIRIGIDO LTDA (CNPJ nº 05.305.949/0001-13), DAVINA MADALENA PINTO NOGUEIRA (CPF nº 100.499.405-20) e ANDERSON PINTO NOGUEIRA (CPF nº 813.552.385-87) -, até o limite do crédito exequendo, que deverá ser atualizado pela Secretaria no momento do cadastro da ordem. Fica, desde já, autorizada a reiteração automática da ordem ("teimosinha") pelo prazo de 30 (trinta) dias. DETERMINO que, em caso de insucesso total ou parcial da medida de bloqueio via SISBAJUD, proceda a Secretaria, independentemente de nova conclusão, às consultas de bens em nome dos executados por meio dos sistemas RENAJUD e INFOJUD, conforme requerido. DECLARO PREJUDICADOS os pedidos de expedição de novos mandados de citação e de análise da teoria da aparência para fins citatórios, em razão do reconhecimento do comparecimento espontâneo. DETERMINO que todas as futuras publicações e intimações relativas a este feito sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado DAVID SOMBRA PEIXOTO, OAB/BA nº 39.585, conforme solicitado na petição de ID 535832931, sob pena de nulidade. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. GEORGE JAMES COSTA VIEIRA JUIZ DE DIREITO