NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
Autor
CLAIRE DAS GRACAS WOBETO RODRIGUES
CPF
Reu
JOAO CARLOS JACOBSEN RODRIGUES
CPF
Reu
JOAO CARLOS JACOBSEN RODRIGUES FILHO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
MARCIO ROGERIO DE SOUZA
OAB/BA 19942·CPF·Representa: Autor
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
OAB/BA 24290·CPF·Representa: Autor
LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO
OAB/BA 16780·CPF·Representa: Autor
ELIANA DE FATIMA DOS SANTOS SOUZA
OAB/BA 31037·CPF·Representa: Autor
EVANDRO SLONGO
OAB/BA 23194·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
11/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo
08/04/2026, 00:00
Publicação
06/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo
19/03/2026, 00:00
Publicação
18/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/03/2026, 00:00
Publicação
19/02/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: JOAO CARLOS JACOBSEN RODRIGUES FILHO e outros (3)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIACOMARCA DE BARREIRAS2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e ComerciaisFórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47800-163, Barreiras-BAFone: 77 3614-3643, E-mail: [email protected] D E S P A C H O Processo nº: 0502143-91.2018.8.05.0022 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Pagamento, Contratos Bancários] Vistos etc. Compulsando os autos, observa-se que o Agravo de Instrumento nº 8002826-71.2025.8.05.0000 transitou em julgado (ID 520370175), com decisão favorável aos executados no sentido de suspender a presente execução, visto que os mesmos figuram no polo ativo do processo de Recuperação Judicial nº 0300993-59.2018.8.05.0022. Contudo, considerando o lapso temporal decorrido e a necessidade de aferir o atual estágio do referido processo de soerguimento, intimem-se os executados para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem e comprovem documentalmente o estágio atual da Recuperação Judicial (se o plano continua em fase de cumprimento, se houve encerramento da recuperação ou eventual convolação em falência). Após a manifestação ou o decurso do prazo, retornem os autos conclusos para a análise das providências determinadas pela instância superior. Barreiras-BA, datado e assinado digitalmente. Alexandre Mota Brandão de Araújo Juiz de Direito
11/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: JOAO CARLOS JACOBSEN RODRIGUES FILHO e outros (3)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIACOMARCA DE BARREIRAS2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e ComerciaisFórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47800-163, Barreiras-BAFone: 77 3614-3643, E-mail: [email protected] D E S P A C H O Processo nº: 0502143-91.2018.8.05.0022 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Pagamento, Contratos Bancários] Vistos etc. Compulsando os autos, observa-se que o Agravo de Instrumento nº 8002826-71.2025.8.05.0000 transitou em julgado (ID 520370175), com decisão favorável aos executados no sentido de suspender a presente execução, visto que os mesmos figuram no polo ativo do processo de Recuperação Judicial nº 0300993-59.2018.8.05.0022. Contudo, considerando o lapso temporal decorrido e a necessidade de aferir o atual estágio do referido processo de soerguimento, intimem-se os executados para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem e comprovem documentalmente o estágio atual da Recuperação Judicial (se o plano continua em fase de cumprimento, se houve encerramento da recuperação ou eventual convolação em falência). Após a manifestação ou o decurso do prazo, retornem os autos conclusos para a análise das providências determinadas pela instância superior. Barreiras-BA, datado e assinado digitalmente. Alexandre Mota Brandão de Araújo Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: JOAO CARLOS JACOBSEN RODRIGUES FILHO e outros (3)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIACOMARCA DE BARREIRAS2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e ComerciaisFórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47800-163, Barreiras-BAFone: 77 3614-3643, E-mail: [email protected] D E S P A C H O Processo nº: 0502143-91.2018.8.05.0022 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Pagamento, Contratos Bancários] Vistos etc. Compulsando os autos, observa-se que o Agravo de Instrumento nº 8002826-71.2025.8.05.0000 transitou em julgado (ID 520370175), com decisão favorável aos executados no sentido de suspender a presente execução, visto que os mesmos figuram no polo ativo do processo de Recuperação Judicial nº 0300993-59.2018.8.05.0022. Contudo, considerando o lapso temporal decorrido e a necessidade de aferir o atual estágio do referido processo de soerguimento, intimem-se os executados para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem e comprovem documentalmente o estágio atual da Recuperação Judicial (se o plano continua em fase de cumprimento, se houve encerramento da recuperação ou eventual convolação em falência). Após a manifestação ou o decurso do prazo, retornem os autos conclusos para a análise das providências determinadas pela instância superior. Barreiras-BA, datado e assinado digitalmente. Alexandre Mota Brandão de Araújo Juiz de Direito
11/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: JOAO CARLOS JACOBSEN RODRIGUES FILHO e outros (3)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIACOMARCA DE BARREIRAS2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e ComerciaisFórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47800-163, Barreiras-BAFone: 77 3614-3643, E-mail: [email protected] D E S P A C H O Processo nº: 0502143-91.2018.8.05.0022 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Pagamento, Contratos Bancários] Vistos etc. Compulsando os autos, observa-se que o Agravo de Instrumento nº 8002826-71.2025.8.05.0000 transitou em julgado (ID 520370175), com decisão favorável aos executados no sentido de suspender a presente execução, visto que os mesmos figuram no polo ativo do processo de Recuperação Judicial nº 0300993-59.2018.8.05.0022. Contudo, considerando o lapso temporal decorrido e a necessidade de aferir o atual estágio do referido processo de soerguimento, intimem-se os executados para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem e comprovem documentalmente o estágio atual da Recuperação Judicial (se o plano continua em fase de cumprimento, se houve encerramento da recuperação ou eventual convolação em falência). Após a manifestação ou o decurso do prazo, retornem os autos conclusos para a análise das providências determinadas pela instância superior. Barreiras-BA, datado e assinado digitalmente. Alexandre Mota Brandão de Araújo Juiz de Direito
11/02/2026, 00:00
Expedida/Certificada
10/02/2026, 00:00
Mero expediente
04/02/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
20/10/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
08/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: JOAO CARLOS JACOBSEN RODRIGUES FILHO e outros (3) Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem atualizações acerca do julgamento do agravo de instrumento interposto. Publique-se. Intimem-se. Barreiras/BA, na data da assinatura digital. Alexandre Mota Brandão de Araújo Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIACOMARCA DE BARREIRAS2ª Vara de Feitos de Relação de Consumo Cível e ComerciaisFórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47800-163, Barreiras-BAFone: (77) 3614-3643, E-mail: [email protected] D E S P A C H O Processo nº: 0502143-91.2018.8.05.0022 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Pagamento, Contratos Bancários]
07/07/2025, 00:00
Expedida/Certificada
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: JOAO CARLOS JACOBSEN RODRIGUES FILHO e outros (3) DECISÃO I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e ComerciaisFórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47800-163, Barreiras-BAFone: 77 3614-3643, E-mail: [email protected] Processo nº: 0502143-91.2018.8.05.0022 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Pagamento, Contratos Bancários]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JOÃO CARLOS JACOBSEN RODRIGUES E OUTROS contra decisão de ID 461845140, que determinou o prosseguimento da execução em face dos coobrigados/avalistas, mesmo diante da recuperação judicial. Os embargantes alegam, em síntese: (i) erro material, pois o pronunciamento judicial foi denominado "despacho" quando possui natureza decisória; (ii) omissão quanto aos argumentos trazidos nas manifestações de ID 300073187 e ID 434588946, especialmente no que tange à concessão de recuperação judicial a todos os executados, tanto devedores principais quanto avalistas. O embargado apresentou contrarrazões (ID 468730992), pugnando pela rejeição dos embargos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, destaco que os Embargos de Declaração são cabíveis quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.". São, portanto, um instrumento processual destinado a sanar vícios presentes na decisão judicial que dificultem ou impeçam sua compreensão ou execução. Inicialmente, quanto ao alegado erro material na denominação do ato judicial como "despacho", embora assista razão aos embargantes quanto à natureza decisória do pronunciamento, tal circunstância não macula sua validade ou eficácia. O princípio da fungibilidade dos atos processuais e o da instrumentalidade das formas impedem que mero erro de nomenclatura, quando não causa prejuízo às partes, implique em nulidade ou reforma do ato judicial. No que tange à alegada omissão, esta não se verifica. A decisão embargada enfrentou adequadamente a questão central posta em debate, qual seja, a possibilidade de prosseguimento da execução contra os coobrigados mesmo diante da recuperação judicial. O fato de todos os executados terem sido incluídos no processo de recuperação judicial não altera o panorama jurídico da questão. Isso porque, conforme bem destacado na decisão embargada, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cristalizada na Súmula 581, estabelece que "a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória". Esta orientação encontra respaldo legal no art. 49, §1º da Lei 11.101/2005, que expressamente preserva os direitos dos credores contra coobrigados, fiadores e obrigados de regresso, mesmo em caso de recuperação judicial. A ratio legis deste dispositivo é justamente garantir a autonomia das garantias fidejussórias, que não podem ser esvaziadas pelo deferimento da recuperação judicial. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que a novação operada pelo plano de recuperação judicial não extingue as garantias prestadas por terceiros, preservando-se a possibilidade de execução contra os garantidores. Neste sentido: DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APROVAÇÃO DO PLANO. NOVAÇÃO. EXECUÇÕES INDIVIDUAIS AJUIZADAS CONTRA A RECUPERANDA. EXTINÇÃO. 1. A novação resultante da concessão da recuperação judicial após aprovado o plano em assembleia é sui generis, e as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora devem ser extintas, e não apenas suspensas. 2. Isso porque, caso haja inadimplemento da obrigação assumida por ocasião da aprovação do plano, abrem-se três possibilidades: (a) se o inadimplemento ocorrer durante os 2 (dois) anos a que se refere o caput do art. 61 da Lei nº 11.101/2005, o juiz deve convolar a recuperação em falência; (b) se o descumprimento ocorrer depois de escoado o prazo de 2 (dois) anos, qualquer credor poderá pedir a execução específica assumida no plano de recuperação; ou (c) requerer a falência com base no art. 94 da Lei. 3. Com efeito, não há possibilidade de a execução individual de crédito constante no plano de recuperação - antes suspensa - prosseguir no juízo comum, mesmo que haja inadimplemento posterior, porquanto, nessa hipótese, se executa a obrigação específica constante no novo título judicial ou a falência é decretada, caso em que o credor, igualmente, deverá habilitar seu crédito no juízo universal. 4. Recurso especial provido. (REsp 1272697/DF, rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 02/06/2015) O fato de os avalistas também estarem em recuperação judicial não altera esta conclusão, pois a autonomia da garantia fidejussória permanece hígida. A recuperação judicial não tem o condão de extinguir as obrigações dos garantidores, mas apenas de submeter seus bens e rendimentos ao plano de recuperação aprovado. III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão embargada por seus próprios fundamentos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Barreiras-BA, data da assinatura digital. Alexandre Mota Brandão de Araújo Juiz de Direito
22/05/2025, 00:00
Expedida/Certificada
21/05/2025, 00:00
Documento (Decisão)
10/03/2025, 00:00
Decurso de Prazo
11/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/01/2025, 00:00
Publicação
21/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A)
Executado: Joao Carlos Jacobsen Rodrigues Filho Advogado: Marcio Rogerio De Souza (OAB:BA19942)
Executado: Joao Carlos Jacobsen Rodrigues Advogado: Marcio Rogerio De Souza (OAB:BA19942)
Executado: Claire Das Gracas Wobeto Rodrigues Advogado: Marcio Rogerio De Souza (OAB:BA19942)
Executado: Raul Jacobsen Rodrigues Advogado: Marcio Rogerio De Souza (OAB:BA19942) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47800-163, Barreiras-BA Fone: 77 3614-3643, E-mail: [email protected] Processo nº: 0502143-91.2018.8.05.0022 Classe – Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Pagamento, Contratos Bancários]
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: JOAO CARLOS JACOBSEN RODRIGUES FILHO e outros (3) DECISÃO I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS DECISÃO 0502143-91.2018.8.05.0022 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Barreiras
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JOÃO CARLOS JACOBSEN RODRIGUES E OUTROS contra decisão de ID 461845140, que determinou o prosseguimento da execução em face dos coobrigados/avalistas, mesmo diante da recuperação judicial. Os embargantes alegam, em síntese: (i) erro material, pois o pronunciamento judicial foi denominado "despacho" quando possui natureza decisória; (ii) omissão quanto aos argumentos trazidos nas manifestações de ID 300073187 e ID 434588946, especialmente no que tange à concessão de recuperação judicial a todos os executados, tanto devedores principais quanto avalistas. O embargado apresentou contrarrazões (ID 468730992), pugnando pela rejeição dos embargos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, destaco que os Embargos de Declaração são cabíveis quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.". São, portanto, um instrumento processual destinado a sanar vícios presentes na decisão judicial que dificultem ou impeçam sua compreensão ou execução. Inicialmente, quanto ao alegado erro material na denominação do ato judicial como "despacho", embora assista razão aos embargantes quanto à natureza decisória do pronunciamento, tal circunstância não macula sua validade ou eficácia. O princípio da fungibilidade dos atos processuais e o da instrumentalidade das formas impedem que mero erro de nomenclatura, quando não causa prejuízo às partes, implique em nulidade ou reforma do ato judicial. No que tange à alegada omissão, esta não se verifica. A decisão embargada enfrentou adequadamente a questão central posta em debate, qual seja, a possibilidade de prosseguimento da execução contra os coobrigados mesmo diante da recuperação judicial. O fato de todos os executados terem sido incluídos no processo de recuperação judicial não altera o panorama jurídico da questão. Isso porque, conforme bem destacado na decisão embargada, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cristalizada na Súmula 581, estabelece que "a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória". Esta orientação encontra respaldo legal no art. 49, §1º da Lei 11.101/2005, que expressamente preserva os direitos dos credores contra coobrigados, fiadores e obrigados de regresso, mesmo em caso de recuperação judicial. A ratio legis deste dispositivo é justamente garantir a autonomia das garantias fidejussórias, que não podem ser esvaziadas pelo deferimento da recuperação judicial. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que a novação operada pelo plano de recuperação judicial não extingue as garantias prestadas por terceiros, preservando-se a possibilidade de execução contra os garantidores. Neste sentido: DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APROVAÇÃO DO PLANO. NOVAÇÃO. EXECUÇÕES INDIVIDUAIS AJUIZADAS CONTRA A RECUPERANDA. EXTINÇÃO. 1. A novação resultante da concessão da recuperação judicial após aprovado o plano em assembleia é sui generis, e as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora devem ser extintas, e não apenas suspensas. 2. Isso porque, caso haja inadimplemento da obrigação assumida por ocasião da aprovação do plano, abrem-se três possibilidades: (a) se o inadimplemento ocorrer durante os 2 (dois) anos a que se refere o caput do art. 61 da Lei nº 11.101/2005, o juiz deve convolar a recuperação em falência; (b) se o descumprimento ocorrer depois de escoado o prazo de 2 (dois) anos, qualquer credor poderá pedir a execução específica assumida no plano de recuperação; ou (c) requerer a falência com base no art. 94 da Lei. 3. Com efeito, não há possibilidade de a execução individual de crédito constante no plano de recuperação – antes suspensa – prosseguir no juízo comum, mesmo que haja inadimplemento posterior, porquanto, nessa hipótese, se executa a obrigação específica constante no novo título judicial ou a falência é decretada, caso em que o credor, igualmente, deverá habilitar seu crédito no juízo universal. 4. Recurso especial provido. (REsp 1272697/DF, rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 02/06/2015) O fato de os avalistas também estarem em recuperação judicial não altera esta conclusão, pois a autonomia da garantia fidejussória permanece hígida. A recuperação judicial não tem o condão de extinguir as obrigações dos garantidores, mas apenas de submeter seus bens e rendimentos ao plano de recuperação aprovado. III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão embargada por seus próprios fundamentos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Barreiras-BA, data da assinatura digital. Alexandre Mota Brandão de Araújo Juiz de Direito
16/12/2024, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
21/11/2024, 00:00
Documento (Certidão)
22/10/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Exequente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A)
Executado: Joao Carlos Jacobsen Rodrigues Filho Advogado: Marcio Rogerio De Souza (OAB:BA19942)
Executado: Joao Carlos Jacobsen Rodrigues Advogado: Marcio Rogerio De Souza (OAB:BA19942)
Executado: Claire Das Gracas Wobeto Rodrigues Advogado: Marcio Rogerio De Souza (OAB:BA19942)
Executado: Raul Jacobsen Rodrigues Advogado: Marcio Rogerio De Souza (OAB:BA19942) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Juízo de Direito da 2ª Vara de Feitos de Rel. de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barreiras Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47800-163, Barreiras-BA Fone: 77 3614-3643, E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO 0502143-91.2018.8.05.0022 [Pagamento, Contratos Bancários]
Autor: EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
Réu: EXECUTADO: JOAO CARLOS JACOBSEN RODRIGUES FILHO, JOAO CARLOS JACOBSEN RODRIGUES, CLAIRE DAS GRACAS WOBETO RODRIGUES, RAUL JACOBSEN RODRIGUES Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS ATO ORDINATÓRIO 0502143-91.2018.8.05.0022 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Barreiras INTIME-SE a exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos Embargos de Declaração, requerendo o que entender de direito. Barreiras-BA, 3 de outubro de 2024. BRENDA PODANOSQUI PEDREIRA Diretora de Secretaria
07/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Exequente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A)
Executado: Joao Carlos Jacobsen Rodrigues Filho Advogado: Marcio Rogerio De Souza (OAB:BA19942) Advogado: Eliana De Fatima Dos Santos (OAB:BA31037) Advogado: Evandro Slongo (OAB:BA23194)
Executado: Joao Carlos Jacobsen Rodrigues Advogado: Marcio Rogerio De Souza (OAB:BA19942) Advogado: Eliana De Fatima Dos Santos (OAB:BA31037) Advogado: Evandro Slongo (OAB:BA23194)
Executado: Claire Das Gracas Wobeto Rodrigues Advogado: Marcio Rogerio De Souza (OAB:BA19942) Advogado: Eliana De Fatima Dos Santos (OAB:BA31037) Advogado: Evandro Slongo (OAB:BA23194)
Executado: Raul Jacobsen Rodrigues Advogado: Marcio Rogerio De Souza (OAB:BA19942) Advogado: Eliana De Fatima Dos Santos (OAB:BA31037) Advogado: Evandro Slongo (OAB:BA23194) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47800-163, Barreiras-BA Fone: 77 3614-3643, E-mail: [email protected] D E S P A C H O Processo nº: 0502143-91.2018.8.05.0022 Classe – Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Pagamento, Contratos Bancários]
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: JOAO CARLOS JACOBSEN RODRIGUES FILHO e outros (3)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS INTIMAÇÃO 0502143-91.2018.8.05.0022 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Barreiras Vistos etc. Tendo em vista a petição do exequente, ID 439031085, bem como a manifestação dos executados, IDs 434588946 e 434588953, DEFIRO o cancelamento da audiência designada anteriormente. Considerando a alegação de recuperação judicial da empresa executada, bem como a jurisprudência consolidada do STJ, notadamente a Súmula 581, que afirma: "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória", DETERMINO o prosseguimento da execução em face dos coobrigados/avalistas. Ressalto que, conforme disposto no art. 49, §1º da Lei 11.101/2005, os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso. No que tange ao pedido de extinção da ação em decorrência da novação da dívida, INDEFIRO o pleito, tendo em vista que a recuperação judicial não extingue a obrigação dos avalistas, conforme entendimento jurisprudencial já citado. Diante da concordância das partes em relação ao desinteresse na realização de audiência de conciliação, HOMOLOGO a desistência e determino a retirada da pauta. Fica facultado às partes a busca por composição amigável, por meio da equipe negocial do exequente, informada na petição ID 439031085. Intimem-se as partes. Barreiras-BA, data da assinatura digital. Alexandre Mota Brandão de Araújo Juiz de Direito
03/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Exequente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A)
Executado: Joao Carlos Jacobsen Rodrigues Filho Advogado: Marcio Rogerio De Souza (OAB:BA19942) Advogado: Eliana De Fatima Dos Santos (OAB:BA31037) Advogado: Evandro Slongo (OAB:BA23194)
Executado: Joao Carlos Jacobsen Rodrigues Advogado: Marcio Rogerio De Souza (OAB:BA19942) Advogado: Eliana De Fatima Dos Santos (OAB:BA31037) Advogado: Evandro Slongo (OAB:BA23194)
Executado: Claire Das Gracas Wobeto Rodrigues Advogado: Marcio Rogerio De Souza (OAB:BA19942) Advogado: Eliana De Fatima Dos Santos (OAB:BA31037) Advogado: Evandro Slongo (OAB:BA23194)
Executado: Raul Jacobsen Rodrigues Advogado: Marcio Rogerio De Souza (OAB:BA19942) Advogado: Eliana De Fatima Dos Santos (OAB:BA31037) Advogado: Evandro Slongo (OAB:BA23194) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47800-163, Barreiras-BA Fone: 77 3614-3643, E-mail: [email protected] D E S P A C H O Processo nº: 0502143-91.2018.8.05.0022 Classe – Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Pagamento, Contratos Bancários]
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: JOAO CARLOS JACOBSEN RODRIGUES FILHO e outros (3)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS INTIMAÇÃO 0502143-91.2018.8.05.0022 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Barreiras Vistos etc. Tendo em vista a petição do exequente, ID 439031085, bem como a manifestação dos executados, IDs 434588946 e 434588953, DEFIRO o cancelamento da audiência designada anteriormente. Considerando a alegação de recuperação judicial da empresa executada, bem como a jurisprudência consolidada do STJ, notadamente a Súmula 581, que afirma: "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória", DETERMINO o prosseguimento da execução em face dos coobrigados/avalistas. Ressalto que, conforme disposto no art. 49, §1º da Lei 11.101/2005, os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso. No que tange ao pedido de extinção da ação em decorrência da novação da dívida, INDEFIRO o pleito, tendo em vista que a recuperação judicial não extingue a obrigação dos avalistas, conforme entendimento jurisprudencial já citado. Diante da concordância das partes em relação ao desinteresse na realização de audiência de conciliação, HOMOLOGO a desistência e determino a retirada da pauta. Fica facultado às partes a busca por composição amigável, por meio da equipe negocial do exequente, informada na petição ID 439031085. Intimem-se as partes. Barreiras-BA, data da assinatura digital. Alexandre Mota Brandão de Araújo Juiz de Direito
03/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Exequente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A)
Executado: Joao Carlos Jacobsen Rodrigues Filho Advogado: Marcio Rogerio De Souza (OAB:BA19942) Advogado: Eliana De Fatima Dos Santos (OAB:BA31037) Advogado: Evandro Slongo (OAB:BA23194)
Executado: Joao Carlos Jacobsen Rodrigues Advogado: Marcio Rogerio De Souza (OAB:BA19942) Advogado: Eliana De Fatima Dos Santos (OAB:BA31037) Advogado: Evandro Slongo (OAB:BA23194)
Executado: Claire Das Gracas Wobeto Rodrigues Advogado: Marcio Rogerio De Souza (OAB:BA19942) Advogado: Eliana De Fatima Dos Santos (OAB:BA31037) Advogado: Evandro Slongo (OAB:BA23194)
Executado: Raul Jacobsen Rodrigues Advogado: Marcio Rogerio De Souza (OAB:BA19942) Advogado: Eliana De Fatima Dos Santos (OAB:BA31037) Advogado: Evandro Slongo (OAB:BA23194) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47800-163, Barreiras-BA Fone: 77 3614-3643, E-mail: [email protected] D E S P A C H O Processo nº: 0502143-91.2018.8.05.0022 Classe – Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Pagamento, Contratos Bancários]
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: JOAO CARLOS JACOBSEN RODRIGUES FILHO e outros (3)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS INTIMAÇÃO 0502143-91.2018.8.05.0022 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Barreiras Vistos etc. Tendo em vista a petição do exequente, ID 439031085, bem como a manifestação dos executados, IDs 434588946 e 434588953, DEFIRO o cancelamento da audiência designada anteriormente. Considerando a alegação de recuperação judicial da empresa executada, bem como a jurisprudência consolidada do STJ, notadamente a Súmula 581, que afirma: "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória", DETERMINO o prosseguimento da execução em face dos coobrigados/avalistas. Ressalto que, conforme disposto no art. 49, §1º da Lei 11.101/2005, os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso. No que tange ao pedido de extinção da ação em decorrência da novação da dívida, INDEFIRO o pleito, tendo em vista que a recuperação judicial não extingue a obrigação dos avalistas, conforme entendimento jurisprudencial já citado. Diante da concordância das partes em relação ao desinteresse na realização de audiência de conciliação, HOMOLOGO a desistência e determino a retirada da pauta. Fica facultado às partes a busca por composição amigável, por meio da equipe negocial do exequente, informada na petição ID 439031085. Intimem-se as partes. Barreiras-BA, data da assinatura digital. Alexandre Mota Brandão de Araújo Juiz de Direito
03/10/2024, 00:00
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Exequente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A)
Executado: Joao Carlos Jacobsen Rodrigues Filho Advogado: Marcio Rogerio De Souza (OAB:BA19942) Advogado: Eliana De Fatima Dos Santos (OAB:BA31037) Advogado: Evandro Slongo (OAB:BA23194)
Executado: Joao Carlos Jacobsen Rodrigues Advogado: Marcio Rogerio De Souza (OAB:BA19942) Advogado: Eliana De Fatima Dos Santos (OAB:BA31037) Advogado: Evandro Slongo (OAB:BA23194)
Executado: Claire Das Gracas Wobeto Rodrigues Advogado: Marcio Rogerio De Souza (OAB:BA19942) Advogado: Eliana De Fatima Dos Santos (OAB:BA31037) Advogado: Evandro Slongo (OAB:BA23194)
Executado: Raul Jacobsen Rodrigues Advogado: Marcio Rogerio De Souza (OAB:BA19942) Advogado: Eliana De Fatima Dos Santos (OAB:BA31037) Advogado: Evandro Slongo (OAB:BA23194) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47800-163, Barreiras-BA Fone: 77 3614-3643, E-mail: [email protected] D E S P A C H O Processo nº: 0502143-91.2018.8.05.0022 Classe – Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Pagamento, Contratos Bancários]
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: JOAO CARLOS JACOBSEN RODRIGUES FILHO e outros (3)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS INTIMAÇÃO 0502143-91.2018.8.05.0022 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Barreiras Vistos etc. Tendo em vista a petição do exequente, ID 439031085, bem como a manifestação dos executados, IDs 434588946 e 434588953, DEFIRO o cancelamento da audiência designada anteriormente. Considerando a alegação de recuperação judicial da empresa executada, bem como a jurisprudência consolidada do STJ, notadamente a Súmula 581, que afirma: "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória", DETERMINO o prosseguimento da execução em face dos coobrigados/avalistas. Ressalto que, conforme disposto no art. 49, §1º da Lei 11.101/2005, os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso. No que tange ao pedido de extinção da ação em decorrência da novação da dívida, INDEFIRO o pleito, tendo em vista que a recuperação judicial não extingue a obrigação dos avalistas, conforme entendimento jurisprudencial já citado. Diante da concordância das partes em relação ao desinteresse na realização de audiência de conciliação, HOMOLOGO a desistência e determino a retirada da pauta. Fica facultado às partes a busca por composição amigável, por meio da equipe negocial do exequente, informada na petição ID 439031085. Intimem-se as partes. Barreiras-BA, data da assinatura digital. Alexandre Mota Brandão de Araújo Juiz de Direito