Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: MARIA CARMEN OLIVEIRA DOS SANTOS Advogado(s):
INTERESSADO: Planserv Assistencia A Saude dos Servidores Publicos Estaduais e outros Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0060420-07.2010.8.05.0001 Órgão Julgador: 15ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Vistos, etc.
Trata-se de ação envolvendo as partes acima epigrafadas. No curso da demanda, a parte autora manifestou o desinteresse no prosseguimento do feito e requereu a homologação da desistência da ação. Intimada a se manifestar acerca do pedido, a parte ré não se opôs ao pleito autoral, anuindo com o encerramento da lide. DECIDO. A desistência da ação é uma faculdade conferida à parte autora que enseja a extinção do processo sem a resolução do mérito processual. Conforme a sistemática processual vigente, quando requerida após o oferecimento da contestação, a homologação da desistência fica condicionada ao expresso consentimento do réu, nos termos do art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil. No caso em apreço, verificada a concordância da parte demandada com o pedido autoral, a homologação do pleito é a medida adequada para o regular deslinde do feito.
Diante do exposto, HOMOLOGO por sentença o pedido de desistência formulado pela parte autora e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, consoante a regra estipulada no art. 90 do diploma processual. Contudo, em razão da prévia concessão dos benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte demandante, determino a suspensão da exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, na estrita forma prevista pelo art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. P.R.I. Oportunamente, após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos com as respectivas baixas. Salvador - BA, 14 de abril de 2026. Glautemberg Bastos de Luna Juiz de Direito