Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0503203-88.2016.8.05.0113.
EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
EXECUTADO: ALDO BOTELHO DE SOUZA Advogado(s): JOAO PAULO RIBEIRO DE SOUZA registrado(a) civilmente como JOAO PAULO RIBEIRO DE SOUZA (OAB:BA67617) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0500840-38.2013.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI
Cuida-se de exceção de pré-executividade apresentada por ALDO BOTELHO DE SOUZA (id. 488901678), nos autos da Execução Fiscal promovida pelo ESTADO DA BAHIA, cujo objeto é a cobrança de créditos tributários referentes a supostas infrações relativas ao IPVA, com valor atualizado na inicial de R$ 2.221,42. Em síntese, argui o exequipendente: (i) decadência/decadencialidade do crédito tributário relativo ao ano de 2003 - cuja ocorrência fática e jurídica teria se consumado mais de cinco anos antes da constituição definitiva do crédito; (ii) prescrição/intercorrente e nulidade da CDA em razão de ausência de notificação prévia e violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa; (iii) inaplicabilidade/observância da Lei Estadual nº 13.729/2017 no que tange às execuções de pequeno valor; (iv) requer, por consequência, a extinção da execução quanto ao crédito de 2003 e a nulidade da CDA, além da condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios e do desbloqueio dos valores eventualmente constritos via SISBAJUD. O feito exibe longa tramitação, com migrações e redistribuições, múltiplos atos ordinatórios, decisões de declínio e remessa, bloqueios SISBAJUD cumpridos parcialmente e posteriores desbloqueios parciais. Intimado a se manifestar, o exequente permaneceu inerte. É o relatório. Decido. Inicialmente, ressalto que a declaração da prescrição direta pode se dar de ofício pelo magistrado, em tratando de improcedência liminar do pedido, nos termos do art. 487, II e parágrafo único, do CPC. Lado outro, este também é entendimento sumulado: "em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício" - Súmula 409 do STJ Isto posto, estabelece o art. 174 do CTN que o prazo de cinco anos para prescrição da ação de cobrança do crédito tributário, são contados da data da sua constituição definitiva. Acrescente-se que Superior Tribunal de Justiça ao pacicar a questão envolvendo a contagem do prazo prescricional do IPVA delimitou o assunto quando do julgamento do Tema 903, da seguinte forma: "a noticação do contribuinte para o recolhimento do IPVA perfectibiliza a constituição denitiva do crédito tributário, iniciando-se o prazo prescricional para a execução scal no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação." Da análise das CDA's juntadas aos autos, constata-se que os créditos cobrados tem vencimento até 15/06/2007. A inicial foi distribuída em 12/08/2013. Destarte, cotejando-se as datas de vencimento dos créditos, é cristalino concluir que a ação executiva fora proposta depois de esgotado o prazo prescricional, estando o crédito fulminado pela prescrição direta, de acordo com o já mencionado art. 174 do CTN. Neste sentindo vem decidindo este Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. IPVA. SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO FACE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DIRETA. FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. INEXISTÊNCIA. O marco inicial para contagem do prazo prescricional para a cobrança do IPVA é o dia seguinte à data do vencimento do tributo, segundo orientação do STJ a partir do julgamento do REsp. nº 1.320.825/RJ, sob o rito do artigo 1.039 do CPC, que rmou a tese referente ao TEMA 903/STJ. No caso, examinando a CDA de s. 02/04, verica-se que a data de vencimento da referida obrigação foi 20.09.2011, ou seja, o prazo prescricional iniciou-se em 21.09.2011. Ajuizada a Ação de Execução Fiscal em 07.07.2016, com despacho citatório em 08.08.2016, não se passaram mais de 05 (cinco) anos, encontrando-se o crédito tributário perfeitamente válido. Inocorrência da prescrição direta. ACOLHIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Classe: Apelação,Número do ,Relator (a): OSVALDO DE ALMEIDA BOMFIM,Publicado em: 12/07/2019 ) Por tudo quanto exposto, reconheço de ofício a prescrição da pretensão de execução das dívidas de IPVA e JULGO EXTINTA a execução fiscal proposta pelo Estado da Bahia, com resolução de mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, II do CPC e Súmula 409 do STJ. Sem custas. Condeno o executado em honorários no importe de 10% sobre o valor atualizado do débito. Transitada em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição. Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício/alvará. Registre-se. Intime(m)-se. Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício. JACARACI/BA, datado digitalmente. MATHEUS AGENOR ALVES SANTOS Juiz de Direito