Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COMERCIO DE CONFECCOES "CIAPAULISTA" LTDA
EXECUTADO: MALIBU BIQUINIS COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - ME DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS PROCESSO Nº 0506657-91.2018.8.05.0150 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cheque] Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por COMÉRCIO DE CONFECÇÕES CIAPAULISTA LTDA em face de MALIBU BIQUINIS COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA, em que a parte exequente pugna pelo redirecionamento da execução para o sócios, MARIA LUCIA DE NORONHA RITTER e JORGE NEI LOPES RITTER, sob o fundamento de dissolução irregular da sociedade visto que em consulta ao site da Receita Federal identicou-se que a empresa executada encontra-se inapta por omissão de declarações desde 07/04/2021 (ID 524152617). Desta feita, requer a citação dos sócios. Decido. Destaca-se, inicialmente, que ainda que a empresa esteja com a situação cadastral inapta perante o órgão federal, isso não signica que a empresa foi extinta, mas tão somente que a pessoa jurídica não cumpriu com suas obrigações administrativas. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DO EXEQUENTE DE INCLUSÃO DOS SÓCIOS DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. 1. O fato da pessoa jurídica constar como inapta nos cadastros da Receita Federal do Brasil não signica que se encontra extinta, mas sim que, deixou de apresentar declarações de imposto de renda. 2. A extinção da pessoa jurídica, se dá, via de regra, pela sua liquidação, nos termos do art. 51, CC. 3. Decisão mantida.RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 003XXXX-81.2022.8.16.0000 - Quedas do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 16.11.2022) (TJ-PR - AI: 00335518120228160000 Quedas do Iguaçu 003XXXX-81.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Octavio Campos Fischer, Data de Julgamento: 16/11/2022, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/11/2022) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE SUCESSÃO PROCESSUAL DA EMPRESA EXECUTADA PELO SÓCIO. PESSOA JURÍDICA EM SITUAÇÃO DE INAPTIDÃO POR OMISSÃO DE DECLARAÇÕES. EXTINÇÃO OU DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EXECUTADA. INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUCESSÃO PROCESSUAL. I - Embora a jurisprudência dos Tribunais equipare a extinção da pessoa jurídica à morte da pessoa natural para ns de admissão da sucessão processual da empresa pelos sócios, não é de se deferir tal substituição quando a executada está inapta por omissão de declarações, o que, à luz de normativos da Receita Federal, não signica que a sociedade tenha sido extinta. II - Recurso não provido. (TJ-MG - AI: 27842828720228130000, Relator: Des.(a) Vicente de Oliveira Silva, Data de Julgamento: 19/04/2023, 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/04/2023) Outrossim, caso o autor pretenda responsabilizar os sócios da sociedade limitada, deverá instaurar incidente de desconsideração da personalidade jurídica, demonstrando, além da omissão da empresa nas obrigações administrativas perante à Receita Federal, a ocorrência de abuso da personalidade jurídica, desvio de nalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil. A propósito: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESSOA JURÍDICA. ALEGAÇÃO DE SITUAÇÃO IRREGULAR. PEDIDO DE SUCESSÃO PROCESSUAL PARA INCLUSÃO DOS SÓCIOS NO POLO PASSIVO. EMPRESA INAPTA. IMPOSSIBILIDADE 1. A sucessão processual da pessoal jurídica, por analogia ao art. 110 do CPC, reclama a extinção formal da sua personalidade, o que não se confunde com a situação cadastral inapta ou inativa constante junto a Receita Federal. 2. O redirecionamento da execução não se confunde com a desconsideração da personalidade jurídica, prevista nos arts. 133 e seguintes do CPC. 3. No caso dos autos, vê-se que a empresa agravada encontra-se inapta desde 22/10/2020, o que não equivale a situação de extinção da empresa a autorizar a sua substituição por seus sócios, para fins de aplicação analógica do artigo 110 do Código de Processo Civil. 4. Embora haja indícios de que houve o encerramento irregular da empresa agravada, ante as tentativas frustradas de pesquisa de bens, assim como o fato da empresa/executada aparentemente não funcionar mais no mesmo local, tais circunstâncias não autorizam, por si só, a sucessão processual, porque reclama a extinção formal da pessoa jurídica, o que ainda não ocorreu. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 529XXXX-51.2021.8.09.0000, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JAIRO FERREIRA JUNIOR, 6ª Câmara Cível, julgado em 27/04/2022, DJe de 27/04/2022) (grifo inserido) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO PROCESUAL. EMPRESA INAPTA PERANTE A RECEITA FEDERAL DO BRASIL. EXTINÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DE SOCIEDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do art. 110 do CPC/15, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º. 2. A condição inapta da pessoa jurídica junto a Receita Federal por omissão de declarações não acarreta extinção de sua personalidade jurídica, fato essencial para a admissão da substituição processual. 3. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de nalidade ou pela confusão patrimonial, a inclusão dos sócios no polo passivo da demanda necessita que seja observado o procedimento estabelecido no Código de Processo Civil. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJ-MG - AI: 22913383420228130000 Belo Horizonte, Relator: Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 25/07/2023, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/07/2023) (grifo nosso) Assim sendo, INDEFIRO o pedido de ID 524152615. Ressalto que caso a exequente requeira instauração do incidente, deverá indicar e qualificar os sócios da empresa requerida, bem como apresentar certidão atualizada da junta comercial correspondente. P.R.I.C. Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC. ISS LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura digital. LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente)