Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioExecução de Título Extrajudicial
TJBA1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
27/07/2012
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
6ª Vara de Relacoes de Consumo
Partes do Processo
ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO
Autor
AQUILES DAS MERCES BARROSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO AQUILES DAS MERCES BARROSO
Autor
BANCO DO BRASIL S/A
Autor
MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
CPF
Autor
AMANDA DO LAGO VENAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO AMANDA DO LAGO VENAS
Reu
Advogados / Representantes
JESSICA SOUZA PEREIRA DE OLIVEIRA
OAB/BA 63357·CPF·Representa: Autor
AMANDA DO LAGO VENAS
OAB/BA 83872·Representa: Autor
JAIME LEAL MAIA
OAB/SP 232218·Representa: Autor
AQUILES DAS MERCES BARROSO
OAB/BA 21224·CPF·Representa: Autor
MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
OAB/BA 6853·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogados do(a)
EXEQUENTE: AQUILES DAS MERCES BARROSO - BA21224, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO - BA18228, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO - BA6853
EXECUTADO: VILOC VIAGENS E TURISMO LTDA - ME, SARAH FILGUEIRAS LACERDA DIAS, NOEL DE ALMEIDA FILGUEIRAS Advogados do(a)
EXECUTADO: AMANDA DO LAGO VENAS - BA83872, JESSICA SOUZA PEREIRA DE OLIVEIRA - BA63357Advogado do(a)
EXECUTADO: JAIME LEAL MAIA - SP232218 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) nº 0363997-46.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A contra VILOC VIAGENS E TURISMO LTDA - ME, SARAH FILGUEIRAS LACERDA DIAS e NOEL DE ALMEIDA FILGUEIRAS. Ao Id 542529844, a parte Exequente requer penhora de ativos perante o Sisbajud. Todavia, não apresenta planilha de débito atualizada conforme o comando de ID 534745811. Além disso, deixou de recolher as custas para pesquisa eletrônica.
Diante do exposto, intime-se a parte autora, para que no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha detalhada do valor que entende devido e recolha as custas para realização de pesquisa Sisbajud. P.I. Cumpra-se Salvador - BA, 20 de maio de 2026. Maria de Lourdes Oliveira Araújo Juíza de Direito
22/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogados do(a)
EXEQUENTE: AQUILES DAS MERCES BARROSO - BA21224, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO - BA18228, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO - BA6853
EXECUTADO: VILOC VIAGENS E TURISMO LTDA - ME, SARAH FILGUEIRAS LACERDA DIAS, NOEL DE ALMEIDA FILGUEIRAS Advogados do(a)
EXECUTADO: AMANDA DO LAGO VENAS - BA83872, JESSICA SOUZA PEREIRA DE OLIVEIRA - BA63357Advogado do(a)
EXECUTADO: JAIME LEAL MAIA - SP232218 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) nº 0363997-46.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A contra VILOC VIAGENS E TURISMO LTDA - ME, SARAH FILGUEIRAS LACERDA DIAS e NOEL DE ALMEIDA FILGUEIRAS. Ao Id 542529844, a parte Exequente requer penhora de ativos perante o Sisbajud. Todavia, não apresenta planilha de débito atualizada conforme o comando de ID 534745811. Além disso, deixou de recolher as custas para pesquisa eletrônica.
Diante do exposto, intime-se a parte autora, para que no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha detalhada do valor que entende devido e recolha as custas para realização de pesquisa Sisbajud. P.I. Cumpra-se Salvador - BA, 20 de maio de 2026. Maria de Lourdes Oliveira Araújo Juíza de Direito
22/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
07/02/2026, 00:00
Decurso de Prazo
26/01/2026, 00:00
Decurso de Prazo
24/01/2026, 00:00
Decurso de Prazo
20/01/2026, 00:00
Decurso de Prazo
19/01/2026, 00:00
Publicação
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0363997-46.2012.8.05.0001.
AUTORA: EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) do reclamante: MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO PARTE RÉ:
EXECUTADO: VILOC VIAGENS E TURISMO LTDA - ME, SARAH FILGUEIRAS LACERDA DIAS, NOEL DE ALMEIDA FILGUEIRAS Advogado(s) do reclamado: JAIME LEAL MAIA, MARIA ALICE MATOS BOAVENTURA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
APELANTE: COPAGAZ DISTRIBUIDORA DE GAS S.A Advogado (s): LEONARDO MENDES CRUZ
APELADO: C. P. L. COMERCIAL LIMITADA Advogado (s):ANA ELISA BORGES DE BARROS FERREIRA SANTOS SIMOES EMENTA Apelação Cível. Execução de Título Extrajudicial. Duplicatas. Sentença que reconheceu a consumação da prescrição intercorrente, e declarou prescrito o débito originário da presente execução (R$3.308,99), com resolução do mérito, na forma do art. 924, V c/c art. 925, do CPC. A prescrição intercorrente se manifesta no curso da execução na ocorrência de dois requisitos: transcurso prescricional do título executivo e paralisação do processo por inércia do exequente. A execução prescreve no mesmo prazo da ação (Súmula n. 150 do Supremo Tribunal Federal e Enunciado n. 196 do Fórum Permanente de Processualistas Civis). No caso de pretensão para haver o pagamento de duplicata, art. 18, inc. I, da Lei n. 5.474/1968 dispõe que a força executiva do título prescreve em três anos, contados da data de seu vencimento. A prescrição intercorrente observa o mesmo prazo. Configurada a ocorrência dos dois requisitos é necessário o reconhecimento da ocorrência de prescrição intercorrente. 5. O requerimento de diligências já efetuadas (sem resultado satisfatório), sem demonstração da modificação da situação econômica dos executados ou outro fato relevante para sua renovação, não suspendem nem interrompem o prazo da prescrição intercorrente. Apelação não provida. (TJ-BA - Apelação: 01236308120008050001, Relator.: JOSE CICERO LANDIN NETO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 15/07/2024) E tal matéria já se encontra consagrada em sede de recurso especial repetitivo, que estabeleceu o seguinte: "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens." (STJ, REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018.) Seguindo tal raciocínio, apenas quando verificadas a efetiva constrição patrimonial e citação pode ser admitida a interrupção da prescrição intercorrente. É importante destacar, também, que a penhora em valores irrisórios não suspende a ocorrência da prescrição. Ainda sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - ISSQN - PENHORA DE VALOR IRRISÓRIO - REQUERIMENTOS DE DILIGÊNCIAS INÚTEIS - MEDIDAS NÃO SATISFATIVAS - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA - RECURSOS REPETITIVOS - RESP 1340553/RS. Interrompido o prazo da prescrição pelo despacho de citação do devedor principal, reinicia-se a contagem logo após, sendo que, os requerimentos de diligências infrutíferas não suspendem ou interrompem a contagem do prazo prescricional. A penhora de valores insignificantes em relação ao total da dívida exequenda descumpre a finalidade do processo executório, descabendo considerar a constrição, na forma do artigo 836 do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo quinquenal da prescrição sem que o Fisco tenha empreendido medidas efetivas à satisfação do crédito de natureza tributária, resta configurada a prescrição intercorrente. Julgamento conforme as teses de repercussão geral consolidadas pelo STJ no REsp 1340553/RS. Recurso conhecido e não provido. (TJ-MG - AC: 10024107077950001 Belo Horizonte, Relator: Fábio Torres de Sousa, Data de Julgamento: 04/08/2022, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/08/2022) APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL -TRIBUTÁRIO - ICMS - PENHORA DE VALOR IRRISÓRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - DILIGÊNCIAS INÚTEIS - MEDIDAS NÃO SATISFATIVAS - EXTINÇÃO - SENTENÇA MANTIDA. De acordo com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1340553, sob a sistemática de recursos repetitivos, a partir da primeira ciência da Fazenda Pública acerca da falta de citação do devedor ou da não localização de bens penhoráveis, automaticamente, iniciam-se os prazos da suspensão seguida pelo arquivamento, sendo irrelevantes para o fluxo desses prazos as diligências não satisfativas crédito. O prazo da prescrição interrompido citação do devedor principal ou pela efetiva constrição de bens reinicia-se logo após, já o interrompido pelo parcelamento reinicia-se com a inadimplência, sendo que, meros requerimentos de diligências infrutíferas não suspendem ou interrompem a sua contagem. Portanto, se não configurada nova causa suspensiva ou interruptiva do prazo, opera-se a prescrição após transcorridos 06 anos contados a partir da suspensão. Havendo o decurso do lapso superior a 5 (cinco) anos, depois de um ano de suspensão da execução fiscal, tem-se que resta caracterizada a ocorrência da prescrição intercorrente. Recurso conhecido e não provido. (TJ-MG - AC: 10000221031370001 MG, Relator: Fábio Torres de Sousa, Data de Julgamento: 02/03/2023, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/03/2023) Cumpre acrescentar que a penhora frutífera, ainda que o bem penhorado não seja posteriormente arrematado em leilão, constitui causa interruptiva da prescrição intercorrente, retroagindo à data do protocolo do requerimento que a originou, consoante precedentes abaixo transcritos: APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSTRIÇÃO DE BENS EFETUADA. BLOQUEIO PARCIAL DE VALORES. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. SENTENÇA CASSADA. 1. O colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a efetiva constrição patrimonial é condição apta para interromper o curso da prescrição intercorrente, retroagindo à data do protocolo da petição que requereu a diligência frutífera (Tema Repetitivo 568). 2. No presente caso, os requerimentos formulados pela exequente se mostraram pertinentes, tendo a credora indicado objetivamente meios válidos para realizar a constrição de bens e valores da executada e alcançado êxito parcial em seu intento, havendo o bloqueio parcial de valores e transferência para a conta da credora, o que demonstra a possibilidade de satisfação do crédito. 3. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada. (TJ-DF 0703318-82.2017.8.07.0001 1809821, Relator.: MAURICIO SILVA MIRANDA, Data de Julgamento: 31/01/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 16/02/2024) Superando questão antiga, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o prazo prescricional inicia-se automaticamente após o decurso da suspensão, independentemente da intimação do credor. Sobre o início automático do prazo de prescrição, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE PARA O INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. DESNECESSIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 568/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. Ação de execução de título extrajudicial. 2. Conforme consolidado pela 2ª Seção do STJ no IAC no REsp 1.604.412/SC, incide a prescrição intercorrente, nos processos regidos pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito vindicado.3. Restou estabelecido que é desnecessária a prévia intimação da parte exequente para dar início ao prazo prescricional intercorrente. Exige-se, tão somente, que o credor seja intimado para, caso queira, opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa.4. Na hipótese, diante da consonância com o entendimento dominante sobre o tema nesta Corte, aplica-se a Súmula 568/STJ no particular.5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 6. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 7. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 8. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 2.486.553/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024.) No caso, o título executivo extrajudicial levado a efeito foi contrato de abertura de crédito fixo (ID 322281639 a 322281655), cujo prazo prescricional é de cinco anos, de acordo com o art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. A tanto, confira-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO - PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL - INOCORRÊNCIA. O prazo prescricional aplicável ao contrato de abertura de crédito fixo é de 05 (cinco) anos, nos moldes do artigo 206, §5º, inciso I do Código Civil. Não há que se falar em consumação da prescrição intercorrente se o processo não ficou paralisado por período superior ao da prescrição do direito material vindicado. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.433885-1/001, Relator(a): Des.(a) José Maurício Cantarino Villela (JD 2G), 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 04/11/2024, publicação da súmula em 06/11/2024) Compulsando detidamente os autos, verifica-se que foram realizadas diversas diligências destinadas à citação de todos os devedores e à localização de bens para satisfação do débito exequendo. O devedor VILOC VIAGENS E TURISMO LTDA - ME não foi localizado, tendo ocorrido a primeira tentativa de citação em 6 de abril de 2015 (ID 322282306). Em relação à devedora SARAH FILGUEIRAS LACERDA DIAS, a primeira tentativa de citação ocorreu em 30 de março de 2015, igualmente sem êxito (ID 322282304). Decorrido um ano dessa tentativa, iniciou-se o prazo prescricional em 30 de março de 2016, cujo termo final recairia em 30 de março de 2021. Quanto ao réu NOEL DE ALMEIDA FILGUEIRAS, sua primeira tentativa de citação frustrada ocorreu apenas em 3 de outubro de 2018, iniciando-se o prazo prescricional em 3 de outubro de 2019. Ressalte-se que a citação válida do referido executado para pagamento se efetivou em 6 de junho de 2020 (ID 322283575). Assim, ocorreu a interrupção da prescrição com a citação válida de um dos três executados, por se tratar de responsabilidade solidária. Dessa forma, em que pese tenha havido o reinício do prazo prescricional um ano após a citação válida, esse ainda não foi consolidado.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Pagamento, Cédula de Crédito Bancário] PARTE
Vistos, etc.
Trata-se de ação AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A contra VILOC VIAGENS E TURISMO LTDA - ME, SARAH FILGUEIRAS LACERDA DIAS e NOEL DE ALMEIDA FILGUEIRAS. Exceção de pré-executividade apresentada pela segunda e terceira executada, aos IDs 322283576 e 406979737, arguindo prescrição intercorrente e nulidade da citação. A exequente, por sua vez, aos IDs 322283581 e 415831675, rechaçou os argumentos apresentados. Este Juízo instou a parte exequente a se manifestar sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, consoante despacho lançado ao Id. 503839962. A parte exequente manifestou-se ao Id. 508698320 pela não ocorrência desta prescrição. Autos relatados. Decido. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE De início, importante destacar que, na linha de precedentes da Corte Superior, a prescrição intercorrente incide nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, consoante posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, sedimentado no IAC n. 01 (REsp 1604412/SC), julgado em 27/06/2018, veja-se: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, DJe de 22/8/2018.) Aplicando-se o entendimento sedimentado pelo STJ ao caso concreto, destaco que se trata da hipótese de deflagração automática do prazo da prescrição intercorrente, vez que não houve ato judicial de suspensão do processo, portanto incidente na espécie a diretriz fixada no IAC n.01 (art. 40, § 2°, da Lei 6.830/1980) no sentido de "O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980)." O art. 40, § 2º, da Lei n.6.830/1980, aplicado no julgado paradigma, dispõe que: "Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. (...) § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos." Houve mudança sistemática do instituto da prescrição intercorrente, introduzida pela Lei n. 14.195/2021: assim, a prescrição intercorrente deixa de estar atrelada à inércia do credor e passa a ter como termo inicial a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. Nesse sentido, mencionam-se, a título exemplificativo: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. RECURSO DESPROVIDO. 1) Conforme definido pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas 566 a 571, o reconhecimento da prescrição intercorrente independe da verificação da inércia ou desídia do exequente, sendo suficiente a paralisação do processo executivo, sem a localização do devedor e/ou de bens penhoráveis, durante o período do prazo prescricional. 2) Exsurge inequívoca a prescrição intercorrente na hipótese em que o executivo fiscal tenha sido ajuizado em 1999, o município tenha tomado ciência, em 17/06/2005, da não localização de bens penhoráveis e, passados cinco anos, não tenha consumado diligência frutífera ou outra causa interruptiva. 3) Recurso desprovido. (grifos acrescidos) Outrossim, a jurisprudência do c. STJ passou a orientar-se no sentido de que as diligências infrutíferas ou os meros peticionamentos desacompanhados de efetiva constrição patrimonial não têm o condão de ocasionar a interrupção do prazo prescricional. Nesse sentido, o entendimento do e. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0123630-81.2000.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
Diante do exposto, rejeito a alegação de prescrição intercorrente. DA NULIDADE DA CITAÇÃO Nos termos do art. 14 do CPC/2015, a norma processual aplica-se imediatamente aos atos processuais futuros, preservando-se apenas os atos já praticados e as situações jurídicas consolidadas. O dispositivo é claro: Art. 14 A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Ainda que o despacho inicial tenha determinado a citação por carta precatória no ano de 2012, sob o CPC/1973, não houve prática efetiva do ato citatório naquele momento, justamente pela ausência de impulso adequado da parte. Assim, não há que se falar em ato processual consumado, mas sim em determinação pendente de cumprimento. Logo, ao tempo da efetiva realização da citação (conforme AR juntado de ID 322283575), já estava em vigor o CPC/2015, aplicando-se, portanto, a sistemática atual. O CPC/2015 ampliou as hipóteses de citação pelo correio, passando tal modalidade a constituir regra geral, nos termos do art. 246, I, e art. 247, caput. A jurisprudência consolidada do STJ e dos Tribunais pátrios reconhece a validade da citação pelo correio recebida por terceiro no endereço do citando, desde que encaminhada ao endereço correto. A assinatura aposta por terceiro não invalida a citação, à luz do entendimento jurisprudencial segundo o qual: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO POR CARTA. AVISO DE RECEBIMENTO. ENTREGA NO ENDEREÇO E RECEBIMENTO POR TERCEIROS. VALIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que a citação postal, com aviso de recebimento, é válida se entregue no endereço correto do executado, mesmo que recebida por terceiros. 2. Caso em que, em cumprimento de sentença, a Corte local atestou ser válida a citação postal entregue no endereço correto do réu, ainda que recebida por terceiros, destacando inexistir prova de que a signatária da correspondência, à época da diligência, não integrava os quadros de funcionários ou representantes comerciais da empresa. 3. Divergir do aresto recorrido para entender que a correspondência foi entregue em endereço diverso e recebida por pessoa que não compunha os quadros de funcionários da empresa implica reexame do acervo fático-probatório dos autos (Súmula 7 do STJ). 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1864070 SP 2021/0089368-2, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 14/02/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/02/2022) Dessa forma, resta válida a citação por AR, inexistindo qualquer prejuízo ao executado, que teve plena ciência da demanda, não se verificando violação ao contraditório ou à ampla defesa (art. 5º, LV, CF/88). A alegação de que o despacho de 2012 teria fixado de maneira definitiva a forma de citação não procede. O despacho não constitui ato processual consumado, mas mero impulso, cuja execução se dá posteriormente. Como o ato citatório não foi praticado sob a vigência do CPC/1973, inexiste situação jurídica consolidada a ser preservada. Assim, ao tempo em que ocorreu, a citação foi realizada de acordo com a lei vigente, inexistindo qualquer vício formal ou material. Ademais, eventual irregularidade sem prejuízo não enseja nulidade, conforme o art. 282, §1º, do CPC. CONCLUSÃO
Diante do exposto, REJEITO a alegação de prescrição intercorrente e de nulidade da citação apresentada em sede de exceção de pré-executividade. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha de débito atualizada e informe os atos constritivos de seu interesse, realizando o recolhimento das custas respectivas, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, § 1º do CPC. P.R.I. Salvador/BA, 11 de dezembro de 2025. Maria de Lourdes Oliveira Araújo Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0363997-46.2012.8.05.0001.
AUTORA: EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) do reclamante: MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO PARTE RÉ:
EXECUTADO: VILOC VIAGENS E TURISMO LTDA - ME, SARAH FILGUEIRAS LACERDA DIAS, NOEL DE ALMEIDA FILGUEIRAS Advogado(s) do reclamado: JAIME LEAL MAIA, MARIA ALICE MATOS BOAVENTURA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
APELANTE: COPAGAZ DISTRIBUIDORA DE GAS S.A Advogado (s): LEONARDO MENDES CRUZ
APELADO: C. P. L. COMERCIAL LIMITADA Advogado (s):ANA ELISA BORGES DE BARROS FERREIRA SANTOS SIMOES EMENTA Apelação Cível. Execução de Título Extrajudicial. Duplicatas. Sentença que reconheceu a consumação da prescrição intercorrente, e declarou prescrito o débito originário da presente execução (R$3.308,99), com resolução do mérito, na forma do art. 924, V c/c art. 925, do CPC. A prescrição intercorrente se manifesta no curso da execução na ocorrência de dois requisitos: transcurso prescricional do título executivo e paralisação do processo por inércia do exequente. A execução prescreve no mesmo prazo da ação (Súmula n. 150 do Supremo Tribunal Federal e Enunciado n. 196 do Fórum Permanente de Processualistas Civis). No caso de pretensão para haver o pagamento de duplicata, art. 18, inc. I, da Lei n. 5.474/1968 dispõe que a força executiva do título prescreve em três anos, contados da data de seu vencimento. A prescrição intercorrente observa o mesmo prazo. Configurada a ocorrência dos dois requisitos é necessário o reconhecimento da ocorrência de prescrição intercorrente. 5. O requerimento de diligências já efetuadas (sem resultado satisfatório), sem demonstração da modificação da situação econômica dos executados ou outro fato relevante para sua renovação, não suspendem nem interrompem o prazo da prescrição intercorrente. Apelação não provida. (TJ-BA - Apelação: 01236308120008050001, Relator.: JOSE CICERO LANDIN NETO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 15/07/2024) E tal matéria já se encontra consagrada em sede de recurso especial repetitivo, que estabeleceu o seguinte: "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens." (STJ, REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018.) Seguindo tal raciocínio, apenas quando verificadas a efetiva constrição patrimonial e citação pode ser admitida a interrupção da prescrição intercorrente. É importante destacar, também, que a penhora em valores irrisórios não suspende a ocorrência da prescrição. Ainda sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - ISSQN - PENHORA DE VALOR IRRISÓRIO - REQUERIMENTOS DE DILIGÊNCIAS INÚTEIS - MEDIDAS NÃO SATISFATIVAS - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA - RECURSOS REPETITIVOS - RESP 1340553/RS. Interrompido o prazo da prescrição pelo despacho de citação do devedor principal, reinicia-se a contagem logo após, sendo que, os requerimentos de diligências infrutíferas não suspendem ou interrompem a contagem do prazo prescricional. A penhora de valores insignificantes em relação ao total da dívida exequenda descumpre a finalidade do processo executório, descabendo considerar a constrição, na forma do artigo 836 do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo quinquenal da prescrição sem que o Fisco tenha empreendido medidas efetivas à satisfação do crédito de natureza tributária, resta configurada a prescrição intercorrente. Julgamento conforme as teses de repercussão geral consolidadas pelo STJ no REsp 1340553/RS. Recurso conhecido e não provido. (TJ-MG - AC: 10024107077950001 Belo Horizonte, Relator: Fábio Torres de Sousa, Data de Julgamento: 04/08/2022, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/08/2022) APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL -TRIBUTÁRIO - ICMS - PENHORA DE VALOR IRRISÓRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - DILIGÊNCIAS INÚTEIS - MEDIDAS NÃO SATISFATIVAS - EXTINÇÃO - SENTENÇA MANTIDA. De acordo com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1340553, sob a sistemática de recursos repetitivos, a partir da primeira ciência da Fazenda Pública acerca da falta de citação do devedor ou da não localização de bens penhoráveis, automaticamente, iniciam-se os prazos da suspensão seguida pelo arquivamento, sendo irrelevantes para o fluxo desses prazos as diligências não satisfativas crédito. O prazo da prescrição interrompido citação do devedor principal ou pela efetiva constrição de bens reinicia-se logo após, já o interrompido pelo parcelamento reinicia-se com a inadimplência, sendo que, meros requerimentos de diligências infrutíferas não suspendem ou interrompem a sua contagem. Portanto, se não configurada nova causa suspensiva ou interruptiva do prazo, opera-se a prescrição após transcorridos 06 anos contados a partir da suspensão. Havendo o decurso do lapso superior a 5 (cinco) anos, depois de um ano de suspensão da execução fiscal, tem-se que resta caracterizada a ocorrência da prescrição intercorrente. Recurso conhecido e não provido. (TJ-MG - AC: 10000221031370001 MG, Relator: Fábio Torres de Sousa, Data de Julgamento: 02/03/2023, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/03/2023) Cumpre acrescentar que a penhora frutífera, ainda que o bem penhorado não seja posteriormente arrematado em leilão, constitui causa interruptiva da prescrição intercorrente, retroagindo à data do protocolo do requerimento que a originou, consoante precedentes abaixo transcritos: APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSTRIÇÃO DE BENS EFETUADA. BLOQUEIO PARCIAL DE VALORES. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. SENTENÇA CASSADA. 1. O colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a efetiva constrição patrimonial é condição apta para interromper o curso da prescrição intercorrente, retroagindo à data do protocolo da petição que requereu a diligência frutífera (Tema Repetitivo 568). 2. No presente caso, os requerimentos formulados pela exequente se mostraram pertinentes, tendo a credora indicado objetivamente meios válidos para realizar a constrição de bens e valores da executada e alcançado êxito parcial em seu intento, havendo o bloqueio parcial de valores e transferência para a conta da credora, o que demonstra a possibilidade de satisfação do crédito. 3. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada. (TJ-DF 0703318-82.2017.8.07.0001 1809821, Relator.: MAURICIO SILVA MIRANDA, Data de Julgamento: 31/01/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 16/02/2024) Superando questão antiga, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o prazo prescricional inicia-se automaticamente após o decurso da suspensão, independentemente da intimação do credor. Sobre o início automático do prazo de prescrição, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE PARA O INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. DESNECESSIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 568/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. Ação de execução de título extrajudicial. 2. Conforme consolidado pela 2ª Seção do STJ no IAC no REsp 1.604.412/SC, incide a prescrição intercorrente, nos processos regidos pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito vindicado.3. Restou estabelecido que é desnecessária a prévia intimação da parte exequente para dar início ao prazo prescricional intercorrente. Exige-se, tão somente, que o credor seja intimado para, caso queira, opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa.4. Na hipótese, diante da consonância com o entendimento dominante sobre o tema nesta Corte, aplica-se a Súmula 568/STJ no particular.5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 6. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 7. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 8. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 2.486.553/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024.) No caso, o título executivo extrajudicial levado a efeito foi contrato de abertura de crédito fixo (ID 322281639 a 322281655), cujo prazo prescricional é de cinco anos, de acordo com o art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. A tanto, confira-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO - PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL - INOCORRÊNCIA. O prazo prescricional aplicável ao contrato de abertura de crédito fixo é de 05 (cinco) anos, nos moldes do artigo 206, §5º, inciso I do Código Civil. Não há que se falar em consumação da prescrição intercorrente se o processo não ficou paralisado por período superior ao da prescrição do direito material vindicado. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.433885-1/001, Relator(a): Des.(a) José Maurício Cantarino Villela (JD 2G), 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 04/11/2024, publicação da súmula em 06/11/2024) Compulsando detidamente os autos, verifica-se que foram realizadas diversas diligências destinadas à citação de todos os devedores e à localização de bens para satisfação do débito exequendo. O devedor VILOC VIAGENS E TURISMO LTDA - ME não foi localizado, tendo ocorrido a primeira tentativa de citação em 6 de abril de 2015 (ID 322282306). Em relação à devedora SARAH FILGUEIRAS LACERDA DIAS, a primeira tentativa de citação ocorreu em 30 de março de 2015, igualmente sem êxito (ID 322282304). Decorrido um ano dessa tentativa, iniciou-se o prazo prescricional em 30 de março de 2016, cujo termo final recairia em 30 de março de 2021. Quanto ao réu NOEL DE ALMEIDA FILGUEIRAS, sua primeira tentativa de citação frustrada ocorreu apenas em 3 de outubro de 2018, iniciando-se o prazo prescricional em 3 de outubro de 2019. Ressalte-se que a citação válida do referido executado para pagamento se efetivou em 6 de junho de 2020 (ID 322283575). Assim, ocorreu a interrupção da prescrição com a citação válida de um dos três executados, por se tratar de responsabilidade solidária. Dessa forma, em que pese tenha havido o reinício do prazo prescricional um ano após a citação válida, esse ainda não foi consolidado.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Pagamento, Cédula de Crédito Bancário] PARTE
Vistos, etc.
Trata-se de ação AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A contra VILOC VIAGENS E TURISMO LTDA - ME, SARAH FILGUEIRAS LACERDA DIAS e NOEL DE ALMEIDA FILGUEIRAS. Exceção de pré-executividade apresentada pela segunda e terceira executada, aos IDs 322283576 e 406979737, arguindo prescrição intercorrente e nulidade da citação. A exequente, por sua vez, aos IDs 322283581 e 415831675, rechaçou os argumentos apresentados. Este Juízo instou a parte exequente a se manifestar sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, consoante despacho lançado ao Id. 503839962. A parte exequente manifestou-se ao Id. 508698320 pela não ocorrência desta prescrição. Autos relatados. Decido. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE De início, importante destacar que, na linha de precedentes da Corte Superior, a prescrição intercorrente incide nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, consoante posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, sedimentado no IAC n. 01 (REsp 1604412/SC), julgado em 27/06/2018, veja-se: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, DJe de 22/8/2018.) Aplicando-se o entendimento sedimentado pelo STJ ao caso concreto, destaco que se trata da hipótese de deflagração automática do prazo da prescrição intercorrente, vez que não houve ato judicial de suspensão do processo, portanto incidente na espécie a diretriz fixada no IAC n.01 (art. 40, § 2°, da Lei 6.830/1980) no sentido de "O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980)." O art. 40, § 2º, da Lei n.6.830/1980, aplicado no julgado paradigma, dispõe que: "Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. (...) § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos." Houve mudança sistemática do instituto da prescrição intercorrente, introduzida pela Lei n. 14.195/2021: assim, a prescrição intercorrente deixa de estar atrelada à inércia do credor e passa a ter como termo inicial a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. Nesse sentido, mencionam-se, a título exemplificativo: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. RECURSO DESPROVIDO. 1) Conforme definido pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas 566 a 571, o reconhecimento da prescrição intercorrente independe da verificação da inércia ou desídia do exequente, sendo suficiente a paralisação do processo executivo, sem a localização do devedor e/ou de bens penhoráveis, durante o período do prazo prescricional. 2) Exsurge inequívoca a prescrição intercorrente na hipótese em que o executivo fiscal tenha sido ajuizado em 1999, o município tenha tomado ciência, em 17/06/2005, da não localização de bens penhoráveis e, passados cinco anos, não tenha consumado diligência frutífera ou outra causa interruptiva. 3) Recurso desprovido. (grifos acrescidos) Outrossim, a jurisprudência do c. STJ passou a orientar-se no sentido de que as diligências infrutíferas ou os meros peticionamentos desacompanhados de efetiva constrição patrimonial não têm o condão de ocasionar a interrupção do prazo prescricional. Nesse sentido, o entendimento do e. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0123630-81.2000.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
Diante do exposto, rejeito a alegação de prescrição intercorrente. DA NULIDADE DA CITAÇÃO Nos termos do art. 14 do CPC/2015, a norma processual aplica-se imediatamente aos atos processuais futuros, preservando-se apenas os atos já praticados e as situações jurídicas consolidadas. O dispositivo é claro: Art. 14 A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Ainda que o despacho inicial tenha determinado a citação por carta precatória no ano de 2012, sob o CPC/1973, não houve prática efetiva do ato citatório naquele momento, justamente pela ausência de impulso adequado da parte. Assim, não há que se falar em ato processual consumado, mas sim em determinação pendente de cumprimento. Logo, ao tempo da efetiva realização da citação (conforme AR juntado de ID 322283575), já estava em vigor o CPC/2015, aplicando-se, portanto, a sistemática atual. O CPC/2015 ampliou as hipóteses de citação pelo correio, passando tal modalidade a constituir regra geral, nos termos do art. 246, I, e art. 247, caput. A jurisprudência consolidada do STJ e dos Tribunais pátrios reconhece a validade da citação pelo correio recebida por terceiro no endereço do citando, desde que encaminhada ao endereço correto. A assinatura aposta por terceiro não invalida a citação, à luz do entendimento jurisprudencial segundo o qual: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO POR CARTA. AVISO DE RECEBIMENTO. ENTREGA NO ENDEREÇO E RECEBIMENTO POR TERCEIROS. VALIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que a citação postal, com aviso de recebimento, é válida se entregue no endereço correto do executado, mesmo que recebida por terceiros. 2. Caso em que, em cumprimento de sentença, a Corte local atestou ser válida a citação postal entregue no endereço correto do réu, ainda que recebida por terceiros, destacando inexistir prova de que a signatária da correspondência, à época da diligência, não integrava os quadros de funcionários ou representantes comerciais da empresa. 3. Divergir do aresto recorrido para entender que a correspondência foi entregue em endereço diverso e recebida por pessoa que não compunha os quadros de funcionários da empresa implica reexame do acervo fático-probatório dos autos (Súmula 7 do STJ). 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1864070 SP 2021/0089368-2, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 14/02/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/02/2022) Dessa forma, resta válida a citação por AR, inexistindo qualquer prejuízo ao executado, que teve plena ciência da demanda, não se verificando violação ao contraditório ou à ampla defesa (art. 5º, LV, CF/88). A alegação de que o despacho de 2012 teria fixado de maneira definitiva a forma de citação não procede. O despacho não constitui ato processual consumado, mas mero impulso, cuja execução se dá posteriormente. Como o ato citatório não foi praticado sob a vigência do CPC/1973, inexiste situação jurídica consolidada a ser preservada. Assim, ao tempo em que ocorreu, a citação foi realizada de acordo com a lei vigente, inexistindo qualquer vício formal ou material. Ademais, eventual irregularidade sem prejuízo não enseja nulidade, conforme o art. 282, §1º, do CPC. CONCLUSÃO
Diante do exposto, REJEITO a alegação de prescrição intercorrente e de nulidade da citação apresentada em sede de exceção de pré-executividade. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha de débito atualizada e informe os atos constritivos de seu interesse, realizando o recolhimento das custas respectivas, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, § 1º do CPC. P.R.I. Salvador/BA, 11 de dezembro de 2025. Maria de Lourdes Oliveira Araújo Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogados do(a)
EXEQUENTE: AQUILES DAS MERCES BARROSO - BA21224, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO - BA18228, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO - BA6853
EXECUTADO: VILOC VIAGENS E TURISMO LTDA - ME, SARAH FILGUEIRAS LACERDA DIAS, NOEL DE ALMEIDA FILGUEIRAS Advogados do(a)
EXECUTADO: AMANDA DO LAGO VENAS - BA83872, JESSICA SOUZA PEREIRA DE OLIVEIRA - BA63357Advogado do(a)
EXECUTADO: JAIME LEAL MAIA - SP232218 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) nº 0363997-46.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A contra VILOC VIAGENS E TURISMO LTDA - ME, SARAH FILGUEIRAS LACERDA DIAS e NOEL DE ALMEIDA FILGUEIRAS. Ao Id 542529844, a parte Exequente requer penhora de ativos perante o Sisbajud. Todavia, não apresenta planilha de débito atualizada conforme o comando de ID 534745811. Além disso, deixou de recolher as custas para pesquisa eletrônica.
Diante do exposto, intime-se a parte autora, para que no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha detalhada do valor que entende devido e recolha as custas para realização de pesquisa Sisbajud. P.I. Cumpra-se Salvador - BA, 20 de maio de 2026. Maria de Lourdes Oliveira Araújo Juíza de Direito
22/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
07/02/2026, 00:00
Decurso de Prazo
26/01/2026, 00:00
Decurso de Prazo
24/01/2026, 00:00
Decurso de Prazo
20/01/2026, 00:00
Decurso de Prazo
19/01/2026, 00:00
Publicação
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0363997-46.2012.8.05.0001.
AUTORA: EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) do reclamante: MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO PARTE RÉ:
EXECUTADO: VILOC VIAGENS E TURISMO LTDA - ME, SARAH FILGUEIRAS LACERDA DIAS, NOEL DE ALMEIDA FILGUEIRAS Advogado(s) do reclamado: JAIME LEAL MAIA, MARIA ALICE MATOS BOAVENTURA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
APELANTE: COPAGAZ DISTRIBUIDORA DE GAS S.A Advogado (s): LEONARDO MENDES CRUZ
APELADO: C. P. L. COMERCIAL LIMITADA Advogado (s):ANA ELISA BORGES DE BARROS FERREIRA SANTOS SIMOES EMENTA Apelação Cível. Execução de Título Extrajudicial. Duplicatas. Sentença que reconheceu a consumação da prescrição intercorrente, e declarou prescrito o débito originário da presente execução (R$3.308,99), com resolução do mérito, na forma do art. 924, V c/c art. 925, do CPC. A prescrição intercorrente se manifesta no curso da execução na ocorrência de dois requisitos: transcurso prescricional do título executivo e paralisação do processo por inércia do exequente. A execução prescreve no mesmo prazo da ação (Súmula n. 150 do Supremo Tribunal Federal e Enunciado n. 196 do Fórum Permanente de Processualistas Civis). No caso de pretensão para haver o pagamento de duplicata, art. 18, inc. I, da Lei n. 5.474/1968 dispõe que a força executiva do título prescreve em três anos, contados da data de seu vencimento. A prescrição intercorrente observa o mesmo prazo. Configurada a ocorrência dos dois requisitos é necessário o reconhecimento da ocorrência de prescrição intercorrente. 5. O requerimento de diligências já efetuadas (sem resultado satisfatório), sem demonstração da modificação da situação econômica dos executados ou outro fato relevante para sua renovação, não suspendem nem interrompem o prazo da prescrição intercorrente. Apelação não provida. (TJ-BA - Apelação: 01236308120008050001, Relator.: JOSE CICERO LANDIN NETO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 15/07/2024) E tal matéria já se encontra consagrada em sede de recurso especial repetitivo, que estabeleceu o seguinte: "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens." (STJ, REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018.) Seguindo tal raciocínio, apenas quando verificadas a efetiva constrição patrimonial e citação pode ser admitida a interrupção da prescrição intercorrente. É importante destacar, também, que a penhora em valores irrisórios não suspende a ocorrência da prescrição. Ainda sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - ISSQN - PENHORA DE VALOR IRRISÓRIO - REQUERIMENTOS DE DILIGÊNCIAS INÚTEIS - MEDIDAS NÃO SATISFATIVAS - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA - RECURSOS REPETITIVOS - RESP 1340553/RS. Interrompido o prazo da prescrição pelo despacho de citação do devedor principal, reinicia-se a contagem logo após, sendo que, os requerimentos de diligências infrutíferas não suspendem ou interrompem a contagem do prazo prescricional. A penhora de valores insignificantes em relação ao total da dívida exequenda descumpre a finalidade do processo executório, descabendo considerar a constrição, na forma do artigo 836 do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo quinquenal da prescrição sem que o Fisco tenha empreendido medidas efetivas à satisfação do crédito de natureza tributária, resta configurada a prescrição intercorrente. Julgamento conforme as teses de repercussão geral consolidadas pelo STJ no REsp 1340553/RS. Recurso conhecido e não provido. (TJ-MG - AC: 10024107077950001 Belo Horizonte, Relator: Fábio Torres de Sousa, Data de Julgamento: 04/08/2022, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/08/2022) APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL -TRIBUTÁRIO - ICMS - PENHORA DE VALOR IRRISÓRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - DILIGÊNCIAS INÚTEIS - MEDIDAS NÃO SATISFATIVAS - EXTINÇÃO - SENTENÇA MANTIDA. De acordo com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1340553, sob a sistemática de recursos repetitivos, a partir da primeira ciência da Fazenda Pública acerca da falta de citação do devedor ou da não localização de bens penhoráveis, automaticamente, iniciam-se os prazos da suspensão seguida pelo arquivamento, sendo irrelevantes para o fluxo desses prazos as diligências não satisfativas crédito. O prazo da prescrição interrompido citação do devedor principal ou pela efetiva constrição de bens reinicia-se logo após, já o interrompido pelo parcelamento reinicia-se com a inadimplência, sendo que, meros requerimentos de diligências infrutíferas não suspendem ou interrompem a sua contagem. Portanto, se não configurada nova causa suspensiva ou interruptiva do prazo, opera-se a prescrição após transcorridos 06 anos contados a partir da suspensão. Havendo o decurso do lapso superior a 5 (cinco) anos, depois de um ano de suspensão da execução fiscal, tem-se que resta caracterizada a ocorrência da prescrição intercorrente. Recurso conhecido e não provido. (TJ-MG - AC: 10000221031370001 MG, Relator: Fábio Torres de Sousa, Data de Julgamento: 02/03/2023, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/03/2023) Cumpre acrescentar que a penhora frutífera, ainda que o bem penhorado não seja posteriormente arrematado em leilão, constitui causa interruptiva da prescrição intercorrente, retroagindo à data do protocolo do requerimento que a originou, consoante precedentes abaixo transcritos: APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSTRIÇÃO DE BENS EFETUADA. BLOQUEIO PARCIAL DE VALORES. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. SENTENÇA CASSADA. 1. O colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a efetiva constrição patrimonial é condição apta para interromper o curso da prescrição intercorrente, retroagindo à data do protocolo da petição que requereu a diligência frutífera (Tema Repetitivo 568). 2. No presente caso, os requerimentos formulados pela exequente se mostraram pertinentes, tendo a credora indicado objetivamente meios válidos para realizar a constrição de bens e valores da executada e alcançado êxito parcial em seu intento, havendo o bloqueio parcial de valores e transferência para a conta da credora, o que demonstra a possibilidade de satisfação do crédito. 3. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada. (TJ-DF 0703318-82.2017.8.07.0001 1809821, Relator.: MAURICIO SILVA MIRANDA, Data de Julgamento: 31/01/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 16/02/2024) Superando questão antiga, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o prazo prescricional inicia-se automaticamente após o decurso da suspensão, independentemente da intimação do credor. Sobre o início automático do prazo de prescrição, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE PARA O INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. DESNECESSIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 568/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. Ação de execução de título extrajudicial. 2. Conforme consolidado pela 2ª Seção do STJ no IAC no REsp 1.604.412/SC, incide a prescrição intercorrente, nos processos regidos pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito vindicado.3. Restou estabelecido que é desnecessária a prévia intimação da parte exequente para dar início ao prazo prescricional intercorrente. Exige-se, tão somente, que o credor seja intimado para, caso queira, opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa.4. Na hipótese, diante da consonância com o entendimento dominante sobre o tema nesta Corte, aplica-se a Súmula 568/STJ no particular.5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 6. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 7. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 8. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 2.486.553/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024.) No caso, o título executivo extrajudicial levado a efeito foi contrato de abertura de crédito fixo (ID 322281639 a 322281655), cujo prazo prescricional é de cinco anos, de acordo com o art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. A tanto, confira-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO - PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL - INOCORRÊNCIA. O prazo prescricional aplicável ao contrato de abertura de crédito fixo é de 05 (cinco) anos, nos moldes do artigo 206, §5º, inciso I do Código Civil. Não há que se falar em consumação da prescrição intercorrente se o processo não ficou paralisado por período superior ao da prescrição do direito material vindicado. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.433885-1/001, Relator(a): Des.(a) José Maurício Cantarino Villela (JD 2G), 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 04/11/2024, publicação da súmula em 06/11/2024) Compulsando detidamente os autos, verifica-se que foram realizadas diversas diligências destinadas à citação de todos os devedores e à localização de bens para satisfação do débito exequendo. O devedor VILOC VIAGENS E TURISMO LTDA - ME não foi localizado, tendo ocorrido a primeira tentativa de citação em 6 de abril de 2015 (ID 322282306). Em relação à devedora SARAH FILGUEIRAS LACERDA DIAS, a primeira tentativa de citação ocorreu em 30 de março de 2015, igualmente sem êxito (ID 322282304). Decorrido um ano dessa tentativa, iniciou-se o prazo prescricional em 30 de março de 2016, cujo termo final recairia em 30 de março de 2021. Quanto ao réu NOEL DE ALMEIDA FILGUEIRAS, sua primeira tentativa de citação frustrada ocorreu apenas em 3 de outubro de 2018, iniciando-se o prazo prescricional em 3 de outubro de 2019. Ressalte-se que a citação válida do referido executado para pagamento se efetivou em 6 de junho de 2020 (ID 322283575). Assim, ocorreu a interrupção da prescrição com a citação válida de um dos três executados, por se tratar de responsabilidade solidária. Dessa forma, em que pese tenha havido o reinício do prazo prescricional um ano após a citação válida, esse ainda não foi consolidado.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Pagamento, Cédula de Crédito Bancário] PARTE
Vistos, etc.
Trata-se de ação AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A contra VILOC VIAGENS E TURISMO LTDA - ME, SARAH FILGUEIRAS LACERDA DIAS e NOEL DE ALMEIDA FILGUEIRAS. Exceção de pré-executividade apresentada pela segunda e terceira executada, aos IDs 322283576 e 406979737, arguindo prescrição intercorrente e nulidade da citação. A exequente, por sua vez, aos IDs 322283581 e 415831675, rechaçou os argumentos apresentados. Este Juízo instou a parte exequente a se manifestar sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, consoante despacho lançado ao Id. 503839962. A parte exequente manifestou-se ao Id. 508698320 pela não ocorrência desta prescrição. Autos relatados. Decido. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE De início, importante destacar que, na linha de precedentes da Corte Superior, a prescrição intercorrente incide nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, consoante posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, sedimentado no IAC n. 01 (REsp 1604412/SC), julgado em 27/06/2018, veja-se: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, DJe de 22/8/2018.) Aplicando-se o entendimento sedimentado pelo STJ ao caso concreto, destaco que se trata da hipótese de deflagração automática do prazo da prescrição intercorrente, vez que não houve ato judicial de suspensão do processo, portanto incidente na espécie a diretriz fixada no IAC n.01 (art. 40, § 2°, da Lei 6.830/1980) no sentido de "O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980)." O art. 40, § 2º, da Lei n.6.830/1980, aplicado no julgado paradigma, dispõe que: "Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. (...) § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos." Houve mudança sistemática do instituto da prescrição intercorrente, introduzida pela Lei n. 14.195/2021: assim, a prescrição intercorrente deixa de estar atrelada à inércia do credor e passa a ter como termo inicial a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. Nesse sentido, mencionam-se, a título exemplificativo: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. RECURSO DESPROVIDO. 1) Conforme definido pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas 566 a 571, o reconhecimento da prescrição intercorrente independe da verificação da inércia ou desídia do exequente, sendo suficiente a paralisação do processo executivo, sem a localização do devedor e/ou de bens penhoráveis, durante o período do prazo prescricional. 2) Exsurge inequívoca a prescrição intercorrente na hipótese em que o executivo fiscal tenha sido ajuizado em 1999, o município tenha tomado ciência, em 17/06/2005, da não localização de bens penhoráveis e, passados cinco anos, não tenha consumado diligência frutífera ou outra causa interruptiva. 3) Recurso desprovido. (grifos acrescidos) Outrossim, a jurisprudência do c. STJ passou a orientar-se no sentido de que as diligências infrutíferas ou os meros peticionamentos desacompanhados de efetiva constrição patrimonial não têm o condão de ocasionar a interrupção do prazo prescricional. Nesse sentido, o entendimento do e. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0123630-81.2000.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
Diante do exposto, rejeito a alegação de prescrição intercorrente. DA NULIDADE DA CITAÇÃO Nos termos do art. 14 do CPC/2015, a norma processual aplica-se imediatamente aos atos processuais futuros, preservando-se apenas os atos já praticados e as situações jurídicas consolidadas. O dispositivo é claro: Art. 14 A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Ainda que o despacho inicial tenha determinado a citação por carta precatória no ano de 2012, sob o CPC/1973, não houve prática efetiva do ato citatório naquele momento, justamente pela ausência de impulso adequado da parte. Assim, não há que se falar em ato processual consumado, mas sim em determinação pendente de cumprimento. Logo, ao tempo da efetiva realização da citação (conforme AR juntado de ID 322283575), já estava em vigor o CPC/2015, aplicando-se, portanto, a sistemática atual. O CPC/2015 ampliou as hipóteses de citação pelo correio, passando tal modalidade a constituir regra geral, nos termos do art. 246, I, e art. 247, caput. A jurisprudência consolidada do STJ e dos Tribunais pátrios reconhece a validade da citação pelo correio recebida por terceiro no endereço do citando, desde que encaminhada ao endereço correto. A assinatura aposta por terceiro não invalida a citação, à luz do entendimento jurisprudencial segundo o qual: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO POR CARTA. AVISO DE RECEBIMENTO. ENTREGA NO ENDEREÇO E RECEBIMENTO POR TERCEIROS. VALIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que a citação postal, com aviso de recebimento, é válida se entregue no endereço correto do executado, mesmo que recebida por terceiros. 2. Caso em que, em cumprimento de sentença, a Corte local atestou ser válida a citação postal entregue no endereço correto do réu, ainda que recebida por terceiros, destacando inexistir prova de que a signatária da correspondência, à época da diligência, não integrava os quadros de funcionários ou representantes comerciais da empresa. 3. Divergir do aresto recorrido para entender que a correspondência foi entregue em endereço diverso e recebida por pessoa que não compunha os quadros de funcionários da empresa implica reexame do acervo fático-probatório dos autos (Súmula 7 do STJ). 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1864070 SP 2021/0089368-2, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 14/02/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/02/2022) Dessa forma, resta válida a citação por AR, inexistindo qualquer prejuízo ao executado, que teve plena ciência da demanda, não se verificando violação ao contraditório ou à ampla defesa (art. 5º, LV, CF/88). A alegação de que o despacho de 2012 teria fixado de maneira definitiva a forma de citação não procede. O despacho não constitui ato processual consumado, mas mero impulso, cuja execução se dá posteriormente. Como o ato citatório não foi praticado sob a vigência do CPC/1973, inexiste situação jurídica consolidada a ser preservada. Assim, ao tempo em que ocorreu, a citação foi realizada de acordo com a lei vigente, inexistindo qualquer vício formal ou material. Ademais, eventual irregularidade sem prejuízo não enseja nulidade, conforme o art. 282, §1º, do CPC. CONCLUSÃO
Diante do exposto, REJEITO a alegação de prescrição intercorrente e de nulidade da citação apresentada em sede de exceção de pré-executividade. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha de débito atualizada e informe os atos constritivos de seu interesse, realizando o recolhimento das custas respectivas, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, § 1º do CPC. P.R.I. Salvador/BA, 11 de dezembro de 2025. Maria de Lourdes Oliveira Araújo Juíza de Direito
16/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0363997-46.2012.8.05.0001.
AUTORA: EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) do reclamante: MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO PARTE RÉ:
EXECUTADO: VILOC VIAGENS E TURISMO LTDA - ME, SARAH FILGUEIRAS LACERDA DIAS, NOEL DE ALMEIDA FILGUEIRAS Advogado(s) do reclamado: JAIME LEAL MAIA, MARIA ALICE MATOS BOAVENTURA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
APELANTE: COPAGAZ DISTRIBUIDORA DE GAS S.A Advogado (s): LEONARDO MENDES CRUZ
APELADO: C. P. L. COMERCIAL LIMITADA Advogado (s):ANA ELISA BORGES DE BARROS FERREIRA SANTOS SIMOES EMENTA Apelação Cível. Execução de Título Extrajudicial. Duplicatas. Sentença que reconheceu a consumação da prescrição intercorrente, e declarou prescrito o débito originário da presente execução (R$3.308,99), com resolução do mérito, na forma do art. 924, V c/c art. 925, do CPC. A prescrição intercorrente se manifesta no curso da execução na ocorrência de dois requisitos: transcurso prescricional do título executivo e paralisação do processo por inércia do exequente. A execução prescreve no mesmo prazo da ação (Súmula n. 150 do Supremo Tribunal Federal e Enunciado n. 196 do Fórum Permanente de Processualistas Civis). No caso de pretensão para haver o pagamento de duplicata, art. 18, inc. I, da Lei n. 5.474/1968 dispõe que a força executiva do título prescreve em três anos, contados da data de seu vencimento. A prescrição intercorrente observa o mesmo prazo. Configurada a ocorrência dos dois requisitos é necessário o reconhecimento da ocorrência de prescrição intercorrente. 5. O requerimento de diligências já efetuadas (sem resultado satisfatório), sem demonstração da modificação da situação econômica dos executados ou outro fato relevante para sua renovação, não suspendem nem interrompem o prazo da prescrição intercorrente. Apelação não provida. (TJ-BA - Apelação: 01236308120008050001, Relator.: JOSE CICERO LANDIN NETO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 15/07/2024) E tal matéria já se encontra consagrada em sede de recurso especial repetitivo, que estabeleceu o seguinte: "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens." (STJ, REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018.) Seguindo tal raciocínio, apenas quando verificadas a efetiva constrição patrimonial e citação pode ser admitida a interrupção da prescrição intercorrente. É importante destacar, também, que a penhora em valores irrisórios não suspende a ocorrência da prescrição. Ainda sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - ISSQN - PENHORA DE VALOR IRRISÓRIO - REQUERIMENTOS DE DILIGÊNCIAS INÚTEIS - MEDIDAS NÃO SATISFATIVAS - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA - RECURSOS REPETITIVOS - RESP 1340553/RS. Interrompido o prazo da prescrição pelo despacho de citação do devedor principal, reinicia-se a contagem logo após, sendo que, os requerimentos de diligências infrutíferas não suspendem ou interrompem a contagem do prazo prescricional. A penhora de valores insignificantes em relação ao total da dívida exequenda descumpre a finalidade do processo executório, descabendo considerar a constrição, na forma do artigo 836 do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo quinquenal da prescrição sem que o Fisco tenha empreendido medidas efetivas à satisfação do crédito de natureza tributária, resta configurada a prescrição intercorrente. Julgamento conforme as teses de repercussão geral consolidadas pelo STJ no REsp 1340553/RS. Recurso conhecido e não provido. (TJ-MG - AC: 10024107077950001 Belo Horizonte, Relator: Fábio Torres de Sousa, Data de Julgamento: 04/08/2022, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/08/2022) APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL -TRIBUTÁRIO - ICMS - PENHORA DE VALOR IRRISÓRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - DILIGÊNCIAS INÚTEIS - MEDIDAS NÃO SATISFATIVAS - EXTINÇÃO - SENTENÇA MANTIDA. De acordo com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1340553, sob a sistemática de recursos repetitivos, a partir da primeira ciência da Fazenda Pública acerca da falta de citação do devedor ou da não localização de bens penhoráveis, automaticamente, iniciam-se os prazos da suspensão seguida pelo arquivamento, sendo irrelevantes para o fluxo desses prazos as diligências não satisfativas crédito. O prazo da prescrição interrompido citação do devedor principal ou pela efetiva constrição de bens reinicia-se logo após, já o interrompido pelo parcelamento reinicia-se com a inadimplência, sendo que, meros requerimentos de diligências infrutíferas não suspendem ou interrompem a sua contagem. Portanto, se não configurada nova causa suspensiva ou interruptiva do prazo, opera-se a prescrição após transcorridos 06 anos contados a partir da suspensão. Havendo o decurso do lapso superior a 5 (cinco) anos, depois de um ano de suspensão da execução fiscal, tem-se que resta caracterizada a ocorrência da prescrição intercorrente. Recurso conhecido e não provido. (TJ-MG - AC: 10000221031370001 MG, Relator: Fábio Torres de Sousa, Data de Julgamento: 02/03/2023, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/03/2023) Cumpre acrescentar que a penhora frutífera, ainda que o bem penhorado não seja posteriormente arrematado em leilão, constitui causa interruptiva da prescrição intercorrente, retroagindo à data do protocolo do requerimento que a originou, consoante precedentes abaixo transcritos: APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSTRIÇÃO DE BENS EFETUADA. BLOQUEIO PARCIAL DE VALORES. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. SENTENÇA CASSADA. 1. O colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a efetiva constrição patrimonial é condição apta para interromper o curso da prescrição intercorrente, retroagindo à data do protocolo da petição que requereu a diligência frutífera (Tema Repetitivo 568). 2. No presente caso, os requerimentos formulados pela exequente se mostraram pertinentes, tendo a credora indicado objetivamente meios válidos para realizar a constrição de bens e valores da executada e alcançado êxito parcial em seu intento, havendo o bloqueio parcial de valores e transferência para a conta da credora, o que demonstra a possibilidade de satisfação do crédito. 3. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada. (TJ-DF 0703318-82.2017.8.07.0001 1809821, Relator.: MAURICIO SILVA MIRANDA, Data de Julgamento: 31/01/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 16/02/2024) Superando questão antiga, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o prazo prescricional inicia-se automaticamente após o decurso da suspensão, independentemente da intimação do credor. Sobre o início automático do prazo de prescrição, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE PARA O INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. DESNECESSIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 568/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. Ação de execução de título extrajudicial. 2. Conforme consolidado pela 2ª Seção do STJ no IAC no REsp 1.604.412/SC, incide a prescrição intercorrente, nos processos regidos pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito vindicado.3. Restou estabelecido que é desnecessária a prévia intimação da parte exequente para dar início ao prazo prescricional intercorrente. Exige-se, tão somente, que o credor seja intimado para, caso queira, opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa.4. Na hipótese, diante da consonância com o entendimento dominante sobre o tema nesta Corte, aplica-se a Súmula 568/STJ no particular.5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 6. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 7. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 8. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 2.486.553/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024.) No caso, o título executivo extrajudicial levado a efeito foi contrato de abertura de crédito fixo (ID 322281639 a 322281655), cujo prazo prescricional é de cinco anos, de acordo com o art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. A tanto, confira-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO - PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL - INOCORRÊNCIA. O prazo prescricional aplicável ao contrato de abertura de crédito fixo é de 05 (cinco) anos, nos moldes do artigo 206, §5º, inciso I do Código Civil. Não há que se falar em consumação da prescrição intercorrente se o processo não ficou paralisado por período superior ao da prescrição do direito material vindicado. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.433885-1/001, Relator(a): Des.(a) José Maurício Cantarino Villela (JD 2G), 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 04/11/2024, publicação da súmula em 06/11/2024) Compulsando detidamente os autos, verifica-se que foram realizadas diversas diligências destinadas à citação de todos os devedores e à localização de bens para satisfação do débito exequendo. O devedor VILOC VIAGENS E TURISMO LTDA - ME não foi localizado, tendo ocorrido a primeira tentativa de citação em 6 de abril de 2015 (ID 322282306). Em relação à devedora SARAH FILGUEIRAS LACERDA DIAS, a primeira tentativa de citação ocorreu em 30 de março de 2015, igualmente sem êxito (ID 322282304). Decorrido um ano dessa tentativa, iniciou-se o prazo prescricional em 30 de março de 2016, cujo termo final recairia em 30 de março de 2021. Quanto ao réu NOEL DE ALMEIDA FILGUEIRAS, sua primeira tentativa de citação frustrada ocorreu apenas em 3 de outubro de 2018, iniciando-se o prazo prescricional em 3 de outubro de 2019. Ressalte-se que a citação válida do referido executado para pagamento se efetivou em 6 de junho de 2020 (ID 322283575). Assim, ocorreu a interrupção da prescrição com a citação válida de um dos três executados, por se tratar de responsabilidade solidária. Dessa forma, em que pese tenha havido o reinício do prazo prescricional um ano após a citação válida, esse ainda não foi consolidado.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Pagamento, Cédula de Crédito Bancário] PARTE
Vistos, etc.
Trata-se de ação AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A contra VILOC VIAGENS E TURISMO LTDA - ME, SARAH FILGUEIRAS LACERDA DIAS e NOEL DE ALMEIDA FILGUEIRAS. Exceção de pré-executividade apresentada pela segunda e terceira executada, aos IDs 322283576 e 406979737, arguindo prescrição intercorrente e nulidade da citação. A exequente, por sua vez, aos IDs 322283581 e 415831675, rechaçou os argumentos apresentados. Este Juízo instou a parte exequente a se manifestar sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, consoante despacho lançado ao Id. 503839962. A parte exequente manifestou-se ao Id. 508698320 pela não ocorrência desta prescrição. Autos relatados. Decido. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE De início, importante destacar que, na linha de precedentes da Corte Superior, a prescrição intercorrente incide nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, consoante posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, sedimentado no IAC n. 01 (REsp 1604412/SC), julgado em 27/06/2018, veja-se: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, DJe de 22/8/2018.) Aplicando-se o entendimento sedimentado pelo STJ ao caso concreto, destaco que se trata da hipótese de deflagração automática do prazo da prescrição intercorrente, vez que não houve ato judicial de suspensão do processo, portanto incidente na espécie a diretriz fixada no IAC n.01 (art. 40, § 2°, da Lei 6.830/1980) no sentido de "O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980)." O art. 40, § 2º, da Lei n.6.830/1980, aplicado no julgado paradigma, dispõe que: "Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. (...) § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos." Houve mudança sistemática do instituto da prescrição intercorrente, introduzida pela Lei n. 14.195/2021: assim, a prescrição intercorrente deixa de estar atrelada à inércia do credor e passa a ter como termo inicial a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. Nesse sentido, mencionam-se, a título exemplificativo: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. RECURSO DESPROVIDO. 1) Conforme definido pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas 566 a 571, o reconhecimento da prescrição intercorrente independe da verificação da inércia ou desídia do exequente, sendo suficiente a paralisação do processo executivo, sem a localização do devedor e/ou de bens penhoráveis, durante o período do prazo prescricional. 2) Exsurge inequívoca a prescrição intercorrente na hipótese em que o executivo fiscal tenha sido ajuizado em 1999, o município tenha tomado ciência, em 17/06/2005, da não localização de bens penhoráveis e, passados cinco anos, não tenha consumado diligência frutífera ou outra causa interruptiva. 3) Recurso desprovido. (grifos acrescidos) Outrossim, a jurisprudência do c. STJ passou a orientar-se no sentido de que as diligências infrutíferas ou os meros peticionamentos desacompanhados de efetiva constrição patrimonial não têm o condão de ocasionar a interrupção do prazo prescricional. Nesse sentido, o entendimento do e. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0123630-81.2000.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
Diante do exposto, rejeito a alegação de prescrição intercorrente. DA NULIDADE DA CITAÇÃO Nos termos do art. 14 do CPC/2015, a norma processual aplica-se imediatamente aos atos processuais futuros, preservando-se apenas os atos já praticados e as situações jurídicas consolidadas. O dispositivo é claro: Art. 14 A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Ainda que o despacho inicial tenha determinado a citação por carta precatória no ano de 2012, sob o CPC/1973, não houve prática efetiva do ato citatório naquele momento, justamente pela ausência de impulso adequado da parte. Assim, não há que se falar em ato processual consumado, mas sim em determinação pendente de cumprimento. Logo, ao tempo da efetiva realização da citação (conforme AR juntado de ID 322283575), já estava em vigor o CPC/2015, aplicando-se, portanto, a sistemática atual. O CPC/2015 ampliou as hipóteses de citação pelo correio, passando tal modalidade a constituir regra geral, nos termos do art. 246, I, e art. 247, caput. A jurisprudência consolidada do STJ e dos Tribunais pátrios reconhece a validade da citação pelo correio recebida por terceiro no endereço do citando, desde que encaminhada ao endereço correto. A assinatura aposta por terceiro não invalida a citação, à luz do entendimento jurisprudencial segundo o qual: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO POR CARTA. AVISO DE RECEBIMENTO. ENTREGA NO ENDEREÇO E RECEBIMENTO POR TERCEIROS. VALIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que a citação postal, com aviso de recebimento, é válida se entregue no endereço correto do executado, mesmo que recebida por terceiros. 2. Caso em que, em cumprimento de sentença, a Corte local atestou ser válida a citação postal entregue no endereço correto do réu, ainda que recebida por terceiros, destacando inexistir prova de que a signatária da correspondência, à época da diligência, não integrava os quadros de funcionários ou representantes comerciais da empresa. 3. Divergir do aresto recorrido para entender que a correspondência foi entregue em endereço diverso e recebida por pessoa que não compunha os quadros de funcionários da empresa implica reexame do acervo fático-probatório dos autos (Súmula 7 do STJ). 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1864070 SP 2021/0089368-2, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 14/02/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/02/2022) Dessa forma, resta válida a citação por AR, inexistindo qualquer prejuízo ao executado, que teve plena ciência da demanda, não se verificando violação ao contraditório ou à ampla defesa (art. 5º, LV, CF/88). A alegação de que o despacho de 2012 teria fixado de maneira definitiva a forma de citação não procede. O despacho não constitui ato processual consumado, mas mero impulso, cuja execução se dá posteriormente. Como o ato citatório não foi praticado sob a vigência do CPC/1973, inexiste situação jurídica consolidada a ser preservada. Assim, ao tempo em que ocorreu, a citação foi realizada de acordo com a lei vigente, inexistindo qualquer vício formal ou material. Ademais, eventual irregularidade sem prejuízo não enseja nulidade, conforme o art. 282, §1º, do CPC. CONCLUSÃO
Diante do exposto, REJEITO a alegação de prescrição intercorrente e de nulidade da citação apresentada em sede de exceção de pré-executividade. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha de débito atualizada e informe os atos constritivos de seu interesse, realizando o recolhimento das custas respectivas, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, § 1º do CPC. P.R.I. Salvador/BA, 11 de dezembro de 2025. Maria de Lourdes Oliveira Araújo Juíza de Direito
16/12/2025, 00:00
Expedida/Certificada
15/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/12/2025, 00:00
Exceção de pré-executividade
11/12/2025, 00:00
Decurso de Prazo
12/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogados do(a)
EXEQUENTE: AQUILES DAS MERCES BARROSO - BA21224, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO - BA18228, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO - BA6853
EXECUTADO: VILOC VIAGENS E TURISMO LTDA - ME, SARAH FILGUEIRAS LACERDA DIAS, NOEL DE ALMEIDA FILGUEIRAS Advogado do(a)
EXECUTADO: MARIA ALICE MATOS BOAVENTURA - BA72043Advogado do(a)
EXECUTADO: JAIME LEAL MAIA - SP232218 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) nº 0363997-46.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Vistos, etc…
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A contra VILOC VIAGENS E TURISMO LTDA - ME e outros (2). Compulsando detidamente os autos, verifico que a primeira tentativa de citação da parte devedora neste processo ocorreu em 30.3.2015, consoante negativa a certidão emitida pelo Sr. Oficial de Justiça à fl. 79 do SAJ. Seguiu-se ao longo dos anos de tramitação na busca por bens dos executados, sem sucesso até então. Dito isso, em observância ao disposto nos arts. 9º e 10 do CPC, intimem-se as partes para se manifestarem, com fundamentos fáticos e jurídicos, acerca da ocorrência da prescrição intercorrente, no prazo de 15 dias. As manifestações deverão observar o teor do Incidente de Assunção de Competência n. 1 do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1604412/SC), bem como o teor do acórdão proferido no AgInt no AREsp 581749/SP, pela Quarta Turma do STJ, cuja ementa transcreve-se a seguir: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATOS DE ADIANTAMENTO DE CÂMBIO. CONCORDATA CONVOLADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA PARCIAL. PRESCRIÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PRAZO QUINQUENAL.. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. REEXAME DE FATOS. SÚMULAS 7 E 83/STJ.1. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).2. A prescrição da pretensão do credor de contrato de adiantamento de câmbio estava sujeita ao prazo vintenário das ações pessoais no Código Civil de 1916, o qual foi reduzido para cinco anos no Código Civil de 1916, o qual foi reduzido para cinco anos no Código atual, observada a regra de transição. Precedentes.3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).4. Os contratos de ACC não se inserem no âmbito da recuperação judicial, assistindo ao credor o direito de pleitear de imediato a restituição, de modo que o deferimento do favor legal à devedora não tem o condão de suspender a contagem da prescrição.5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 581.749/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/6/2020, DJe de 17/6/2020.) Decorrido este prazo, com ou sem a manifestação da parte, voltem os autos conclusos para decisão. P.I. Salvador/BA, data registrada no sistema. Maria de Lourdes Oliveira Araújo Juíza de Direito LS
13/08/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
12/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogados do(a)
EXEQUENTE: AQUILES DAS MERCES BARROSO - BA21224, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO - BA18228, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO - BA6853
EXECUTADO: VILOC VIAGENS E TURISMO LTDA - ME, SARAH FILGUEIRAS LACERDA DIAS, NOEL DE ALMEIDA FILGUEIRAS Advogado do(a)
EXECUTADO: MARIA ALICE MATOS BOAVENTURA - BA72043Advogado do(a)
EXECUTADO: JAIME LEAL MAIA - SP232218 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) nº 0363997-46.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Vistos, etc…
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A contra VILOC VIAGENS E TURISMO LTDA - ME e outros (2). Compulsando detidamente os autos, verifico que a primeira tentativa de citação da parte devedora neste processo ocorreu em 30.3.2015, consoante negativa a certidão emitida pelo Sr. Oficial de Justiça à fl. 79 do SAJ. Seguiu-se ao longo dos anos de tramitação na busca por bens dos executados, sem sucesso até então. Dito isso, em observância ao disposto nos arts. 9º e 10 do CPC, intimem-se as partes para se manifestarem, com fundamentos fáticos e jurídicos, acerca da ocorrência da prescrição intercorrente, no prazo de 15 dias. As manifestações deverão observar o teor do Incidente de Assunção de Competência n. 1 do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1604412/SC), bem como o teor do acórdão proferido no AgInt no AREsp 581749/SP, pela Quarta Turma do STJ, cuja ementa transcreve-se a seguir: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATOS DE ADIANTAMENTO DE CÂMBIO. CONCORDATA CONVOLADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA PARCIAL. PRESCRIÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PRAZO QUINQUENAL.. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. REEXAME DE FATOS. SÚMULAS 7 E 83/STJ.1. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).2. A prescrição da pretensão do credor de contrato de adiantamento de câmbio estava sujeita ao prazo vintenário das ações pessoais no Código Civil de 1916, o qual foi reduzido para cinco anos no Código Civil de 1916, o qual foi reduzido para cinco anos no Código atual, observada a regra de transição. Precedentes.3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).4. Os contratos de ACC não se inserem no âmbito da recuperação judicial, assistindo ao credor o direito de pleitear de imediato a restituição, de modo que o deferimento do favor legal à devedora não tem o condão de suspender a contagem da prescrição.5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 581.749/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/6/2020, DJe de 17/6/2020.) Decorrido este prazo, com ou sem a manifestação da parte, voltem os autos conclusos para decisão. P.I. Salvador/BA, data registrada no sistema. Maria de Lourdes Oliveira Araújo Juíza de Direito LS
17/06/2025, 00:00
Expedida/Certificada
16/06/2025, 00:00
Mero expediente
08/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
26/03/2025, 00:00
Decurso de Prazo
08/02/2025, 00:00
Publicação
25/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0363997-46.2012.8.05.0001.
Exequente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Aquiles Das Merces Barroso (OAB:BA21224) Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228) Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853)
Executado: Viloc Viagens E Turismo Ltda - Me
Executado: Sarah Filgueiras Lacerda Dias Advogado: Maria Alice Matos Boaventura (OAB:BA72043)
Executado: Noel De Almeida Filgueiras Advogado: Jaime Leal Maia (OAB:SP232218) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de SALVADOR - BAHIA 6ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6683, Salvador-BA - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO: 0363997-46.2012.8.05.0001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Pagamento, Cédula de Crédito Bancário] PARTE
AUTORA: EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) do reclamante: MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO PARTE RÉ:
EXECUTADO: VILOC VIAGENS E TURISMO LTDA - ME, SARAH FILGUEIRAS LACERDA DIAS, NOEL DE ALMEIDA FILGUEIRAS Advogado(s) do reclamado: JAIME LEAL MAIA, MARIA ALICE MATOS BOAVENTURA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 0363997-46.2012.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc. Considerando a alegação da excipiente, às fls. 02 do ID 406979737, de que não teria sido intimada até então, determino à Serventia para que certifique a respeito. Após, retornem os autos conclusos para decidir a exceção de pré-executividade apresentada no aludido ID. Salvador - BA, 11 de dezembro de 2024. Maria de Lourdes Oliveira Araújo Juíza de Direito mr