Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORA: JOAO GONCALVES DE ARAUJO Advogado(s): CLOVIS PIRES TEIXEIRA (OAB:BA3901) PARTE RE: Antônio Francisco de Oliveira e outros (2) Advogado(s): JORGE DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como JORGE DE OLIVEIRA (OAB:BA12070) SENTENÇA JOÃO GONÇALVES DE ARAÚJO, qualificado nos autos, ingressou com AÇÃO reintegração/manutenção de posse em face de ANTÔNIO FRANCISCO DE OLIVEIRA, JORGE E EDIVANDO, também qualificados. Compulsando-se os autos, verifica-se o considerável transcurso de tempo, sem manifestação da parte autora. Determinada a instrução, não compareceu, nem seu causídico, pontuando que não mais comparecera no escritório, a indicar a mutação de endereço. Brevemente relatados. DECIDO. Verificada a inércia da parte autora e a paralisação do processo, por considerável lapso temporal, presume-se que a mesma não possui mais interesse no prosseguimento do feito, vez que, expedido mandado de intimação pessoal no endereço informado nos autos, foi certificada sobre a mudança de domicílio. Lado outro, o art. 77, inciso V, do NCPC, é dever da parte atualizar a informação relativa ao endereço, sempre que ocorrer qualquer modificação, temporária ou definitiva, sob pena de reputar-se válida a intimação realizada no endereço declinado nos autos. Neste sentido, colhe-se julgado: Recurso Inominado nº 8010039-70.2014.8.11.0090. Origem: Juizado Especial Cível de Nova Canaã do Norte.
Recorrente: EMBRATEL TVSA TELECOMUNICAÇÕES S/A/CLARO TV.
Recorrido: JOSÉ MARIA DUARTE. Data do Julgamento: 15/02/2022. E M E N T A RECURSO INOMINADO - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DO AUTOR - INTIMAÇÃO EFETIVADA NO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS - MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO COMUNICADA AO JUÍZO - ÔNUS DA PARTE - ABANDONO CONFIGURADO - PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - RECURSO PREJUDICADO. 1. É dever das partes manter atualizado o seu endereço, assim como informar caso sobrevenha alguma alteração no curso do processo, presumindo-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pela parte interessada. 2. In casu, a última vez que o autor compareceu nos autos foi na audiência de conciliação, deixando, desse modo, de promover os demais atos processuais. 3. Extinção do processo sem resolução de mérito. 4. Recurso prejudicado. (TJ-MT 80100397020148110090 MT, Relator: VALDECI MORAES SIQUEIRA, Data de Julgamento: 15/02/2022, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 17/02/2022) Medida imperativa é a absolvição de instância. Isto posto, julgo extinto o processo, sem resolução de seu mérito, nos termos do inciso III, do art. 485, do NCPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no valor de 10 % sobre o valor da causa, exigibilidade suspensa, art. 98, § 3º, CPC. Publique-se. Intimem-se, via dje. Após o trânsito, adotadas as providências cabíveis, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e anotações de estilo. Data da assinatura eletrônica. JOHNATON MARTINS DE SOUZA Juiz Substituto MFPM
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8000637-50.2019.8.05.0156 Órgão Julgador: 1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS PARTE