Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Eliete Da Silva Pereira Advogado: Dyego De Almeida Bispo (OAB:BA29091)
Requerente: Ueberton De Jesus Advogado: Dyego De Almeida Bispo (OAB:BA29091) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA Processo: DIVÓRCIO CONSENSUAL n. 8001292-66.2021.8.05.0248 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA
REQUERENTE: ELIETE DA SILVA PEREIRA e outros Advogado(s): DYEGO DE ALMEIDA BISPO registrado(a) civilmente como DYEGO DE ALMEIDA BISPO (OAB:BA29091) Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA INTIMAÇÃO 8001292-66.2021.8.05.0248 Divórcio Consensual Jurisdição: Serrinha Vistos e examinados.
Trata-se de Divórcio Consensual ajuizado pelas partes acima nominadas, qualificadas no fólio. Há filho(a)(s). Documento de identificação (id. 107095253 ). Certidão de casamento, legível e recente, exibida (id. 107095251 ). Defiro a gratuidade judiciária. Acordo nos autos (id. 107095245 ). Com vista dos autos, o Ministério Público lançou parecer favorável (id. 396564576 ). É o relato do necessário. *** A Constituição da República dispõe: “Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. [...] § 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 66, de 2010)”. Da análise dos autos, depreende-se que o acordo em questão preenche os requisitos legais (CC, art. 1.571). Dispõe o Código de Processo Civil: Do Divórcio e da Separação Consensuais, da Extinção Consensual de União Estável e da Alteração do Regime de Bens do Matrimônio Art. 731. A homologação do divórcio ou da separação consensuais, observados os requisitos legais, poderá ser requerida em petição assinada por ambos os cônjuges, da qual constarão: I - as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns; II - as disposições relativas à pensão alimentícia entre os cônjuges; III - o acordo relativo à guarda dos filhos incapazes e ao regime de visitas; e IV - o valor da contribuição para criar e educar os filhos. Parágrafo único. Se os cônjuges não acordarem sobre a partilha dos bens, far-se-á esta depois de homologado o divórcio, na forma estabelecida nos arts. 647 a 658. Ressalto que foi fixada pensão com valor adequado à realidade das partes e que atende ao interesse do(a)(s) filho(a)(s), consoante parecer ministerial. Não há, tampouco, óbice quanto ao entabulado acerca de guarda e visitas. Notícia da existência de bens (id. 107095245, p.3). Ausência de discriminação completa com respectiva documentação hábil. Deixo de homologar esta parte. Destarte, homologo em parte, por sentença, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos entre as partes, o acordo celebrado, passando a integrar este dispositivo, como se estivesse aqui transcrito e, resolvendo o mérito do processo, com fulcro no artigo 487, III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, decreto o divórcio de Eliete da Silva Pereira e Uéberton de Jesus, observando-se as condições estabelecidas no supracitado instrumento. Custas pro rata, cuja exigibilidade resta suspensa, pois defiro ao(s) requerente(s) o benefício da gratuidade da justiça. Sem honorários, diante da ausência de sucumbência. O exame do aspecto patrimonial fica postergado. Fica intimada a parte, para que providencie o recolhimento do tributo ou declaração de isenção, consoante Portaria Conjunta PGE/SEFAZ nº 004, de 21/10/2014, junto à respectiva Fazenda Pública. Ciência ao Ministério Público, nas hipóteses do artigo 178, incisos I a III, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, com a devida certificação, expeça-se mandado de averbação dirigido ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais, arquivando-se, em seguida, os autos, com as cautelas de praxe e baixa no sistema processual informatizado. Dou à presente força de ofício e de mandado de averbação e de intimação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serrinha, data conforme sistema. Matheus Góes Santos Juiz de Direito