Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Primos Comercio De Moveis E Decoracoes Ltda Advogado: Rogerio Lima De Oliveira (OAB:BA80592)
Embargado: Sicoob Sertão Ltda Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8003693-53.2024.8.05.0112 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA
EMBARGANTE: PRIMOS COMERCIO DE MOVEIS E DECORACOES LTDA Advogado(s): ROGERIO LIMA DE OLIVEIRA (OAB:BA80592)
EMBARGADO: SICOOB SERTÃO LTDA Advogado(s): DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA DESPACHO 8003693-53.2024.8.05.0112 Embargos À Execução Jurisdição: Itaberaba Vistos e examinados. Com efeito, conforme reza o Código de Processo Civil: Art. 98. “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Art. 99, §3º “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Em relação à pessoa jurídica a benesse assume caráter ainda mais excepcional, tendo lugar apenas quando comprovada a impossibilidade total de pagamento, considerando que regra de isenção se interpreta restritivamente e que prejuízo patrimonial, por si, faz parte do risco de atividade econômica, não atraindo automaticamente a incidência do benefício, em detrimento dos demais contribuintes. A concessão indevida dos benefícios da gratuidade da justiça a quem deles não faz jus proporciona evasão fiscal, fere a Lei 1.060/50 e arts. do CPC, reguladores da gratuidade de justiça, e, por conseguinte, impede a justiça social. Deste modo, intime-se a parte autora, para que, em 15 dias, comprove, efetivamente, a hipossuficiência financeira alegada, com documentos suficientes para tal, demonstrando a ausência de liquidez da empresa pugnante, incluindo livros comerciais, documentos fiscais, balanço patrimonial atualizado dos bens e inteiro teor da última Declaração Anual do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica, ou, no mesmo prazo, efetue o pagamento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290/CPC). Após, retornem conclusos para despacho inicial, ressalvada inércia, caso em que o feito deverá retornar para extinção. Dou a este força de mandado / ofício para os devidos fins. Cumpra-se. ITABERABA/BA, data registrada no sistema. DAVI SANTANA SOUZA Juiz de Direito