1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Partes do Processo
BAHIA SECRETARIA DA ADMINISTRACAO
CNPJ
T
ADAILTON SANTOS DE JESUS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ADAILTON SANTOS DE JESUS
Autor
LEANDRO RODOLFO LEAO DOS ANJOS
CPF
Autor
ASSOCIACAO DOS SERV DA SAUDE E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA - ASSEBA
CNPJ
Reu
ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA
Reu
Advogados / Representantes
GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA
OAB/BA 42468·CPF·Representa: Autor
LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO
OAB/BA 56002·CPF·Representa: Autor
ADAILTON SANTOS DE JESUS
OAB/BA 46954·CPF·Representa: Autor
TAMARA CAROLINE SENTO SE LOBAO MENESES DE SOUSA
OAB/BA 57106·CPF·Representa: Autor
CARINA OLIVEIRA DA SILVA
OAB/BA 57949·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
07/05/2026, 00:00
Decurso de Prazo
30/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/04/2026, 00:00
Publicação
22/04/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: LEANDRO RODOLFO LEAO DOS ANJOS Representante(s): ADAILTON SANTOS DE JESUS registrado(a) civilmente como ADAILTON SANTOS DE JESUS (OAB:BA46954)
REQUERIDO: BANCO MASTER S/A e outros (3) Representante(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430), GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA (OAB:BA42468), LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO (OAB:BA56002), CARINA OLIVEIRA DA SILVA (OAB:BA57949), TAMARA CAROLINE SENTO SE LOBAO MENESES DE SOUSA (OAB:BA57106) ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025-GSEC de 14 de julho de 2025, art. 4º, inc. XXI, que legitima o Escrivão/Diretor de Secretaria e demais Servidores lotados na unidade judiciária a praticar atos ordinatórios, expedi o ato abaixo: Cumpra-se a determinação de ID 542550287. Inclua-se o feito na pauta de audiência de conciliação, remetendo os autos ao CEJUSC processual. Lauro de Freitas (BA), 17 de abril de 2026 Waleska Reis de Menezes Souza Técnica Judiciária DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8011112-10.2024.8.05.0150
20/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: LEANDRO RODOLFO LEAO DOS ANJOS Representante(s): ADAILTON SANTOS DE JESUS registrado(a) civilmente como ADAILTON SANTOS DE JESUS (OAB:BA46954)
REQUERIDO: BANCO MASTER S/A e outros (3) Representante(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430), GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA (OAB:BA42468), LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO (OAB:BA56002), CARINA OLIVEIRA DA SILVA (OAB:BA57949), TAMARA CAROLINE SENTO SE LOBAO MENESES DE SOUSA (OAB:BA57106) ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025-GSEC de 14 de julho de 2025, art. 4º, inc. XXI, que legitima o Escrivão/Diretor de Secretaria e demais Servidores lotados na unidade judiciária a praticar atos ordinatórios, expedi o ato abaixo: Cumpra-se a determinação de ID 542550287. Inclua-se o feito na pauta de audiência de conciliação, remetendo os autos ao CEJUSC processual. Lauro de Freitas (BA), 17 de abril de 2026 Waleska Reis de Menezes Souza Técnica Judiciária DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8011112-10.2024.8.05.0150
20/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: LEANDRO RODOLFO LEAO DOS ANJOS Representante(s): ADAILTON SANTOS DE JESUS registrado(a) civilmente como ADAILTON SANTOS DE JESUS (OAB:BA46954)
REQUERIDO: BANCO MASTER S/A e outros (3) Representante(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430), GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA (OAB:BA42468), LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO (OAB:BA56002), CARINA OLIVEIRA DA SILVA (OAB:BA57949), TAMARA CAROLINE SENTO SE LOBAO MENESES DE SOUSA (OAB:BA57106) ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025-GSEC de 14 de julho de 2025, art. 4º, inc. XXI, que legitima o Escrivão/Diretor de Secretaria e demais Servidores lotados na unidade judiciária a praticar atos ordinatórios, expedi o ato abaixo: Cumpra-se a determinação de ID 542550287. Inclua-se o feito na pauta de audiência de conciliação, remetendo os autos ao CEJUSC processual. Lauro de Freitas (BA), 17 de abril de 2026 Waleska Reis de Menezes Souza Técnica Judiciária DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8011112-10.2024.8.05.0150
20/04/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: LEANDRO RODOLFO LEAO DOS ANJOS Representante(s): ADAILTON SANTOS DE JESUS registrado(a) civilmente como ADAILTON SANTOS DE JESUS (OAB:BA46954)
REQUERIDO: BANCO MASTER S/A e outros (3) Representante(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430), GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA (OAB:BA42468), LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO (OAB:BA56002), CARINA OLIVEIRA DA SILVA (OAB:BA57949), TAMARA CAROLINE SENTO SE LOBAO MENESES DE SOUSA (OAB:BA57106) ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025-GSEC de 14 de julho de 2025, art. 4º, inc. XXI, que legitima o Escrivão/Diretor de Secretaria e demais Servidores lotados na unidade judiciária a praticar atos ordinatórios, expedi o ato abaixo: Cumpra-se a determinação de ID 542550287. Inclua-se o feito na pauta de audiência de conciliação, remetendo os autos ao CEJUSC processual. Lauro de Freitas (BA), 17 de abril de 2026 Waleska Reis de Menezes Souza Técnica Judiciária DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8011112-10.2024.8.05.0150
20/04/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: LEANDRO RODOLFO LEAO DOS ANJOS Representante(s): ADAILTON SANTOS DE JESUS registrado(a) civilmente como ADAILTON SANTOS DE JESUS (OAB:BA46954)
REQUERIDO: BANCO MASTER S/A e outros (3) Representante(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430), GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA (OAB:BA42468), LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO (OAB:BA56002), CARINA OLIVEIRA DA SILVA (OAB:BA57949), TAMARA CAROLINE SENTO SE LOBAO MENESES DE SOUSA (OAB:BA57106) ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025-GSEC de 14 de julho de 2025, art. 4º, inc. XXI, que legitima o Escrivão/Diretor de Secretaria e demais Servidores lotados na unidade judiciária a praticar atos ordinatórios, expedi o ato abaixo: Cumpra-se a determinação de ID 542550287. Inclua-se o feito na pauta de audiência de conciliação, remetendo os autos ao CEJUSC processual. Lauro de Freitas (BA), 17 de abril de 2026 Waleska Reis de Menezes Souza Técnica Judiciária DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8011112-10.2024.8.05.0150
20/04/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: LEANDRO RODOLFO LEAO DOS ANJOS Representante(s): ADAILTON SANTOS DE JESUS registrado(a) civilmente como ADAILTON SANTOS DE JESUS (OAB:BA46954)
REQUERIDO: BANCO MASTER S/A e outros (3) Representante(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430), GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA (OAB:BA42468), LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO (OAB:BA56002), CARINA OLIVEIRA DA SILVA (OAB:BA57949), TAMARA CAROLINE SENTO SE LOBAO MENESES DE SOUSA (OAB:BA57106) ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025-GSEC de 14 de julho de 2025, art. 4º, inc. XXI, que legitima o Escrivão/Diretor de Secretaria e demais Servidores lotados na unidade judiciária a praticar atos ordinatórios, expedi o ato abaixo: Cumpra-se a determinação de ID 542550287. Inclua-se o feito na pauta de audiência de conciliação, remetendo os autos ao CEJUSC processual. Lauro de Freitas (BA), 17 de abril de 2026 Waleska Reis de Menezes Souza Técnica Judiciária DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8011112-10.2024.8.05.0150
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: LEANDRO RODOLFO LEAO DOS ANJOS Representante(s): ADAILTON SANTOS DE JESUS registrado(a) civilmente como ADAILTON SANTOS DE JESUS (OAB:BA46954)
REQUERIDO: BANCO MASTER S/A e outros (3) Representante(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430), GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA (OAB:BA42468), LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO (OAB:BA56002), CARINA OLIVEIRA DA SILVA (OAB:BA57949), TAMARA CAROLINE SENTO SE LOBAO MENESES DE SOUSA (OAB:BA57106) ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025-GSEC de 14 de julho de 2025, art. 4º, inc. XXI, que legitima o Escrivão/Diretor de Secretaria e demais Servidores lotados na unidade judiciária a praticar atos ordinatórios, expedi o ato abaixo: Cumpra-se a determinação de ID 542550287. Inclua-se o feito na pauta de audiência de conciliação, remetendo os autos ao CEJUSC processual. Lauro de Freitas (BA), 17 de abril de 2026 Waleska Reis de Menezes Souza Técnica Judiciária DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8011112-10.2024.8.05.0150
20/04/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
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REQUERENTE: LEANDRO RODOLFO LEAO DOS ANJOS Representante(s): ADAILTON SANTOS DE JESUS registrado(a) civilmente como ADAILTON SANTOS DE JESUS (OAB:BA46954)
REQUERIDO: BANCO MASTER S/A e outros (3) Representante(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430), GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA (OAB:BA42468), LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO (OAB:BA56002), CARINA OLIVEIRA DA SILVA (OAB:BA57949), TAMARA CAROLINE SENTO SE LOBAO MENESES DE SOUSA (OAB:BA57106) ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025-GSEC de 14 de julho de 2025, art. 4º, inc. XXI, que legitima o Escrivão/Diretor de Secretaria e demais Servidores lotados na unidade judiciária a praticar atos ordinatórios, expedi o ato abaixo: Cumpra-se a determinação de ID 542550287. Inclua-se o feito na pauta de audiência de conciliação, remetendo os autos ao CEJUSC processual. Lauro de Freitas (BA), 17 de abril de 2026 Waleska Reis de Menezes Souza Técnica Judiciária DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8011112-10.2024.8.05.0150
20/04/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
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REQUERENTE: LEANDRO RODOLFO LEAO DOS ANJOS Representante(s): ADAILTON SANTOS DE JESUS registrado(a) civilmente como ADAILTON SANTOS DE JESUS (OAB:BA46954)
REQUERIDO: BANCO MASTER S/A e outros (3) Representante(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430), GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA (OAB:BA42468), LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO (OAB:BA56002), CARINA OLIVEIRA DA SILVA (OAB:BA57949), TAMARA CAROLINE SENTO SE LOBAO MENESES DE SOUSA (OAB:BA57106) ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025-GSEC de 14 de julho de 2025, art. 4º, inc. XXI, que legitima o Escrivão/Diretor de Secretaria e demais Servidores lotados na unidade judiciária a praticar atos ordinatórios, expedi o ato abaixo: Cumpra-se a determinação de ID 542550287. Inclua-se o feito na pauta de audiência de conciliação, remetendo os autos ao CEJUSC processual. Lauro de Freitas (BA), 17 de abril de 2026 Waleska Reis de Menezes Souza Técnica Judiciária DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8011112-10.2024.8.05.0150
20/04/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: LEANDRO RODOLFO LEAO DOS ANJOS Representante(s): ADAILTON SANTOS DE JESUS registrado(a) civilmente como ADAILTON SANTOS DE JESUS (OAB:BA46954)
REQUERIDO: BANCO MASTER S/A e outros (3) Representante(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430), GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA (OAB:BA42468), LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO (OAB:BA56002), CARINA OLIVEIRA DA SILVA (OAB:BA57949), TAMARA CAROLINE SENTO SE LOBAO MENESES DE SOUSA (OAB:BA57106) ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025-GSEC de 14 de julho de 2025, art. 4º, inc. XXI, que legitima o Escrivão/Diretor de Secretaria e demais Servidores lotados na unidade judiciária a praticar atos ordinatórios, expedi o ato abaixo: Cumpra-se a determinação de ID 542550287. Inclua-se o feito na pauta de audiência de conciliação, remetendo os autos ao CEJUSC processual. Lauro de Freitas (BA), 17 de abril de 2026 Waleska Reis de Menezes Souza Técnica Judiciária DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8011112-10.2024.8.05.0150
20/04/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: LEANDRO RODOLFO LEAO DOS ANJOS Representante(s): ADAILTON SANTOS DE JESUS registrado(a) civilmente como ADAILTON SANTOS DE JESUS (OAB:BA46954)
REQUERIDO: BANCO MASTER S/A e outros (3) Representante(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430), GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA (OAB:BA42468), LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO (OAB:BA56002), CARINA OLIVEIRA DA SILVA (OAB:BA57949), TAMARA CAROLINE SENTO SE LOBAO MENESES DE SOUSA (OAB:BA57106) ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025-GSEC de 14 de julho de 2025, art. 4º, inc. XXI, que legitima o Escrivão/Diretor de Secretaria e demais Servidores lotados na unidade judiciária a praticar atos ordinatórios, expedi o ato abaixo: Cumpra-se a determinação de ID 542550287. Inclua-se o feito na pauta de audiência de conciliação, remetendo os autos ao CEJUSC processual. Lauro de Freitas (BA), 17 de abril de 2026 Waleska Reis de Menezes Souza Técnica Judiciária DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8011112-10.2024.8.05.0150
20/04/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: LEANDRO RODOLFO LEAO DOS ANJOS Representante(s): ADAILTON SANTOS DE JESUS registrado(a) civilmente como ADAILTON SANTOS DE JESUS (OAB:BA46954)
REQUERIDO: BANCO MASTER S/A e outros (3) Representante(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430), GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA (OAB:BA42468), LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO (OAB:BA56002), CARINA OLIVEIRA DA SILVA (OAB:BA57949), TAMARA CAROLINE SENTO SE LOBAO MENESES DE SOUSA (OAB:BA57106) ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025-GSEC de 14 de julho de 2025, art. 4º, inc. XXI, que legitima o Escrivão/Diretor de Secretaria e demais Servidores lotados na unidade judiciária a praticar atos ordinatórios, expedi o ato abaixo: Cumpra-se a determinação de ID 542550287. Inclua-se o feito na pauta de audiência de conciliação, remetendo os autos ao CEJUSC processual. Lauro de Freitas (BA), 17 de abril de 2026 Waleska Reis de Menezes Souza Técnica Judiciária DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8011112-10.2024.8.05.0150
20/04/2026, 00:00
Expedida/Certificada
17/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo
13/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/02/2026, 00:00
Publicação
19/02/2026, 00:00
Decurso de Prazo
12/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
11/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
18/12/2025, 00:00
Decurso de Prazo
13/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/10/2025, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
23/10/2025, 00:00
Publicação
20/10/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: LEANDRO RODOLFO LEAO DOS ANJOS Advogado(s): ADAILTON SANTOS DE JESUS (OAB:BA46954)
REQUERIDO: BANCO MASTER S/A e outros (3) Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430), GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA (OAB:BA42468) DESPACHO Ciente do acórdão proferido em sede de agravo de instrumento, o qual negou provimento ao agravo de instrumento interposto em face da decisão liminar de id.478072165. Ao cartório, para que certifique se todos os réus forma citados, bem como, se foram cumpridas todas as determinações contidas na decisão de id.478072165. P.I.C. Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC. lg Lauro de Freitas - Bahia, na data da assinatura digital. LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8011112-10.2024.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS
16/10/2025, 00:00
Expedida/Certificada
15/10/2025, 00:00
Decurso de Prazo
14/10/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
09/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/09/2025, 00:00
Decurso de Prazo
11/09/2025, 00:00
Petição (Replica)
04/09/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: LEANDRO RODOLFO LEAO DOS ANJOS
REQUERIDO: BANCO MASTER S/A, ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA, ASSOCIACAO DOS SERV DA SAUDE E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA - ASSEBA, BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Ciente da decisão proferida em sede de agravo de instrumento, que revogou a liminar concedia por este juízo.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS PROCESSO Nº 8011112-10.2024.8.05.0150 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Superendividamento] Intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Após, à fila de decisão de saneamento e organização do processo. Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC. LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura digital. LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) HSL
06/08/2025, 00:00
Expedida/Certificada
05/08/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
28/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
28/04/2025, 00:00
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
10/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 00:00
Petição (Contestação)
10/02/2025, 00:00
Decurso de Prazo
06/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/02/2025, 00:00
Petição (Contestação)
03/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: Leandro Rodolfo Leao Dos Anjos Advogado: Adailton Santos De Jesus (OAB:BA46954)
Requerido: Banco Master S/a
Requerido: Associacao Dos Servidores Tecnico-administrativo E Afins Do Estado Da Bahia
Requerido: Associacao Dos Serv Da Saude E Afins Da Adm Direta Do Est Da Bahia - Asseba
Requerido: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS PROCESSO Nº 8011112-10.2024.8.05.0150 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Superendividamento]
REQUERENTE: LEANDRO RODOLFO LEAO DOS ANJOS
REQUERIDO: BANCO MASTER S/A, ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA, ASSOCIACAO DOS SERV DA SAUDE E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA - ASSEBA, BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS DECISÃO 8011112-10.2024.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas
Trata-se de ação de limitação de descontos com base na lei do superendividamento c/c pedido de tutela de urgência proposta LEANDRO RODOLFO LEÃO DOS ANJOS, contra o BANCO MÁXIMA S/A (CREDCESTA) e outros. A parte autora formula suas pretensões com esteio na Lei 14181/21 – Lei do Superendividamento. Alega que possui encargos financeiros mensais provenientes de contratos celebrados junto aos Requeridos, que, quando somados, correspondem ao valor de R$ 5.016,13, comprometendo 70% da sua renda líquida mensal. Requer liminarmente, o deferimento da tutela provisória de urgência em caráter antecedente, inaudita altera parte, a fim de ordenar: i) a imediata suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, até o julgamento final da presente demanda, com a homologação do plano de pagamento da dívida; OU ii) subsidiariamente, e no mínimo, a necessidade de observância do teto da margem consignável, nos termos da legislação vigente, ainda, a suspensão dos débitos pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias. É o necessário. Decido. Os documentos de id. 477411212 a id. 477411212, comprovam que os descontos estão sendo realizados diretamente no contracheque do autor e não em conta corrente. Assim, evidenciada a presença dos pressupostos necessários ao deferimento da tutela de urgência postulada, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano, e até mesmo o risco ao resultado útil do processo. O primeiro está caracterizado pela demonstração, pela parte autora, quanto ao desconto de percentual superior a 30% de seus vencimentos líquidos. Anote-se que o percentual de 30% é considerado como o suportável pelo consumidor nos limites da dignidade da pessoa humana, adotando, por analogia, o disposto no art. 2º, §2º, da Lei nº 10.820/2003, condição esta que a legitima a propor a presente, denotando eventual interesse na tutela de urgência ora pleiteada. O segundo pressuposto reside no fato de que, sem o provimento jurisdicional antecipado, evidente o risco de agravamento da situação financeira, e isso faz duvidosa a utilidade do processo, que poderá cair no vazio e inocuidade, considerando-se, ainda, os gastos e despesas regulares com a manutenção da parte autora e de sua família. A orientação preconizada pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de não se admitir que a instituição financeira se aproprie integralmente do salário do cliente depositado em sua conta corrente, com o objetivo de solver a dívida decorrente do contrato de empréstimo, ainda que exista previsão contratual para tanto, devendo ser observado o princípio da razoabilidade. Ainda que não haja previsão de suspensão imediata da exigibilidade das dívidas no processo de superendividamento, é possível a antecipação da tutela garantidora do consumidor nas situações concretas em que a espera pela audiência de conciliação ou resolução de mérito coloquem em risco o bem jurídico tutelado pela norma, qual seja, o mínimo existencial. Assim se mostra justificável a pretensão da autora quanto à limitação dos descontos ao patamar de 30%, tratando-se de medida o absolutamente necessário para a garantia do mínimo existencial. Por outro lado, a suspensão da exigibilidade das cobranças deve ser dar sob o pálio da proporcionalidade, em consonância com a sistemática da repactuação de dívidas por superendividamento, a tutela de urgência se submete ao condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento. (art. 104-A, § 4º, IV, do CDC ). A pretensão de repactuação de dívidas bancárias com amparo na Lei n.º 14.181 /21 depende da estrita observância do procedimento estabelecido, no qual se inclui a realização de audiência conciliatória e o reconhecimento da situação de superendividamento, desafiando dilação probatória, o que torna incabível a tutela provisória para suspensão dos descontos da totalidade das prestações de empréstimo consignado. Assim, por ora, não se mostra cabível a suspensão das cobranças, pelo prazo de 06 meses, uma vez que tal medida é prevista somente após a homologação do plano de pagamento.
Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE A TUTELA DE URGÊNCIA e determino que os réus observem, nos descontos junto à conta corrente/folha de pagamento da parte autora (quanto aos empréstimos contratados e encargos, reduzindo-se proporcionalmente ao valor de cada um, de modo que a soma de todos eles não ultrapasse os 30%), o limite 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos mensalmente creditados nessa mesma conta, assim perdurando até posterior decisão, tudo sob pena da incidência de multa por cada ato de descumprimento, que fixo em R$ 300,00 (trezentos reais), a se reverter em prol da parte autora, e, ainda, no mesmo valor, incidirá essa multa diariamente, até que se comprove seja revertido o ato de descumprimento. Desde já, limito o montante dos astreintes a R$ 10.000,00 (Dez mil reais), sem prejuízo de, se necessário como poder coercitivo, majorar tanto o valor fixado para cada descumprimento, quanto o montante. Oficie-se à fonte pagadora, requisitando a limitação dos descontos, ao percentual de 30%, sobre o vencimento básico do autor. Saliento que para fins do cálculo do rendimento líquido mensal devem ser deduzidas as contribuições obrigatórias com Previdência e IRRF. Designo audiência de conciliação/ mediação em data a ser definida pelo CEJUSC/ mediador, nos termos do art. 334 do CPC com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser intimadas, as partes, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 dias (art. 335, I do CPC), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações formuladas pelo(a) autor(a) (art. 344 do CPC). No mesmo prazo deverá manifestar sua concordância com o procedimento do Juízo 100% Digital, fornecendo seu endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular bem como de seu advogado, ciente ainda de que o silêncio será considerado como concordância. Remetam-se os autos ao CEJUSC Processual. P.I.C. Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC. lg LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura digital. LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) DESTINATÁRIO: Nome: BANCO MASTER S/A Endereço: Avenida Atlântica, 1130, - de 1022 a 1660 - lado par, Copacabana, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22021-000 Nome: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA Endereço:.Rua Monte Castelo, 1, Barbalho, SALVADOR - BA - CEP: 40301-210
24/01/2025, 00:00
Mandado (entregue ao destinatário)
23/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Decisão)
21/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: Leandro Rodolfo Leao Dos Anjos Advogado: Adailton Santos De Jesus (OAB:BA46954)
Requerido: Banco Master S/a
Requerido: Associacao Dos Servidores Tecnico-administrativo E Afins Do Estado Da Bahia
Requerido: Associacao Dos Serv Da Saude E Afins Da Adm Direta Do Est Da Bahia - Asseba
Requerido: Banco Do Brasil S/a Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS PROCESSO Nº 8011112-10.2024.8.05.0150 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Superendividamento]
REQUERENTE: LEANDRO RODOLFO LEAO DOS ANJOS
REQUERIDO: BANCO MASTER S/A, ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA, ASSOCIACAO DOS SERV DA SAUDE E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA - ASSEBA, BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS DECISÃO 8011112-10.2024.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas
Trata-se de ação de limitação de descontos com base na lei do superendividamento c/c pedido de tutela de urgência proposta LEANDRO RODOLFO LEÃO DOS ANJOS, contra o BANCO MÁXIMA S/A (CREDCESTA) e outros. A parte autora formula suas pretensões com esteio na Lei 14181/21 – Lei do Superendividamento. Alega que possui encargos financeiros mensais provenientes de contratos celebrados junto aos Requeridos, que, quando somados, correspondem ao valor de R$ 5.016,13, comprometendo 70% da sua renda líquida mensal. Requer liminarmente, o deferimento da tutela provisória de urgência em caráter antecedente, inaudita altera parte, a fim de ordenar: i) a imediata suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, até o julgamento final da presente demanda, com a homologação do plano de pagamento da dívida; OU ii) subsidiariamente, e no mínimo, a necessidade de observância do teto da margem consignável, nos termos da legislação vigente, ainda, a suspensão dos débitos pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias. É o necessário. Decido. Os documentos de id. 477411212 a id. 477411212, comprovam que os descontos estão sendo realizados diretamente no contracheque do autor e não em conta corrente. Assim, evidenciada a presença dos pressupostos necessários ao deferimento da tutela de urgência postulada, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano, e até mesmo o risco ao resultado útil do processo. O primeiro está caracterizado pela demonstração, pela parte autora, quanto ao desconto de percentual superior a 30% de seus vencimentos líquidos. Anote-se que o percentual de 30% é considerado como o suportável pelo consumidor nos limites da dignidade da pessoa humana, adotando, por analogia, o disposto no art. 2º, §2º, da Lei nº 10.820/2003, condição esta que a legitima a propor a presente, denotando eventual interesse na tutela de urgência ora pleiteada. O segundo pressuposto reside no fato de que, sem o provimento jurisdicional antecipado, evidente o risco de agravamento da situação financeira, e isso faz duvidosa a utilidade do processo, que poderá cair no vazio e inocuidade, considerando-se, ainda, os gastos e despesas regulares com a manutenção da parte autora e de sua família. A orientação preconizada pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de não se admitir que a instituição financeira se aproprie integralmente do salário do cliente depositado em sua conta corrente, com o objetivo de solver a dívida decorrente do contrato de empréstimo, ainda que exista previsão contratual para tanto, devendo ser observado o princípio da razoabilidade. Ainda que não haja previsão de suspensão imediata da exigibilidade das dívidas no processo de superendividamento, é possível a antecipação da tutela garantidora do consumidor nas situações concretas em que a espera pela audiência de conciliação ou resolução de mérito coloquem em risco o bem jurídico tutelado pela norma, qual seja, o mínimo existencial. Assim se mostra justificável a pretensão da autora quanto à limitação dos descontos ao patamar de 30%, tratando-se de medida o absolutamente necessário para a garantia do mínimo existencial. Por outro lado, a suspensão da exigibilidade das cobranças deve ser dar sob o pálio da proporcionalidade, em consonância com a sistemática da repactuação de dívidas por superendividamento, a tutela de urgência se submete ao condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento. (art. 104-A, § 4º, IV, do CDC ). A pretensão de repactuação de dívidas bancárias com amparo na Lei n.º 14.181 /21 depende da estrita observância do procedimento estabelecido, no qual se inclui a realização de audiência conciliatória e o reconhecimento da situação de superendividamento, desafiando dilação probatória, o que torna incabível a tutela provisória para suspensão dos descontos da totalidade das prestações de empréstimo consignado. Assim, por ora, não se mostra cabível a suspensão das cobranças, pelo prazo de 06 meses, uma vez que tal medida é prevista somente após a homologação do plano de pagamento.
Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE A TUTELA DE URGÊNCIA e determino que os réus observem, nos descontos junto à conta corrente/folha de pagamento da parte autora (quanto aos empréstimos contratados e encargos, reduzindo-se proporcionalmente ao valor de cada um, de modo que a soma de todos eles não ultrapasse os 30%), o limite 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos mensalmente creditados nessa mesma conta, assim perdurando até posterior decisão, tudo sob pena da incidência de multa por cada ato de descumprimento, que fixo em R$ 300,00 (trezentos reais), a se reverter em prol da parte autora, e, ainda, no mesmo valor, incidirá essa multa diariamente, até que se comprove seja revertido o ato de descumprimento. Desde já, limito o montante dos astreintes a R$ 10.000,00 (Dez mil reais), sem prejuízo de, se necessário como poder coercitivo, majorar tanto o valor fixado para cada descumprimento, quanto o montante. Oficie-se à fonte pagadora, requisitando a limitação dos descontos, ao percentual de 30%, sobre o vencimento básico do autor. Saliento que para fins do cálculo do rendimento líquido mensal devem ser deduzidas as contribuições obrigatórias com Previdência e IRRF. Designo audiência de conciliação/ mediação em data a ser definida pelo CEJUSC/ mediador, nos termos do art. 334 do CPC com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser intimadas, as partes, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 dias (art. 335, I do CPC), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações formuladas pelo(a) autor(a) (art. 344 do CPC). No mesmo prazo deverá manifestar sua concordância com o procedimento do Juízo 100% Digital, fornecendo seu endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular bem como de seu advogado, ciente ainda de que o silêncio será considerado como concordância. Remetam-se os autos ao CEJUSC Processual. P.I.C. Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC. lg LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura digital. LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) DESTINATÁRIO: Nome: BANCO MASTER S/A Endereço: Avenida Atlântica, 1130, - de 1022 a 1660 - lado par, Copacabana, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22021-000 Nome: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA Endereço:.Rua Monte Castelo, 1, Barbalho, SALVADOR - BA - CEP: 40301-210