Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: T D Coutinho Advogado: Calil Maica Dos Santos Alencar (OAB:BA51979) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Irecê 1ª Vara Criminal, Infância e Juventude PROCESSO Nº: 8006488-38.2024.8.05.0110 AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (1703)
REQUERENTE: T D COUTINHO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE IRECÊ SENTENÇA 8006488-38.2024.8.05.0110 Autorização Judicial Jurisdição: Irecê
Vistos, etc...
Trata-se de pedido de autorização para ENTRADA E PERMANÊNCIA DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES EM EVENTO denominado “ARENA PRIME FESTIVAL 2024”, a ser realizado no estabelecimento HOTEL FIESTA, situado em Irecê/BA, no dia 20 de dezembro de 2024, a partir das 20h00. O pedido encontra-se instruído com documentos que demonstram a notificação das autoridades locais sobre a realização do evento, às quais incumbe realizar a fiscalização in loco acerca das violações aos direitos de crianças e adolescentes. Igualmente, ficou registrado no requerimento que serão afixados cartazes informativos acerca da proibição de consumo de bebidas alcoólicas por infantes, além de ter o realizador do evento garantido o treinamento dos responsáveis pela venda ou fornecimento de bebidas alcoólicas sobre a proibição do consumo por criança ou adolescente. Os autos foram com vista ao Ministério Público, que se manifestou em ID nº 477378881. Eis o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre-me ressaltar que compete ao Poder Executivo a autorização de festas e eventos similares, com análise de juízo de legalidade ou conveniência e oportunidade, deferimento ou indeferimento dos atos que importem autorizações, licenças, concessões, etc. Por outro lado, o art. 149 da Lei 8.069/90 diz que compete à Autoridade Judiciária disciplinar, por meio de Portaria, ou autorizar, mediante alvará, a entrada e permanência de crianças ou adolescentes, desacompanhados dos pais ou responsável em locais fechados. In verbis: “Art. 149. Compete à autoridade judiciária disciplinar, através de portaria, ou autorizar, mediante alvará: I - a entrada e permanência de criança ou adolescente, desacompanhado dos pais ou responsável, em: a) estádio, ginásio e campo desportivo; b) bailes ou promoções dançantes; c) boate ou congêneres; d) casa que explore comercialmente diversões eletrônicas; e) estúdios cinematográficos, de teatro, rádio e televisão; § 1° Para os fins do disposto neste artigo, a autoridade judiciária levará em conta, dentre outros fatores: a) os princípios desta lei; b) as peculiaridades locais; c) a existência de instalações adequadas; d) o tipo de frequência habitual ao local; e) a adequação do ambiente à eventual participação ou frequência de crianças e adolescentes; f) a natureza do espetáculo." [grifos nossos] Pois bem, o requerente comprovou ter comunicado às autoridades locais competentes a realização do evento. Como se vê, o requerente demonstra estar de posse dos requisitos mínimos para o regular prosseguimento do evento, não se vislumbrando, desta forma, empecilho legal para a expedição de portaria disciplinando a entrada e permanência de criança ou adolescente, desacompanhado dos pais ou responsável, no evento. Com relação a crianças e adolescentes acompanhadas dos pais ou responsável, com razão o Ministério Público ao sustentar a impossibilidade de o Poder Judiciário restringir ou impedir a entrada em evento festivo, ainda que existam os sistemas all inclusive ou open bar, cabendo apenas ao genitor ou ao responsável legal que acompanha o infante tomar as decisões sobre a entrada e permanência no local, respondendo, contudo, inclusive criminalmente, por qualquer violação da lei. Destaco que a venda de bebida alcoólica para o público em geral já é tida como desaconselhável, de forma geral, o que se agrava quando se dirigem para pessoas ainda em formação, caso das crianças e adolescentes, haja vista que tal consumo é proibido pela lei e afronta a saúde pública, devendo ser objeto de repressão pelo Estado. Veja-se: Art. 81. É proibida a venda à criança ou ao adolescente de: [...] II - bebidas alcoólicas; [grifos nossos] Tal conduta é, ainda, tipificada penalmente pelo art. 243 do ECA, in verbis: Art. 243. Vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar, ainda que gratuitamente, de qualquer forma, a criança ou a adolescente, bebida alcoólica ou, sem justa causa, outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica: Pena - detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, e determino a expedição de Portaria disciplinando, da seguinte forma, a entrada e permanência de criança ou adolescente, desacompanhado dos pais ou responsável, no evento denominado “ARENA PRIME FESTIVAL 2024”, a ser realizado no estabelecimento HOTEL FIESTA, situado em Irecê/BA, no dia 20 de dezembro de 2024, a partir das 20:00h: a) Fica proibida a entrada e/ou permanência de menores de 14 (quatorze) anos DESACOMPANHADOS de genitor ou responsável legal. b) Fica proibida a entrada e/ou permanência de menores de 18 (dezoito) anos DESACOMPANHADOS de genitor ou responsável legal, especificadamente, em espaços com os sistemas all inclusive ou open bar. c) Ficam advertidos os organizadores do evento da proibição legal de venda de bebida alcoólica para menores de 18 anos, sob pena de responsabilidade criminal; d) Fica determinado o uso de pulseiras de identificação diferenciada e de fácil visualização para todos os menores de 18 anos que ingressarem no evento; Devem os responsáveis pelo evento fiscalizar e orientar os seus funcionários quanto ao acesso das crianças ou adolescentes no referido evento, bem como franquear o livre acesso aos Conselheiros Tutelares e aos Agentes de Proteção à criança e ao adolescente, de modo que estes possam atuar e exercer livremente o seu múnus. O descumprimento das determinações contidas nesta decisão constitui infração administrativa prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente, sem prejuízo de sanções de outra natureza e da interrupção, durante a fiscalização, das atividades do estabelecimento enquanto perdurar a irregularidade. Sem prejuízo da provável comunicação anteriormente realizada pelos autores, oficie-se novamente ao Conselho Tutelar, bem como ao Agente de Proteção à Criança e ao Adolescente desta Comarca, para ciência da data do evento, a fim de que procedam à sua fiscalização, para cumprimento das determinações aqui contidas. Ao cartório para que: A) Expeça portaria, com prazo de validade até 21/12/2024, submetendo-a, em seguida, à aprovação da Corregedoria Geral da Justiça, mediante protocolo no PJE COR, com a classe “processo administrativo” (código 1298), incluindo no polo passivo a Corregedoria Geral da Justiça, nos termos do PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI 10/2022 - GSEC; B) Sobrevindo aprovação, ainda que parcial, da portaria pela Corregedoria Geral da Justiça, publique-se referido ato no Diário da Justiça Eletrônico; forneça duas cópias da Portaria ao requerente, mediante recibo nos autos; e remeta-se uma via ao comissariado de crianças e adolescentes, ao Conselho Tutelar, à Polícia Militar e Civil e à Prefeitura, para fiscalização do evento. Cumpridas as determinações exaradas, certifique-se e, observadas as formalidades pertinentes, dê-se baixa e arquivem-se aos autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Irecê/BA, datado e assinado eletronicamente. MARIO EDUARDO DE MENDONÇA NETO Juiz Substituto