Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0307645-82.2014.8.05.0103.
EXEQUENTE: Municipio de Teixeira de Freitas
EXECUTADO: MILA COSTA CORREIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIACOMARCA DE TEIXEIRA DE FREITASVARA DA FAZENDA PÚBLICA Avenida Presidente Getúlio Vargas, nº 11.885, Monte Castelo, CEP: 45.997-000. Fórum de Teixeira de Freitas, 1º andar, Teixeira de Freitas/BA.Tel - (73) 3291-5373 SENTENÇA Processo nº: 8008899-09.2021.8.05.0256 Classe - Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Vistos...
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo Município de Teixeira de Freitas, objetivando a satisfação de crédito fiscal, discriminado na exordial, na qual o Exequente, requer a extinção do feito em decorrência do adimplemento do crédito tributário. Em razão do exposto, defiro o pedido retro e JULGO EXTINTO O FEITO, nos termos do art. 924, II do NCPC e 156, I, do CTN. Por fim, havendo penhora, bloqueio ou demais constrições judiciais ou administrativas, expeça-se ofício da baixa respectiva ou, em caso de sistema eletrônico, proceda da forma compatível. Sem custas pela parte executada. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PAGAMENTO DO DÉBITO ANTES DA CITAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. No momento do pagamento da dívida a relação processual não estava efetivamente formada, uma vez que a citação não foi efetivada. 2. Por força do art. 26 da Lei n.º 6.830/88, na hipótese dos autos, por ter sido pago o débito fiscal antes da citação, deve a extinção da execução ocorrer sem ônus para as partes. Sentença Mantida. Apelo não provido. (Classe: TJ/BA Apelação, Número do , Relator(a): JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Publicado em: 12/05/2020). Considerando a renúncia do Exequente quanto a interposição de recurso, arquive-se imediatamente o feito. Sem custas. Cumpra-se. Teixeira de Freitas, BA. 17 de setembro de 2025. RONEY JORGE CUNHA MOREIRAJuiz de Direito