Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MARIA AMELIA DOS SANTOS SILVA Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-D)
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8012845-07.2024.8.05.0022 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença (ID 478198689) apresentada pelo Estado da Bahia, buscando afastar a execução individual de título judicial coletivo proferido no mandado de segurança n.º 8016794-81.2019.8.05.0000. A parte exequente apresentou resposta à impugnação (ID 478436898 e 519985849), defendendo a validade e a exigibilidade de sua pretensão com base em uma decisão de liquidação coletiva anterior (ID 470391517), que já teria pacificado as controvérsias. Passo a analisar as questões preliminares e de mérito suscitadas pelas partes. I. Das Preliminares Suscitadas pelo Impugnante 1. Da Necessidade de Liquidação Prévia do Título Coletivo e Suspensão (Tema Repetitivo 1169 do STJ) O Estado da Bahia sustenta a necessidade de suspender o processo com base no Tema 1169 do STJ, que discute se a liquidação prévia é um requisito indispensável para o ajuizamento de uma ação de cumprimento de sentença de natureza coletiva. Alega que a condenação é genérica e demanda apuração individualizada, o que atrairia a ordem de suspensão nacional. Entretanto, a parte exequente comprova, em sua resposta, que o Tribunal de Justiça da Bahia já realizou a liquidação coletiva do julgado em questão (ID 470391517), fixando os parâmetros para as execuções individuais, o que torna desnecessária e inaplicável a suspensão nacional em razão do referido tema. Uma vez que a fase de liquidação já foi exaurida no âmbito coletivo, definindo as premissas para a apuração do crédito, a controvérsia do Tema 1169 resta superada para o caso concreto.
Diante do exposto, rejeito a preliminar de necessidade de liquidação prévia e o pedido de suspensão. 2. Da Ilegitimidade Ativa da Parte Exequente O impugnante alega que a exequente não demonstrou sua condição de associada da AFPEB, buscando limitar os efeitos da coisa julgada apenas aos membros da associação. A parte exequente refuta a preliminar, afirmando que a decisão de liquidação coletiva (ID 470391517) expressamente afastou a exigência de filiação à associação, estendendo o direito a todos os profissionais do magistério que preenchem os requisitos de carreira e paridade, situação na qual a exequente se enquadra. A decisão proferida em sede de liquidação, portanto, já resolveu a controvérsia sobre a amplitude subjetiva do título executivo, configurando a coisa julgada material.
Diante do exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa. 3. Da Impugnação ao Valor da Causa O Estado da Bahia argumenta que o valor da causa é aleatório, defendendo que o cálculo deveria ser com base em uma prestação anual, conforme o artigo 292, §2º, do Código de Processo Civil. A parte exequente esclarece que seu cálculo já corresponde à diferença mensal multiplicada por 12 (doze) meses, incluindo-se o 13º salário, o que atende à regra processual para obrigações de trato continuado. Demonstra, assim, que o valor da causa foi apurado de forma precisa e em conformidade com o dispositivo legal invocado pelo próprio impugnante.
Diante do exposto, rejeito a impugnação ao valor da causa. II. Do Mérito e do Excesso de Execução 1. Da Incorporação da VPNI e do Enquadramento Judicial na Aferição do Piso Salarial O impugnante alega excesso de execução, ao argumento de que a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) e a verba "Enquad. Dec. Judicial" deveriam ser consideradas para fins de composição do vencimento básico ou, subsidiariamente, que a VPNI deveria ser absorvida pelo reajuste decorrente da aplicação do Piso Nacional do Magistério. No entanto, a parte exequente demonstra que a decisão proferida na liquidação coletiva do mandado de segurança original (ID 470391517) já afastou expressamente a tese de compensação, definindo que o piso incide sobre o vencimento básico, sem o cômputo de tais vantagens. A matéria, portanto, está acobertada pela preclusão e pela coisa julgada, não cabendo sua reanálise em sede de cumprimento de sentença.
Diante do exposto, rejeito a alegação de excesso de execução nesse ponto. III. Das Questões Procedimentais 1. Da Impossibilidade de Pagamento por Meio de Folha Suplementar A parte exequente, em sua petição de ID 519985848, reconhece a necessidade de que os valores pretéritos sejam pagos por meio de requisição de pagamento, convertendo o pedido inicial de pagamento em folha suplementar. O Estado da Bahia, por sua vez, apresenta argumento sólido, amparado em precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal (STF), de que os valores devidos entre a impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva devem, obrigatoriamente, ser pagos via precatórios. A tese fixada pelo STF no Tema de Repercussão Geral 831 e reafirmada na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n.º 250, bem como na Reclamação Constitucional nº 61.531/BA, é inequívoca e de aplicação obrigatória.
Diante do exposto, acolho a tese do Estado, já consentida pela parte exequente, reconhecendo que o pagamento dos valores de mora deverá observar o regime de precatórios, ressalvada a hipótese de Requisição de Pequeno Valor (RPV). 2. Da Fixação de Honorários Sucumbenciais A parte exequente requer a condenação do Estado ao pagamento de honorários advocatícios, com base na Súmula 345 do STJ, por se tratar de cumprimento individual de sentença coletiva. O Estado da Bahia defende a inaplicabilidade da condenação, citando o artigo 25 da Lei n.º 12.016/2009 e a Súmula 512 do STF, que vedam honorários em mandado de segurança. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 973, consolidou o entendimento de que "o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio". A apresentação de impugnação pelo Estado da Bahia reforça a litigiosidade da fase de cumprimento e a necessidade de remuneração do trabalho advocatício, conforme o princípio da causalidade.
Diante do exposto, rejeito a tese do Estado e reconheço que a apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença justifica a condenação em honorários advocatícios. Conclusão Pelo exposto, julgo parcialmente procedente a impugnação apresentada pelo Estado da Bahia, apenas para determinar que o pagamento dos valores devidos entre a data do ajuizamento da ação e o efetivo cumprimento da obrigação de fazer seja realizado por meio de precatório ou Requisição de Pequeno Valor (RPV), conforme o montante a ser liquidado. Rejeito as demais preliminares e teses de mérito da impugnação, notadamente quanto à necessidade de liquidação, ilegitimidade ativa, valor da causa, compensação de verbas e afastamento de honorários. Condeno o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, correspondente a 12 (doze) parcelas vincendas da diferença remuneratória reconhecida. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte exequente apresente o cálculo dos valores devidos, conforme requerido na petição de ID 519985848. Intimem-se. Cumpra-se. BARREIRAS/BA, datado e assinado digitalmente. Maurício Alvares Barra Juiz de Direito