Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: Representação Banco Bradesco Advogado: Igor Amado Veloso (OAB:BA29272) Advogado: Diogo Perez Lucas De Barros (OAB:RJ218605)
Executado: Kleber Freitas Da Silva Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8007679-37.2020.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS
EXEQUENTE: REPRESENTAÇÃO BANCO BRADESCO Advogado(s): IGOR AMADO VELOSO (OAB:BA29272), DIOGO PEREZ LUCAS DE BARROS (OAB:RJ218605)
EXECUTADO: KLEBER FREITAS DA SILVA Advogado(s): SENTENÇA ISS
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 8007679-37.2020.8.05.0150 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Lauro De Freitas
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta pelo BANCO BRADESCO S.A em face de KLEBER FREITAS DA SILVA. Constatou-se nos autos que a presente execução foi ajuizada em 17/12/2020, ou seja, após o falecimento do executado que ocorreu em 02/07/2019, conforme comprova a certidão de óbito (id 457430470). De acordo com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), “o ajuizamento de execução contra pessoa já falecida não autoriza o redirecionamento ao espólio, dado que não se aperfeiçoou a relação processual” (STJ - REsp: 1722159 DF 2018/0025410-7, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, T3 - Terceira Turma, julgado em 04/02/2020, DJe 06/02/2020). Ademais, no ordenamento jurídico pátrio, já existem jurisprudências que comentam a respeito da tese, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. FALECIMENTO DO RÉU ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. SUCESSÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A pessoa falecida antes do ajuizamento da ação não tem personalidade jurídica e capacidade de ser parte, não podendo, por óbvio, ser substituída na demanda. 2. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 03977935620178090000, Relator: GERSON SANTANA CINTRA, Data de Julgamento: 24/04/2018, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 24/04/2018) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ÓBITO DO RÉU ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA. 1.
Cuida-se de execução de título extrajudicial, deagrada em 01/02/2022, na qual o réu faleceu antes mesmo do ajuizamento, em 24/03/2020, conforme certidão de óbito acostada pelo Ocial de Justiça. 2. Não há que falar em sucessão processual com a habilitação de herdeiros, na medida em que o requerido não fez parte da demanda. 3. Ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo consistente na capacidade de ser parte. Extinção do feito, sem exame do mérito, a teor do artigo 485, IV, do CPC. Precedentes do Eg. STJ e deste Tribunal. 4. Desprovimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 00017806820228190205 202200179607, Relator: Des (a). GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS, Data de Julgamento: 09/02/2023, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/02/2023) ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO E DA NÃO-SURPRESA. OFENSA NÃO VERIFICADA. EXTINÇÃO MANTIDA. 1. O falecimento do réu antes do ajuizamento da demanda, como ocorre in casu, impede a própria formação da relação processual por ausência de capacidade postulatória do requerido, impondo-se a extinção sem julgamento de mérito pela ausência de pressuposto processual subjetivo ( CPC, art. 485, IV). 2. A propositura da demanda diretamente contra o de cujus não permitirá a regularização e/ou a substituição do pólo passivo, o que torna despicienda eventual intimação para ns de emenda à inicial. Portanto, deverá a OAB/SC executar os valores que entende devidos mediante execução a ser proposta diretamente o espólio ou a sucessão. 3. Ausência, in casu, de ofensa aos princípios da Primazia do Julgamento de Mérito ( CPC, arts. 4º e 6º) e da Não-Surpresa ( CPC, arts. 9 e 10), por não se estar diante de vício sanável e por ter sido oportunizada a manifestação da agravante acerca do óbito do executado. 4. Mantida a sentença extintiva da Execução de Título Extrajudicial. (TRF-4 - AC: 50046436920174047210 SC, Relator: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 28/03/2023, TERCEIRA TURMA) A ausência de constituição válida da relação processual impede o prosseguimento da execução, uma vez que o feito foi iniciado contra pessoa já falecida, configurando vício insanável.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Condeno o exequente ao pagamento das custas processuais. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista a ausência de oposição. P.R.I.C. Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC. Lauro de Freitas/BA, na data da assinatura digital. LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente)