Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: ADALGISA CONCEICAO DA SILVA Advogado(s): CARLOS SANTIAGO SANTOS (OAB:BA59098), RUI PIRES BARBOSA (OAB:BA59747), ANDERSON LUCIANO DOS SANTOS (OAB:BA62745)
EXECUTADO: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO (OAB:BA15764), MARIA QUINTAS RADEL (OAB:BA30260), ANANDA ATMAN AZEVEDO DOS SANTOS CHAVES (OAB:BA19446) Nos termos da Lei Estadual nº 12.373/2011 do Ato Conjunto nº 14/2019 fica intimada a parte EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA, para recolher as custas processuais remanescentes, conforme Demonstrativo de Cálculo de Custas Remanescentes e DAJE anexos, no prazo de 15 (quinze) dias. Findo esse prazo, sem que haja o recolhimento, a cobrança será encaminhada para PROTESTO e INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA. Dúvidas relativas à referida cobrança deverão ser tratadas exclusivamente por meio do endereço eletrônico: [email protected] Salvador, 17 de março de 2026 SARA CAROLINA CONCEIÇÃO LEAL SOUZA ESTAGIÁRIA DE PÓS GRADUAÇÃO DO NBCCR COORDENAÇÃO DO NBCCR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador-BA2º Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 2º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. E-mail: [email protected] - Telefone (71) 3320-6851 ATO ORDINATÓRIO Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8101795-60.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
18/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ADALGISA CONCEICAO DA SILVA Advogado(s): CARLOS SANTIAGO SANTOS (OAB:BA59098), RUI PIRES BARBOSA (OAB:BA59747), ANDERSON LUCIANO DOS SANTOS (OAB:BA62745)
EXECUTADO: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO (OAB:BA15764), MARIA QUINTAS RADEL (OAB:BA30260), ANANDA ATMAN AZEVEDO DOS SANTOS CHAVES (OAB:BA19446) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8101795-60.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por ADALGISA CONCEIÇÃO DA SILVA em face de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA, ambos devidamente qualificados nos autos. Efetuado o pagamento da condenação pela executada (ID 538672240), a parte exequente concordou, sem ressalvas, com o valor depositado (RPV), pugnando pela expedição de alvará (ID 539475846). A extinção do processo é medida que se impõe, vez que integralmente satisfeita a obrigação. Isto posto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com arrimo no art. 924, II, do CPC. Expeça-se alvará em favor da parte exequente, na forma requerida no ID 539475846. Após o recolhimento de eventuais custas remanescentes ou expedida certidão para inscrição em dívida ativa, se for o caso, arquivem-se estes autos com baixa na distribuição. P. I. Cumpra-se. Salvador/BA, 26 de janeiro de 2026 Joséfison Silva Oliveira Juiz de Direito
02/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ADALGISA CONCEICAO DA SILVA Advogado(s): CARLOS SANTIAGO SANTOS (OAB:BA59098), RUI PIRES BARBOSA (OAB:BA59747), ANDERSON LUCIANO DOS SANTOS (OAB:BA62745)
EXECUTADO: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO (OAB:BA15764), MARIA QUINTAS RADEL (OAB:BA30260), ANANDA ATMAN AZEVEDO DOS SANTOS CHAVES (OAB:BA19446) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8101795-60.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por ADALGISA CONCEIÇÃO DA SILVA em face de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA, ambos devidamente qualificados nos autos. Efetuado o pagamento da condenação pela executada (ID 538672240), a parte exequente concordou, sem ressalvas, com o valor depositado (RPV), pugnando pela expedição de alvará (ID 539475846). A extinção do processo é medida que se impõe, vez que integralmente satisfeita a obrigação. Isto posto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com arrimo no art. 924, II, do CPC. Expeça-se alvará em favor da parte exequente, na forma requerida no ID 539475846. Após o recolhimento de eventuais custas remanescentes ou expedida certidão para inscrição em dívida ativa, se for o caso, arquivem-se estes autos com baixa na distribuição. P. I. Cumpra-se. Salvador/BA, 26 de janeiro de 2026 Joséfison Silva Oliveira Juiz de Direito
02/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Exequente: Adalgisa Conceicao Da Silva Advogado: Anderson Luciano Dos Santos (OAB:BA62745) Advogado: Carlos Santiago Santos (OAB:BA59098) Advogado: Rui Pires Barbosa (OAB:BA59747)
Executado: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Advogado: Elisangela De Queiroz Fernandes Brito (OAB:BA15764) Advogado: Maria Quintas Radel (OAB:BA30260) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador-BA 2º Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 2º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. E-mail: [email protected] - Telefone (71) 3320-6851 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8101795-60.2021.8.05.0001 Classe – Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Autor: EXEQUENTE: ADALGISA CONCEICAO DA SILVA
Réu: EXECUTADO: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Nos termos do art. 523 do NCPC,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8101795-60.2021.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana intime-se a parte executada para cumprir a sentença/acórdão, pagando o valor ali determinado, conforme requerimento e cálculo apresentados pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas (se houver), advertindo-o de que, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo assinalado, o débito será acrescido de multa de 10%, além de honorários de advogado em igual percentual (10%). Efetuado o pagamento parcial no prazo assinalado, a multa e os honorários incidirão sobre o restante. Caso não ocorra o pagamento, proceda-se a penhora, inclusive por meio eletrônico. Advirta-se que transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Salvador, 11 de dezembro de 2024. ANA TEREZA NEVES DA ROCHA MORELLI
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ADALGISA CONCEICAO DA SILVA Advogado(s): CARLOS SANTIAGO SANTOS (OAB:BA59098), RUI PIRES BARBOSA (OAB:BA59747), ANDERSON LUCIANO DOS SANTOS (OAB:BA62745)
EXECUTADO: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO (OAB:BA15764), MARIA QUINTAS RADEL (OAB:BA30260), ANANDA ATMAN AZEVEDO DOS SANTOS CHAVES (OAB:BA19446) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8101795-60.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por ADALGISA CONCEIÇÃO DA SILVA em face de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA, ambos devidamente qualificados nos autos. Efetuado o pagamento da condenação pela executada (ID 538672240), a parte exequente concordou, sem ressalvas, com o valor depositado (RPV), pugnando pela expedição de alvará (ID 539475846). A extinção do processo é medida que se impõe, vez que integralmente satisfeita a obrigação. Isto posto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com arrimo no art. 924, II, do CPC. Expeça-se alvará em favor da parte exequente, na forma requerida no ID 539475846. Após o recolhimento de eventuais custas remanescentes ou expedida certidão para inscrição em dívida ativa, se for o caso, arquivem-se estes autos com baixa na distribuição. P. I. Cumpra-se. Salvador/BA, 26 de janeiro de 2026 Joséfison Silva Oliveira Juiz de Direito
02/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ADALGISA CONCEICAO DA SILVA Advogado(s): CARLOS SANTIAGO SANTOS (OAB:BA59098), RUI PIRES BARBOSA (OAB:BA59747), ANDERSON LUCIANO DOS SANTOS (OAB:BA62745)
EXECUTADO: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO (OAB:BA15764), MARIA QUINTAS RADEL (OAB:BA30260), ANANDA ATMAN AZEVEDO DOS SANTOS CHAVES (OAB:BA19446) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8101795-60.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por ADALGISA CONCEIÇÃO DA SILVA em face de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA, ambos devidamente qualificados nos autos. Efetuado o pagamento da condenação pela executada (ID 538672240), a parte exequente concordou, sem ressalvas, com o valor depositado (RPV), pugnando pela expedição de alvará (ID 539475846). A extinção do processo é medida que se impõe, vez que integralmente satisfeita a obrigação. Isto posto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com arrimo no art. 924, II, do CPC. Expeça-se alvará em favor da parte exequente, na forma requerida no ID 539475846. Após o recolhimento de eventuais custas remanescentes ou expedida certidão para inscrição em dívida ativa, se for o caso, arquivem-se estes autos com baixa na distribuição. P. I. Cumpra-se. Salvador/BA, 26 de janeiro de 2026 Joséfison Silva Oliveira Juiz de Direito
02/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Exequente: Adalgisa Conceicao Da Silva Advogado: Anderson Luciano Dos Santos (OAB:BA62745) Advogado: Carlos Santiago Santos (OAB:BA59098) Advogado: Rui Pires Barbosa (OAB:BA59747)
Executado: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Advogado: Elisangela De Queiroz Fernandes Brito (OAB:BA15764) Advogado: Maria Quintas Radel (OAB:BA30260) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador-BA 2º Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 2º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. E-mail: [email protected] - Telefone (71) 3320-6851 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8101795-60.2021.8.05.0001 Classe – Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Autor: EXEQUENTE: ADALGISA CONCEICAO DA SILVA
Réu: EXECUTADO: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Nos termos do art. 523 do NCPC,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8101795-60.2021.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana intime-se a parte executada para cumprir a sentença/acórdão, pagando o valor ali determinado, conforme requerimento e cálculo apresentados pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas (se houver), advertindo-o de que, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo assinalado, o débito será acrescido de multa de 10%, além de honorários de advogado em igual percentual (10%). Efetuado o pagamento parcial no prazo assinalado, a multa e os honorários incidirão sobre o restante. Caso não ocorra o pagamento, proceda-se a penhora, inclusive por meio eletrônico. Advirta-se que transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Salvador, 11 de dezembro de 2024. ANA TEREZA NEVES DA ROCHA MORELLI