Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB:BA38316-A), RICARDO LOPES GODOY (OAB:MG77167)
REU: CARLA CATIELLE OLIVEIRA AMARAL e outros Advogado(s): DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ Processo: MONITÓRIA n. 0500106-59.2017.8.05.0141 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A. em face de CARLA CATIELLE OLIVEIRA AMARAL - ME e SHEYLA SANTOS GIUDICE, visando à constituição de título executivo judicial para o recebimento do valor de R$ 156.226,39 (cento e cinquenta e seis mil, duzentos e vinte e seis reais e trinta e nove centavos), decorrente de um Contrato de Abertura de Crédito - BB Crédito Empresa nº 215.101.182, celebrado em 27 de dezembro de 2013 (ID 316780722). A petição inicial, protocolada em 19/01/2017, fundamenta-se expressamente nos artigos 700 a 702 do Código de Processo Civil, buscando a citação dos requeridos para pagamento ou oferecimento de embargos, com a consequente conversão do mandado inicial em executivo na hipótese de inércia. Inicialmente, foi proferido despacho (ID 316780740) determinando a inclusão do feito em pauta para audiência de conciliação e a citação dos requeridos para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a obrigação exigida, acrescida de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento), ou oferecer embargos, com a advertência de que, na ausência de pagamento ou embargos, o processo executivo seria imediatamente iniciado. O ato ordinatório (ID 316780742) designou a audiência de conciliação para 06/06/2017. Contudo, as certidões dos Oficiais de Justiça (ID 316780748 e ID 316780750) atestaram a não localização e, consequentemente, a não citação de ambas as rés nos endereços inicialmente fornecidos. Em petição subsequente (ID 316780753), a parte autora, de forma equivocada, referiu-se ao processo como "AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL" e indicou novos endereços para a citação dos requeridos. Em resposta, o despacho de ID 316781112 determinou a citação das demandadas nos novos endereços e a integralidade do despacho anterior. Após o recolhimento das custas pela autora (ID 316781119), um novo ato ordinatório (ID 316781124) designou audiência de conciliação para 20/03/2018. As novas diligências de citação resultaram na citação e intimação da segunda ré, SHEYLA SANTOS GIUDICE, em 09/03/2018, conforme certidão do Oficial de Justiça (ID 316781139), tendo esta comparecido à audiência de conciliação (ID 316781142). No entanto, a primeira ré, CARLA CATIELLE OLIVEIRA AMARAL - ME, não foi citada, com o Oficial de Justiça certificando que a ré não residia no local indicado e, embora tenha tentado contato via WhatsApp e deixado cópia do mandado com uma vizinha, não houve citação formal (ID 316781140). Posteriormente, nova certidão (ID 381762873) confirmou a não localização da primeira ré. Em 08/09/2022, foi proferido despacho (ID 316781155) instando as partes a manifestarem interesse na adesão ao "Juízo 100% Digital". A parte autora, por sua vez, manifestou-se contrariamente à adesão integral, alegando a complexidade de sua estrutura corporativa e a necessidade de manutenção dos procedimentos de citação e intimação via Diário Oficial da Justiça ou endereço físico da sede (ID 316781412). A despeito da natureza monitória da ação e da ausência de constituição de título executivo judicial, a parte autora, em petições (ID 354189603 e ID 365229331), reiterou pedidos de pesquisa de bens e valores (INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD, SNIPER, CNIB, SUSEP), referindo-se à segunda ré como "parte executada" e solicitando medidas de penhora e restrição. Em face dessas petições, foi proferido despacho (ID 452086729), posteriormente retificado pela decisão de ID 474378922, que, reconhecendo a citação da segunda ré e a não citação da primeira, determinou a realização de pesquisas SISBAJUD e RENAJUD em nome de SHEYLA SANTOS GIUDICE. A parte autora recolheu as custas necessárias para tais pesquisas (ID 459628094, ID 459628096 e ID 459628099). As pesquisas foram realizadas, resultando na localização de valores irrisórios via SISBAJUD, totalizando R$ 128,76 (cento e vinte e oito reais e setenta e seis centavos) (ID 476013218 e ID 478200455), e na identificação de dois veículos via RENAJUD em nome da segunda ré: um FIAT/TORO RANCH AT, ano 2019/2019, placa PLR5J51, e um FIAT/MOBI LIKE, ano 2020/2020, placa RFN7G85, ambos sem restrições (ID 476013223). Em petição (ID 482140304), a parte autora requereu a avaliação e penhora dos veículos encontrados. A decisão de ID 533026902, que se encontra pendente de juntada, deferiu a penhora dos valores irrisórios e a restrição de transferência e circulação dos veículos, além de determinar a avaliação destes, e reiterou a intimação da parte autora para promover a citação da primeira ré. DECIDO. Do Chamamento do Feito à Ordem e da Natureza da Ação Monitória A Ação Monitória, conforme delineada nos artigos 700 e seguintes do Código de Processo Civil, constitui um procedimento especial de cognição sumária, cujo objetivo precípuo é a formação de um título executivo judicial a partir de prova escrita sem eficácia de título executivo. No caso em tela, a petição inicial (ID 316780722) qualificou a demanda como Ação Monitória, buscando o pagamento de quantia em dinheiro. A segunda ré, Sheyla Santos Giudice, foi devidamente citada e intimada para a audiência de conciliação (ID 316781139), tendo comparecido ao ato (ID 316781142). Contudo, não há nos autos qualquer registro de que a referida ré tenha efetuado o pagamento da dívida ou apresentado embargos monitórios. A ausência de embargos ou o seu não acolhimento, seguido de uma sentença de procedência, são os marcos processuais que transformam a pretensão monitória em título executivo judicial, conforme o artigo 701, § 2º, do CPC. Ainda que a segunda ré tenha sido citada e comparecido à audiência, a fase de conhecimento da ação monitória não foi concluída. As decisões proferidas nos IDs 520053258 e 533026902, que deferiram a penhora de valores irrisórios via SISBAJUD e a restrição de transferência e circulação de veículos via RENAJUD em nome da segunda ré, Sheyla Santos Giudice, bem como a determinação de avaliação desses bens, foram prolatadas em momento processual inoportuno. Tais medidas são típicas da fase de cumprimento de sentença ou de processo de execução, pressupondo a existência de um título executivo judicial ou extrajudicial válido e exigível. Conforme exaustivamente demonstrado, a presente ação ainda se encontra na fase de conhecimento do procedimento monitório. A ausência de uma sentença que constitua o título executivo judicial impede, por completo, a deflagração de atos executivos. A parte autora, ao requerer tais medidas (ID 354189603 e ID 365229331), agiu em desconformidade com o rito processual da ação monitória, buscando antecipar uma fase que ainda não se consolidou. Dessa forma, impõe-se a revogação integral das decisões que deferiram as pesquisas e as constrições patrimoniais, bem como de todos os atos subsequentes a elas relacionados, incluindo os resultados das pesquisas SISBAJUD (ID 476013218 e ID 478200455) e RENAJUD (ID 476013223), e a petição da autora requerendo a avaliação e penhora dos veículos (ID 482140304). A regularidade processual exige que o feito retorne à sua fase adequada, aguardando a constituição do título executivo judicial para, só então, prosseguir com eventuais atos de cumprimento de sentença. A conduta da parte autora, BANCO DO BRASIL S.A., ao longo do processo, tem demonstrado uma persistente desconsideração pelo rito processual da Ação Monitória. Em diversas petições (notadamente ID 316780753, ID 354189603 e ID 365229331), a autora referiu-se à demanda como "AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL" ou simplesmente "execução", e, de forma reiterada, formulou pedidos típicos de fase executiva, como pesquisas de bens e valores e a decretação de penhoras, mesmo ciente de que a ação monitória ainda não havia transitado em julgado ou se convertido em título executivo judicial. Essa insistência em desvirtuar a natureza da ação e em requerer medidas executivas em fase de conhecimento configura um ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 77, inciso IV e § 2º, do Código de Processo Civil. O referido dispositivo impõe às partes o dever de "cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à efetivação dos provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final". A conduta da autora, ao invocar repetidamente a natureza executiva do processo e pleitear atos de constrição sem o devido título, não apenas cria embaraços ao regular andamento do feito, mas também demonstra uma flagrante deslealdade processual e uma tentativa de subverter a ordem jurídica. A aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 77 do CPC, que pode variar de 2% (dois por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, é medida pedagógica e punitiva que se mostra necessária para coibir a reincidência de condutas semelhantes e para reafirmar a autoridade do Poder Judiciário na condução do processo. A gravidade da conduta, que se estendeu por diversas manifestações e culminou em decisões que agora precisam ser revogadas, justifica a imposição da sanção. Por fim, é imperioso ressaltar que a primeira ré, CARLA CATIELLE OLIVEIRA AMARAL - ME, pessoa jurídica, permanece sem citação válida nos autos.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 77, inciso IV e § 2º, 239, 276, 700 e seguintes do Código de Processo Civil, e em observância aos princípios da legalidade, do devido processo legal e da lealdade processual, decido: 1- CHAMAR O FEITO À ORDEM para sanar os vícios processuais identificados e restabelecer a regularidade do rito da Ação Monitória. 2- REVOGAR as decisões proferidas nos IDs 520053258 e 533026902, bem como todos os atos subsequentes a elas relacionados, por serem prematuras e incompatíveis com a fase de conhecimento da Ação Monitória. 3- DETERMINAR o imediato cancelamento de quaisquer ordens de bloqueio ou restrição de valores e veículos eventualmente efetivadas em nome da segunda ré, SHEYLA SANTOS GIUDICE, via SISBAJUD e RENAJUD, em decorrência das decisões ora revogadas. 4- APLICAR à parte autora, BANCO DO BRASIL S.A., multa por ato atentatório à dignidade da justiça, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor do Estado da Bahia, em razão da reiteração de pedidos de natureza executiva em fase processual inadequada, desvirtuando o rito da Ação Monitória e gerando atos processuais nulos. 4- INTIMAR a parte autora para que, no prazo peremptório de 15 (quinze) dias, promova as diligências necessárias e eficazes à citação da primeira ré, CARLA CATIELLE OLIVEIRA AMARAL - ME, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito em relação a esta, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Concedo a esta decisão força de mandado e ofício para as diligências necessárias. Cumpra-se. JEQUIÉ/BA, data da assinatura eletrônica. Isadora Balestra Marques Juíza de Direito