Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: MANUEL LUIS BORGES BAPTISTA Advogado(s): IVAN LAVISSE TEIXEIRA (OAB:BA37259)
INTERESSADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA (OAB:BA58554), FELICIANO LYRA MOURA (OAB:PE21714), MARIANA MOTTA DE FERREIRA LIMA (OAB:SP360644), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:MS6835) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0500476-65.2019.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, proposta por MANUEL LUÍS BORGES BAPTISTA, em face da COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA Foi certificado o óbito da parte autora conforme id. 500519985. Decisão em id. 498932881, determinando a intimação dos herdeiros para promoverem habilitação no prazo de 60 (sessenta) dias, sob extinção do feito. Decorreu o prazo sem manifestação. Eis o que importa relatar. Decido. Com base nos ensinamentos do Doutrinador José Albuquerque Rocha, o interesse de agir deriva da necessidade de que alguém tem de recorrer ao Estado e dele obter proteção para o direito que julgue ter sido violado ou ameaçado de violação. A partir disto extraímos a tese de que alguém só pode exercitar o poder de ação, ou seja, só pode pedir proteção jurisdicional, quando tem interesse nessa prestação jurisdicional, interesse que nasce justamente do fato de o seu pretenso direito ter sido violado ou ameaçado de violação. Portanto, para que se configure o interesse de agir no deslinde do litígio, exige-se a violação ou ameaça a direito, necessidade do ajuizamento da ação, bem como adequação da ação escolhida, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Ainda devem ser observados determinados pressupostos lógicos que devem servir de premissa para o ajuizamento e desenvolvimento regular de certos procedimentos. No caso em epígrafe, foi oportunizado aos herdeiros da parte autora a habilitação no prazo de 60 (sessenta) dias, contudo, decorreu o prazo sem manifestação. Logo, conforme jurisprudência: PROCESSO CIVIL. ÓBITO DA PARTE. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE REGULAR DESENVOLVIMENTO DO PROCESSO. 1. O processo foi suspenso por noventa dias, a fim de que os sucessores demonstrassem interesse em regularizar a sucessão processual (fls. 150/151), o que não foi realizado, persistindo a irregularidade no polo ativo por mais de três anos (o óbito da autora ocorreu em 05/08/2015). 2. A falta de habilitação dos herdeiros no prazo determinado configura ausência de pressupostos de continuidade e desenvolvimento válido do processo, o que conduza extinção do feito sem julgamento do mérito. 3. Compete à parte interessada o ônus de regularizar o polo ativo da demanda para fins de habilitação, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, em decorrência da inviabilidade de seu regular desenvolvimento, nos termos do art. 267, IV do CPC" (AgRg no AREsp XXXXX/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 03/03/2016). 4. Processo extinto sem exame de mérito, nos termos do art. 485. IV, do CPC/2015. Apelação e remessa prejudicadas. Segundo o Código de Processo Civil (art. 485), a verificação da ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, constitui causa de extinção do feito sem resolução do mérito. Nesta feita, considerando o quanto exposto, considerando o julgamento do feito principal, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL, nos termos do artigo 485, IV do Código de Processo Civil. Transitada em julgado e não havendo pendências, arquive-se o feito. Isento de custas processuais. P.R.I.C VALENÇA/BA, data da assinatura eletrônica. Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito