Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LOCADORA DE VEICULOS CABECEIRA LTDA
REU: NORCONTROL ENGENHARIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Camaçari 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Centro Adm. de Camaçari, Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000, Fone: 71 3621-8731, Camaçari-BA camaç[email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº 0003419-13.2011.8.05.0039 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Prestação de Serviços]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por LOCADORA DE VEÍCULOS CABECEIRA LTDA. em face de NORCONTROL ENGENHARIA LTDA, partes qualificadas nos autos. Aduz a parte autora, em síntese, que foi contratada verbalmente pela ré em 01/10/2010 para prestar serviços de transporte de pessoal, que apesar da prestação dos serviços, a ré deixou de adimplir 14 (quatorze) notas fiscais que totalizam o débito de R$877.980,81, que a ré confessou a dívida ao assinar uma "lista de pendências" em 28/01/2011. Requer a concessão de tutela antecipada para o bloqueio de créditos da ré junto a terceiros (DOW BRASIL S/A e GRUPO PARANAPANEMA S.A). No mérito, pugna pela procedência da ação para condenar a ré no pagamento do valor integral da dívida, acrescido de custas e honorários. Com a inicial, juntou documentos relacionados à lide. Decisão ao ID42807591, indefere o pedido de antecipação de tutela, determina a citação. Petição de ID91301266, a parte autora informa os dados do Administrador Judicial (AJ). Despacho de ID124259912, determina a intimação do Administrador Judicial nomeado para ciência e manifestação. Manifestação do Administrador Judicial ao ID216644204, apresentada nos autos em substituição à defesa da ré, em razão da falência. O AJ informa, inicialmente, que já se encontra inscrito no quadro geral de credores da massa falida o valor de R$ 427.815,43, na Classe III (Quirografário), em favor da autora. No mérito, sustenta que o valor total cobrado na inicial (R$877.980,51) não está comprovado. O AJ contesta a validade da nota fiscal nº1581 (R$239.490,43), alegando que o canhoto, embora assinado, está "desacompanhada do carimbo da empresa, impossibilitando a identificação de seu recebedor, não podendo ser atribuída a Requerida". Impugna, ainda, a "confissão de dívida", alegando que o mero recebimento de uma lista de pendências não constitui confissão, opina pela improcedência dos pedidos da inicial. Despacho de ID390834126, intima a parte autora para se manifestar sobre a petição do Administrador Judicial. Petição de ID392643679, a autora reitera que os valores são devidos, que os documentos são hábeis e que a ré não pode alegar ausência de carimbo, pois os serviços foram prestados. Decisão de ID451695520, anuncia o julgamento antecipado da lide, por entender que a matéria é contratual e a prova é precipuamente documental. Petição de ID458404034, o AJ dá ciência da decisão que anunciou o julgamento. Certidão de ID477924747, certifica o decurso do prazo sem manifestação da parte autora quanto à decisão que anunciou o julgamento. Despacho de ID493199310, destaca a informação do AJ de que já existe um crédito de R$427.815,43 inscrito na falência em favor da autora, intima a parte autora para se manifestar acerca de eventual perda superveniente de interesse processual. Petição de ID507508127, a parte autora requer o prosseguimento do feito, com a decisão sobre o valor total alegado nos autos. É o breve relato. Decido. Inicialmente, considerando que o crédito perseguido pela parte autora nestes autos tem origem diversa do crédito inscrito na falência em favor da autora, passo ao exame do mérito.
Trata-se de Ação de Cobrança onde a parte autora visa o pagamento de suposto débito inadimplido por parte da ré, proveniente de 14 Notas Fiscais em aberto (de números 1468, 1469, 1470, 1471, 1477, 1480, 1511, 1512, 1513, 1514, 1518, 1519, 1581, 1582), que totaliza o valor de R$877.980,81. Afirma que prestou os serviços, disponibilizando veículos e motoristas, emitindo as notas fiscais correspondentes, que foram aceitas e assinadas por uma preposta da parte ré. Verifica-se dos autos que, não obstante o AJ opinar pela improcedência dos pedidos da inicial, se observa que a parte autora anexou Notas Fiscais acompanhadas de comprovantes de prestação de serviços assinados e carimbados, o que confere prova robusta da realização do serviço, à exceção da Nota Fiscal nº1581, no valor de R$239.490,43, cujo canhoto, embora assinado, está desacompanhada do carimbo da empresa, como bem pontuou o AJ. Acerca do tema, vejamos o julgado: EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - NOTA FISCAL - PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - COMPROVAÇÃO - NÃO PAGAMENTO - PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. -Demonstrados a prestação do serviço e o cumprimento de todas as obrigações contratuais pelo autor, e restando incontroverso o não pagamento do valor representado por nota fiscal, a procedência do pedido formulado na ação de cobrança é medida que se impõe, cabendo ao réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (TJ-MG - AC: 10000210774766001 MG, Relator.: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 21/02/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/02/2022) Assim, resta incontroverso o inadimplemento da empresa ré no que concerne ao valor total de R$638.490,38 (seiscentos e trinta e oito mil, quatrocentos e noventa reais, trinta e oito centavos), referente às Notas Fiscais de números 1468, 1469, 1470, 1471, 1477, 1480, 1511, 1512, 1513, 1514, 1518, 1519, 1582. Quanto à Nota Fiscal nº1581, no valor de R$239.490,43, entendo pela improcedência do pedido, posto que desprovida do carimbo identificador da empresa ré, o que destoa das demais Notas Fiscais.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora e condeno a parte ré no pagamento do montante de R$638.490,38 (seiscentos e trinta e oito mil, quatrocentos e noventa reais, trinta e oito centavos), correspondente à soma dos valores das Notas Fiscais de números 1468, 1469, 1470, 1471, 1477, 1480, 1511, 1512, 1513, 1514, 1518, 1519, 1582, valor esse que deverá ser atualizado monetariamente e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde o vencimento de cada Nota Fiscal até o efetivo pagamento. Em relação ao pedido de cobrança referente à Nota Fiscal nº1581, no valor de R$239.490,43, pelos fundamentos acima delineados, JULGO IMPROCEDENTE o pedido do autor. Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art.487, I, do CPC. Em face da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. P. R. I. CAMAçARI 13 de novembro de 2025 Íris Cristina Pita Seixas Teixeira Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LOCADORA DE VEICULOS CABECEIRA LTDA
REU: NORCONTROL ENGENHARIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Camaçari 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Centro Adm. de Camaçari, Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000, Fone: 71 3621-8731, Camaçari-BA camaç[email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº 0003419-13.2011.8.05.0039 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Prestação de Serviços]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por LOCADORA DE VEÍCULOS CABECEIRA LTDA. em face de NORCONTROL ENGENHARIA LTDA, partes qualificadas nos autos. Aduz a parte autora, em síntese, que foi contratada verbalmente pela ré em 01/10/2010 para prestar serviços de transporte de pessoal, que apesar da prestação dos serviços, a ré deixou de adimplir 14 (quatorze) notas fiscais que totalizam o débito de R$877.980,81, que a ré confessou a dívida ao assinar uma "lista de pendências" em 28/01/2011. Requer a concessão de tutela antecipada para o bloqueio de créditos da ré junto a terceiros (DOW BRASIL S/A e GRUPO PARANAPANEMA S.A). No mérito, pugna pela procedência da ação para condenar a ré no pagamento do valor integral da dívida, acrescido de custas e honorários. Com a inicial, juntou documentos relacionados à lide. Decisão ao ID42807591, indefere o pedido de antecipação de tutela, determina a citação. Petição de ID91301266, a parte autora informa os dados do Administrador Judicial (AJ). Despacho de ID124259912, determina a intimação do Administrador Judicial nomeado para ciência e manifestação. Manifestação do Administrador Judicial ao ID216644204, apresentada nos autos em substituição à defesa da ré, em razão da falência. O AJ informa, inicialmente, que já se encontra inscrito no quadro geral de credores da massa falida o valor de R$ 427.815,43, na Classe III (Quirografário), em favor da autora. No mérito, sustenta que o valor total cobrado na inicial (R$877.980,51) não está comprovado. O AJ contesta a validade da nota fiscal nº1581 (R$239.490,43), alegando que o canhoto, embora assinado, está "desacompanhada do carimbo da empresa, impossibilitando a identificação de seu recebedor, não podendo ser atribuída a Requerida". Impugna, ainda, a "confissão de dívida", alegando que o mero recebimento de uma lista de pendências não constitui confissão, opina pela improcedência dos pedidos da inicial. Despacho de ID390834126, intima a parte autora para se manifestar sobre a petição do Administrador Judicial. Petição de ID392643679, a autora reitera que os valores são devidos, que os documentos são hábeis e que a ré não pode alegar ausência de carimbo, pois os serviços foram prestados. Decisão de ID451695520, anuncia o julgamento antecipado da lide, por entender que a matéria é contratual e a prova é precipuamente documental. Petição de ID458404034, o AJ dá ciência da decisão que anunciou o julgamento. Certidão de ID477924747, certifica o decurso do prazo sem manifestação da parte autora quanto à decisão que anunciou o julgamento. Despacho de ID493199310, destaca a informação do AJ de que já existe um crédito de R$427.815,43 inscrito na falência em favor da autora, intima a parte autora para se manifestar acerca de eventual perda superveniente de interesse processual. Petição de ID507508127, a parte autora requer o prosseguimento do feito, com a decisão sobre o valor total alegado nos autos. É o breve relato. Decido. Inicialmente, considerando que o crédito perseguido pela parte autora nestes autos tem origem diversa do crédito inscrito na falência em favor da autora, passo ao exame do mérito.
Trata-se de Ação de Cobrança onde a parte autora visa o pagamento de suposto débito inadimplido por parte da ré, proveniente de 14 Notas Fiscais em aberto (de números 1468, 1469, 1470, 1471, 1477, 1480, 1511, 1512, 1513, 1514, 1518, 1519, 1581, 1582), que totaliza o valor de R$877.980,81. Afirma que prestou os serviços, disponibilizando veículos e motoristas, emitindo as notas fiscais correspondentes, que foram aceitas e assinadas por uma preposta da parte ré. Verifica-se dos autos que, não obstante o AJ opinar pela improcedência dos pedidos da inicial, se observa que a parte autora anexou Notas Fiscais acompanhadas de comprovantes de prestação de serviços assinados e carimbados, o que confere prova robusta da realização do serviço, à exceção da Nota Fiscal nº1581, no valor de R$239.490,43, cujo canhoto, embora assinado, está desacompanhada do carimbo da empresa, como bem pontuou o AJ. Acerca do tema, vejamos o julgado: EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - NOTA FISCAL - PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - COMPROVAÇÃO - NÃO PAGAMENTO - PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. -Demonstrados a prestação do serviço e o cumprimento de todas as obrigações contratuais pelo autor, e restando incontroverso o não pagamento do valor representado por nota fiscal, a procedência do pedido formulado na ação de cobrança é medida que se impõe, cabendo ao réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (TJ-MG - AC: 10000210774766001 MG, Relator.: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 21/02/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/02/2022) Assim, resta incontroverso o inadimplemento da empresa ré no que concerne ao valor total de R$638.490,38 (seiscentos e trinta e oito mil, quatrocentos e noventa reais, trinta e oito centavos), referente às Notas Fiscais de números 1468, 1469, 1470, 1471, 1477, 1480, 1511, 1512, 1513, 1514, 1518, 1519, 1582. Quanto à Nota Fiscal nº1581, no valor de R$239.490,43, entendo pela improcedência do pedido, posto que desprovida do carimbo identificador da empresa ré, o que destoa das demais Notas Fiscais.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora e condeno a parte ré no pagamento do montante de R$638.490,38 (seiscentos e trinta e oito mil, quatrocentos e noventa reais, trinta e oito centavos), correspondente à soma dos valores das Notas Fiscais de números 1468, 1469, 1470, 1471, 1477, 1480, 1511, 1512, 1513, 1514, 1518, 1519, 1582, valor esse que deverá ser atualizado monetariamente e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde o vencimento de cada Nota Fiscal até o efetivo pagamento. Em relação ao pedido de cobrança referente à Nota Fiscal nº1581, no valor de R$239.490,43, pelos fundamentos acima delineados, JULGO IMPROCEDENTE o pedido do autor. Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art.487, I, do CPC. Em face da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. P. R. I. CAMAçARI 13 de novembro de 2025 Íris Cristina Pita Seixas Teixeira Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Reu: Norcontrol Engenharia Ltda Advogado: Carlos Eduardo Behrmann Ratis Martins (OAB:BA15991)
Autor: Locadora De Veiculos Cabeceira Ltda Advogado: Lucas Souto Avena (OAB:BA27832) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Camaçari 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Centro Adm. de Camaçari, Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000, Fone: 71 3621-8731, Camaçari-BA camaç[email protected] DECISÃO PROCESSO Nº 0003419-13.2011.8.05.0039 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Prestação de Serviços]
AUTOR: LOCADORA DE VEICULOS CABECEIRA LTDA
REU: NORCONTROL ENGENHARIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI DECISÃO 0003419-13.2011.8.05.0039 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Camaçari
Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA proposta por LOCADORA DE VEÍCULOS CABECEIRA LTDA. em face de NORCONTROL ENGENHARIA LTDA., partes qualificadas nos autos. Não há questões processuais pendentes e os autos estão em ordem. Considerando que a matéria trazida à baila se atrela a discussão contratual, cuja prova, precipuamente, é documental, já havendo nos autos documentação suficiente para o julgamento da presente demanda, anuncio o julgamento da lide. Intimem-se as partes para ciência desta decisão e, querendo, se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias, devendo a parte ré ser intimada na pessoa do Sr. Administrador da massa falida. Após, voltem conclusos, direcionando os autos para o fluxo de julgamento. P. I. Camaçari, 17 de julho de 2024 Íris Cristina Pita Seixas Teixeira Juíza de Direito
16/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Reu: Norcontrol Engenharia Ltda Advogado: Carlos Eduardo Behrmann Ratis Martins (OAB:BA15991)
Autor: Locadora De Veiculos Cabeceira Ltda Advogado: Lucas Souto Avena (OAB:BA27832) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Camaçari 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Centro Adm. de Camaçari, Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000, Fone: 71 3621-8731, Camacari-BA [email protected] DESPACHO PROCESSO Nº 0003419-13.2011.8.05.0039 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Prestação de Serviços]
AUTOR: LOCADORA DE VEICULOS CABECEIRA LTDA
REU: NORCONTROL ENGENHARIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI DESPACHO 0003419-13.2011.8.05.0039 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Camaçari
Vistos, etc. Intime-se a parte autora para ciência e manifestação acerca do quanto exposto pelo Sr. Administrador da massa falida na petição de ID216644204. Prazo de 15 (quinze) dias. P. I. Camaçari/BA, 29 de maio de 2023 Íris Cristina Pita Seixas Teixeira Juíza de Direito